TRT1 - 0100746-32.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/06/2025
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27/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e8f46 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 26/05/2025, pelo ID b53d5de, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID 0c4ad84.
Custas pela reclamada.
CERTIFICO que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na data de 08/04/2025, pelo ID f411b1c, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima, conforme se infere da procuração de ID 2beaf2d.
Custas não recolhidas pela reclamada, tendo formulado pedido de gratuidade no recurso ordinário ora interposto.
Dispensada do pagamento de valor referente ao depósito recursal, por estar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante a certidão da secretaria, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, incumbindo-se ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado, conforme art. 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE PINTO ANTUNES -
11/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
-
11/06/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE PINTO ANTUNES sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c6672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar erro material, devendo constar no dispositivo: “horas extras no percentual de 50% que ultrapassem a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%.” Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE PINTO ANTUNES -
10/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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10/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
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10/05/2025 14:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE PINTO ANTUNES
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05/05/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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14/04/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
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14/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/04/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcb27b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE PINTO ANTUNES em face de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - determinar a prioridade de tramitação; - rejeitar a preliminar de perda de objeto e de inclusão de reclamada; - DECLARAR que a representatividade adequada no caso do autor como Motorista de Ambulância é realizado pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SIMCAERJ); - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: - horas extras no percentual de 50% que ultrapassem a 44h/semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%. - aviso prévio indenizado de 30 dias, OBRIGAÇÕES DE FAZER: Determinar a reclamada a fornecer o PPP ao reclamante no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$15.000,00. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
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31/03/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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31/03/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE PINTO ANTUNES
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19/02/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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14/01/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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11/12/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 22:55
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE PINTO ANTUNES em 04/12/2024
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28/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE PINTO ANTUNES em 27/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
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12/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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12/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PINTO ANTUNES
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25/07/2024 20:26
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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04/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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