TRT1 - 0100915-66.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 07/07/2025
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24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21c148 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O.
ADESIVO - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. adesivo apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 30edb9b e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METAL JOIAS ART LTDA -
23/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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23/06/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/06/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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30/05/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METAL JOIAS ART LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA em 15/05/2025
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15/05/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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15/05/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ed542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração da reclamante, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, sanando a omissão exposta acima, devendo a presente decisão integrar a fundamentação da sentença.
Intimem-se as partes.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METAL JOIAS ART LTDA -
30/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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30/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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30/04/2025 13:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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25/04/2025 21:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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25/04/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a7727 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. a028b40.
Após, venham conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METAL JOIAS ART LTDA -
09/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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09/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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07/04/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b9e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA (reclamante) em face de METAL JOIAS ART LTDA (reclamada), para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) anotar os contratos de trabalho na CTPS do reclamante, na função de auxiliar de produção, com remuneração de R$1.600,00, com data de admissão em 01/08/2020 e término em 02/06/2022.
Para tanto, a Secretaria da Vara designará data para que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º, do CPC), sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de descumprimento. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII e XVI da CF e art. 58 e 59, caput e §1º da CLT), não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceda à requisição ao E.
TRT da 1ª Região, na forma e nos limites do Ato 88/2011, do valor devido ao perito a título de honorários periciais. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custa pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 3.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA -
28/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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28/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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28/03/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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28/03/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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28/03/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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25/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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12/02/2025 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 20:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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13/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 04/09/2024
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02/09/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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19/08/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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18/07/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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05/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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05/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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05/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 28/06/2024
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27/06/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/06/2024
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 18/06/2024
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18/06/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/06/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 10/06/2024
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07/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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06/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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06/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/06/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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02/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:59
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 28/05/2024
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28/05/2024 01:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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28/05/2024 01:08
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 01:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 27/05/2024
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27/05/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
20/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
-
20/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
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20/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de METAL JOIAS ART LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA em 16/05/2024
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16/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 15/05/2024
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09/05/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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09/05/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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09/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
-
08/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
-
08/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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08/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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06/05/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/05/2024 16:13
Juntada a petição de Réplica
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15/04/2024 22:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 11:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2024 15:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/12/2023 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 11:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2023 10:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 23:52
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 12:03
Encerrada a conclusão
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23/11/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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22/11/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:36
Expedido(a) notificação a(o) METAL JOIAS ART LTDA
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13/11/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LIMA SANT ANNA
-
16/08/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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