TRT1 - 0101482-15.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LINDOMAR DE FREITAS BORGES JUNIOR em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO em 02/09/2025
-
08/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:27
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) JACKELINE VELOSO GUIMARAES
-
07/08/2025 13:27
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) LINDOMAR DE FREITAS BORGES JUNIOR
-
07/08/2025 13:27
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO
-
07/08/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) JACKELINE VELOSO GUIMARAES
-
07/08/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) LINDOMAR DE FREITAS BORGES JUNIOR
-
07/08/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO
-
04/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
30/07/2025 17:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
18/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/07/2025 11:30
Registrada a inclusão de dados de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/05/2025 10:40
Iniciada a execução
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES em 27/05/2025
-
13/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d60edf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 9736540 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 5.101,12 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.560,99 CUSTAS: R$90,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 582,35 IMPOSTO DE RENDA: R$ 291,64 TOTAL: R$ 7.626,10 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA GOMES -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
02/05/2025 17:49
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:07
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101482-15.2023.5.01.0201 : JOSE MARCOS DA SILVA GOMES : TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 20/03/2025
-
27/02/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
27/02/2025 09:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/02/2025 09:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
26/02/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/02/2025 11:42
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES em 19/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
03/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/01/2025 11:38
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/01/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
31/01/2025 11:37
Transitado em julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES em 28/01/2025
-
10/12/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
09/12/2024 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
09/12/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
09/12/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
23/10/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
22/10/2024 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/10/2024 17:15
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2024 13:42
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES em 30/07/2024
-
13/06/2024 15:18
Expedido(a) ofício a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
11/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2024
-
29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA GOMES em 28/05/2024
-
21/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 21:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
20/05/2024 21:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
20/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
20/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/05/2024 16:36
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/04/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
11/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/02/2024 11:13
Expedido(a) ofício a(o) JOSE MARCOS DA SILVA GOMES
-
23/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024
-
01/02/2024 12:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
-
01/02/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161200-52.2008.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 16:17
Processo nº 0100915-66.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 20:00
Processo nº 0100915-66.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 11:24
Processo nº 0100281-23.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Aragao Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 15:13
Processo nº 0100516-71.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Pereira de Medeiros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 12:31