TRT1 - 0100062-73.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7baf6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e 1ªReclamada.
Aos Recorridos (Reclamante e Reclamadas), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
11/06/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/06/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
11/06/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
-
11/06/2025 00:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 00:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
24/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
24/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
24/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
-
24/05/2025 08:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
-
06/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
05/05/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
22/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
20/04/2025 09:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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15/04/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbff6c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDOem face de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA E LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 31/01/2018, as quais julgo extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, artigo 11 da CLT e artigo 487, II, do CPC.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças por conta do exercício das funções de eletricista de força e controle, devendo ser feito uso da remuneração pertinente ao cargo, nos moldes das convenções coletivas da categoria anexadas aos autos.
Devida, ainda, a repercussão nas parcelas salariais contidas nos contracheques e do TRCT, como férias acrescidas de 1/3, trezenos, horas extras, entre outras parcelas de cunho salarial, além de FGTS com a indenização de 40%; b) Pagamento, em 3 dias na semana, do tempo de 30 minutos pelo intervalo intrajornada suprimido.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atentem-se as partes para a natureza indenizatória da parcela, não cabendo, portanto, repercussão em outras rubricas; c) Devolução do desconto lançado no TRCT no campus 115.1 no importe de R$ 274,26.
Determino que seja feita a retificação na CTPS do autor quanto à função, devendo, após o trânsito em julgado, ser marcada data para cumprimento da obrigação de fazer por parte da primeira acionada (obrigação personalíssima).
No caso de lançamento em CTPS digital, deverá a empregadora, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, proceder à retificação e informar nos autos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo honorários advocatícios: a) devidos pelas rés ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e b) devidos pelo autor em favor dos patronos das rés no importe de R$ 1.000,00 para cada.
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "b", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A segunda arcará com as parcelas pecuniárias objeto da condenação de forma subsidiária.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas rés de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
04/04/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/04/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
04/04/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
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04/04/2025 00:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/04/2025 00:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
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04/04/2025 00:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
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22/01/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/01/2025 13:35
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 17:56
Audiência de instrução designada (21/01/2025 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 17:56
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 14:46
Audiência de instrução designada (03/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 14:46
Audiência una realizada (05/12/2023 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 15:45
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 14:08
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 13/11/2023
-
31/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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27/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/10/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2023 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2023 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 23:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2023 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2023 10:26
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/09/2023 10:26
Expedido(a) mandado a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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15/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
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15/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
-
13/04/2023 13:03
Audiência una designada (05/12/2023 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2023 13:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA SILVA RICARDO
-
04/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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31/01/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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