TRT1 - 0101063-29.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA
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15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 04:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 02:12
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 31/07/2025
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28/07/2025 21:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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08/06/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA
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26/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 03:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 03:26
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 03:26
Transitado em julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6677b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA em face de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA, condenando a reclamada a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação supra.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 60,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. -
02/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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02/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA
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02/04/2025 07:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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02/04/2025 07:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA
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11/10/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/10/2024 23:05
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 23:29
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 13:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 11:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/02/2024 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/02/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 21:04
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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27/11/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ADOLFO ALVES DA SILVA
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27/11/2023 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/02/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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