TRT1 - 0100316-82.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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18/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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30/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES em 27/06/2025
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 27/06/2025
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11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100316-82.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: ROQUE DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID d2c7245): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: ROQUE DE JESUS DOS SANTOS Suscitado: MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES Vistos etc.
ROQUE DE JESUS DOS SANTOS, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, para que a sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES seja incluída no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação da suscitada, que não compareceu aos autos para oferecer contrariedade ao pretendido pelo exequente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de sua sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, determinando a inclusão de sua sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio da sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES -
10/06/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES
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10/06/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
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26/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c7245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de sua sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA, determinando a inclusão de sua sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio da sócia MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROQUE DE JESUS DOS SANTOS -
21/05/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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21/05/2025 22:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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21/05/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MILENA NOVAK AGGIO
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21/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 54755ad) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES em 15/05/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100316-82.2022.5.01.0006 : ROQUE DE JESUS DOS SANTOS : RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho) 07/04/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES -
07/04/2025 08:42
Expedido(a) edital a(o) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES
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07/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES
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26/03/2025 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 15:42
Expedido(a) mandado a(o) MARIA KELY PINHEIRO RODRIGUES
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28/01/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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14/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/11/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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27/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/10/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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30/09/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 05:10
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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28/09/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/09/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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20/09/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 14:44
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
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17/08/2024 08:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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25/06/2024 12:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 504,18)
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14/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 13/06/2024
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07/06/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2024
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06/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 11:56
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
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05/06/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
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04/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:18
Registrada a inclusão de dados de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/06/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/04/2024 11:29
Iniciada a execução
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11/04/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/03/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 05/03/2024
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05/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
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05/02/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de ROQUE DE JESUS DOS SANTOS em 01/02/2024
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25/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
24/01/2024 16:14
Homologada a liquidação
-
24/01/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/12/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 23/11/2023
-
07/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:45
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
-
03/11/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
30/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
30/10/2023 12:09
Iniciada a liquidação
-
30/10/2023 12:09
Transitado em julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 27/10/2023
-
17/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:30
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
-
02/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BECO BAND RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA em 29/09/2023
-
19/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROQUE DE JESUS DOS SANTOS em 18/09/2023
-
05/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BECO BAND RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
-
04/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
-
04/09/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
04/09/2023 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
04/09/2023 12:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
04/09/2023 12:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
24/08/2023 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
24/08/2023 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/08/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
26/06/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ROQUE DE JESUS DOS SANTOS
-
26/06/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) BECO BAND RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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26/06/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA KELY LTDA
-
16/11/2022 18:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/08/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 18:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/04/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2022 10:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/04/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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