TRT1 - 0100372-94.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0027fc7 proferido nos autos.
Aos Réus para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Réu impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO BELARMINO SILVA em 06/02/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BELARMINO SILVA
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18/12/2024 12:24
Conhecido o recurso de TIAGO BELARMINO SILVA - CPF: *57.***.*51-92 e provido em parte
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18/12/2024 12:24
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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20/11/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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24/10/2024 13:43
Encerrada a conclusão
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18/08/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c88f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O primeiro réu, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., opôs embargos de declaração, conforme razões de ID. f967608.Resposta da parte autora conforme ID.ee18aa3.Conheço dos embargos, por tempestivos. Das razões do primeiro réu -A embargante suscita, em síntese, manifestações e esclarecimentos acerca de vício incidente sobre a fundamentação do julgado relativo ao tema banco de horas.Não existem vícios no julgado a ensejar a interposição dos embargos de declaração, na medida em que a sentença aponta expressamente os fundamentos adotados para a decisão prolatada.Em suma, as razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção do julgado e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., nos termos da fundamentação que esta decisão integra.Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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