TRT1 - 0100374-06.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7a816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 0fc09ef.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id d76a865, tendo sido ratificada a defesa anteriormente apresentada.
Na oportunidade, a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo-lhe concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, podendo a parte ré manifestar-se no mesmo prazo, com posterior conclusão dos autos para verificação da necessidade de prova técnica.
Manifestação sob o id e3d5b09 (parte autora) e id e86221e (parte ré).
Por meio do despacho de id 9939e9b, foi deferida a realização de perícia contábil requerida pela parte autora.
Laudo pericial apresentado sob o id 15dabc3.
Esclarecimentos prestados pela perita sob o id a1b5252.
Razões finais por meio de memoriais sob o id 625a9c8 (parte autora) e id cf45fda (parte ré).
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A inépcia suscitada na defesa (id 0fc09ef - Pág. 3) é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 10/04/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 10/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
HORAS EXTRAS FERIADOS E DIVISOR 168 A inicial alega que “a Petrobras, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, sempre assegurou aos seus empregados o pagamento das horas trabalhadas nos feriados como extra, com acréscimo convencionado de 100%. (…) Pagava-se a Hora normal trabalhada + o adicional da Hora extra em 100%.
No entanto, sem qualquer justificativa prévia aos seus empregados, a Companhia começou a realizar o pagamento dos feriados trabalhados em desconformidade com o comando normativo.
No período de 2017 a novembro de 2019, a Reclamada expurgou o adicional de 100% sobre a hora ordinária trabalhada. (…) Repita-se: a Petrobras alterou a metodologia de cálculo da hora trabalhada no feriado, expurgando o adicional de 100% que vinha sendo pago há anos, mas não alterou o Acordo Coletivo de Trabalho. (…) E mais.
Em alguns casos, passou a utilizar o divisor (THM) 360 ao invés do 168 (...) SOMENTE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2019, com a alteração dos Acordos Coletivos de Trabalho, a hora extra trabalhada nos feriados passou a ser acrescida do adicional de 50%.
Todavia, a Petrobras manteve o pagamento equivocado da referida verba, contrariando o próprio texto normativo (...) Isto porque, ao invés de realizar o pagamento da hora ordinária trabalhada e somar ao respectivo adicional de 50%, tal como previsto, a Reclamada passou a remunerar o empregado tão somente com o adicional convencionado” (id d477683).
Dessa forma, a parte autora requer que as horas extras prestadas nos feriados até novembro/2019 sejam pagas com adicional de 100% e, a partir de dezembro/2019, sejam as referidas horas extras quitadas com adicional de 50%, conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho, considerando-se o divisor 168, bem como seus reflexos.
A defesa sustenta que “ao contrário do alegado pelo autor, o THM adotado no caso do autor é de 168, e não de 360, sobretudo a partir de 08/2018. (…) O que o ACT prevê é o pagamento de adicional de 100%.
E tal adicional foi reduzido para 50% a partir do ACT 2019” (id 0fc09ef).
A parte ré assevera, ainda, que “além do valor correspondente ao acréscimo de 100% estipulado em ACT, a Companhia vinha pagando equivocamente o valor correspondente às ‘horas normais’ trabalhadas naquela situação, a despeito destas já estarem quitadas pela remuneração mensal do empregado. (…) A partir da frequência do mês de setembro de 2015, o referido problema detectado no sistema foi corrigido para que a Folha de Pagamento refletisse o compromisso assumido pela Companhia em Acordo Coletivo de Trabalho e visando adequar o procedimento ao previsto na lei, qual seja, o pagamento da parcela correspondente ao ‘acréscimo de 100%’ das horas trabalhados nos dias de Feriados previstos em ACT. (…) Podemos apurar que não houve alteração da forma de cálculo da Hora Extra Turno Feriado ACT” (vide manifestação de id e86221e).
Pois bem.
Diante da controvérsia existente nos autos sobre a alteração da metodologia de cálculo para apuração das horas laboradas em feriados, inclusive quanto ao divisor e quanto à data em que a alteração teria ocorrido, foi deferida a realização de perícia contábil requerida pela parte autora.
Vejamos trechos do laudo pericial anexado sob o id 15dabc3: “QUESITOS DA RECLAMADA – id f9db902 (...) 7.
Queira o senhor Perito confirmar se o THM utilizado na remuneração do Reclamante é 168 horas e se é possível verificar tal fato nas fichas financeiras acostadas aos autos; Resposta: Afirmativo. 8.
Queira o senhor perito informar qual a carga mensal dos empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento e como ocorre a concessão de folgas; Resposta: No regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, o THM é 168, e para cada dia de labor é previsto 1,5 dia de folga. (...) QUESITOS DO RECLAMANTE – ID 49d7477 (...) 15.
Pode o perito afirmar, conforme cláusula 25º dos ACTS da categoria, que a ré pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100%, as horas trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda feria de carnaval, terça feira de carnaval e até o meio-dia da quarta-feira de cinzas? Resposta: o Acordo Coletivo 2017/2019 traz a seguinte redação: Cláusula 13.
Extra Turno feriado A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias (...) No Acordo Coletivo 2019/2020 houve alteração no critério.
Vejamos: Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias (...) O Acordo Coletivo 2020/2022 manteve o critério do ACT 2019/2020. (...) 17.
Com base no quesito 15, pode a perita afirmar que a forma de cálculo da referida verba deve ser realizado da seguinte forma: Remuneração / divisor (168) x 2 (hora + adicional de 100%) x nº de Horas realizadas? Resposta: Pela positiva até 08/2019, vez que a partir do Acordo Coletivo 2019/2020 o critério para pagamento foi alterado, sendo quitado apenas o adicional.” Incontroverso que a parte autora trabalhava em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas durante o período imprescrito (conforme ficha de registro de empregado de id 8d30520 - Pág. 22).
O labor em dia de feriado, para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento sujeitos à escala de 14 (quatorze) dias de trabalho por 21 (vinte e um) dias de descanso, a rigor, não configura serviço extraordinário, pela própria natureza do regime de trabalho, que já assegura ao empregado folga compensatória pelo labor em domingos e feriados realizado dentro da escala de revezamento.
A Lei nº 605/49, que determina que os feriados sejam pagos em dobro, não se aplica aos petroleiros no aspecto, que estão submetidos ao regime da Lei especial nº 5.811/72 (art. 7º).
Não obstante, a cláusula normativa a respeito da qual gravita a controvérsia, prevista no ACT 2017/2019 (o último que prevê o adicional de 100%), considera se tratar de horas extraordinárias, in verbis (id 39c2eba - Pág. 9): “A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo da Petrobras.” Oportuno ressaltar que, a partir do início de vigência do ACT 2019/2020, em 01/09/2019, a previsão normativa passou a ser de pagamento de horas extraordinárias com o adicional de apenas 50%, como se vê nas cláusulas 13ª desse ACT e daquele de 2020/2022 sob o id e75ed84 (muito embora o ACT 2019/2020 não tenha sido anexado aos autos, a questão é de conhecimento deste Juízo por já ter julgado outras ações envolvendo a matéria).
Diante disso, não prospera a tese da parte ré de que seria devido apenas o pagamento do adicional.
Quanto ao divisor, o laudo técnico apurou que o THM utilizado pela parte ré para pagamento das parcelas devidas à parte autora é de 168 horas, de acordo com as fichas financeiras anexadas aos autos.
Logo, não há que se falar em direito ao recálculo de todas as horas extras pagas com base no divisor (THM) 360.
Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de horas extras pelos feriados trabalhados (dentre aqueles especificados nos ACTs), devendo-se observar o divisor 168, a delimitação temporal conforme a vigência das normas coletivas e os percentuais abaixo descritos, sendo devidas parcelas vencidas e vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada (tese obrigatória fixada pelo TST no julgamento do Tema 184 no RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): - ACT de 2017/2019 (Cláusula 13ª), de 10/04/2019 (marco prescricional) até 31/08/2019, com adicional de 100%; - ACT de 2019/2020 (Cláusula 13ª), de 01/09/2019 até 31/08/2020, com adicional de 50%; - ACT de 2020/2022 (Cláusula 13ª), de 01/09/2020 até 31/08/2022, com adicional de 50%; - ACT de 2022/2023 (Cláusula 9ª), de 01/09/2022 até 31/08/2023, com adicional de 50%; - ACT de 2023/2025 (Cláusula 15ª), de 01/09/2023 até 31/08/2025, com adicional de 100%.
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST (in casu, anuênio, complemento da RMNR, adicionais de periculosidade, noturno e de confinamento), com reflexos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49 e S. 172/TST), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias (art. 142, parágrafo 5º, da CLT), nas gratificações de férias de 100% (uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento da parcela, que abrange o terço constitucional) e nos depósitos do FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90), a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa.
A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST, salvo a partir de 20/03/2023, conforme decisão proferida nos autos do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 009 do TST), período no qual deverá ser observada a seguinte tese firmada: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”.
Em se tratando de labor nos termos da Lei 5.811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Ementa: PETROLEIROS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 OU EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
Texto da súmula: A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.” SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO Aduz a inicial que: “No caso dos autos, constatou-se que a Petrobras, por diversas vezes, descumpriu o próprio sistema de embarques, inobservando a escala 14 x 21 por ela instituída.
Ou seja, quando não permanecia além dos 14 dias, o Autor era convocado para novos embarques antes de completar os 21 dias de descanso/folga, ou mesmo era convocado pela Petrobras, no meio dos dias de folga, para realizar cursos, treinamentos, viagens à serviço ou então trabalhar administrativamente em alguma base da Companhia.
Nessas ocasiões, os dias destinados às folgas compensatórias – direitoadquirido decorrente dos dias embarcados – acabam sendo PERDIDOS, SUBTRAÍDOS ou, como já adiantado, SUPRIMIDOS” (id d477683).
Assim, a parte autora invoca a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 TRT1 e postula o pagamento das folgas ou repousos remunerados suprimidos, com o acréscimo de 100%, e demais repercussões.
A defesa sustenta que “o autor falta com a verdade ao alegar a ocorrência de supressão de folga/repouso, na medida em que todos os dias em que ocorreu trabalho/viagem ou treinamento no dia de folga foi registrado no relatório de frequência o tempo correspondente, e realizado o pagamento no mês subsequente, sendo portanto IMPROCEDENTE o referido pedido. (...) Ademais não há que se falar em violação à tese jurídica prevalecente 4, posto que a mesma foi ultrapassada com a expressa previsão no ACT do banco de horas para regime especial” (id 0fc09ef).
Pois bem.
Com relação ao direito ao gozo do repouso, tanto a Lei 605/49, como a Lei 5.811/72, referem-se à questão relativa ao direito do trabalhador de gozar o repouso na semana, cumprindo com o objetivo de eliminar a fadiga gerada pelo trabalho, além de garantir o convívio familiar e social, dentre outros.
Portanto, a norma legal assegura ao trabalhador, no mínimo, um dia sem trabalho.
Além disso, a Lei 5.811/72, em seu art. 4º, II, prevê que ficam assegurados ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas o direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado, sendo que o art. 8º da citada lei consigna expressa vedação à permanência do empregado em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais (tais como atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, caso da parte autora), por período superior a quinze dias consecutivos.
Por ser incontroverso que a parte autora se ativa embarcado em plataformas marítimas de petróleo, em turno de 12 horas, o regime adotado é de 14 dias laborados X 21 dias de descanso, aplicando-se o art. 8º da Lei 5.811/72, que estabelece que: “O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.” Na assentada de id d76a865, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar que os dias de folga não foram corretamente computados no banco de horas ou concedidos ou remunerados durante todo o período imprescrito, entretanto, afirmou que considera válidos os dias anotados no controle de frequência como dias trabalhados e dias de folga, e que entende que o que está incorreto é o pagamento relativo às folgas, pois se trabalhou na folga, entende que deveria receber a folga que foi suprimida além da hora extra que foi paga.
No particular, seguem excertos do laudo técnico anexado sob o id 15dabc3: “QUESITOS DO RECLAMANTE – ID 49d7477 (...) 7.
Pode o perito afirmar, com base no controle de frequência, que o autor desembarca no 15º dia de embarque (código 2025)? Pode o perito afirmar que o dia de desembarque, conforme coluna “Peso” do controle de frequência, gera 0,5 dia de folga.
A reclamada computa tal dia (0,5) para fins de folga? Resposta: Analisando o período imprescrito, temos que de 04/2019 até 11/2023, o código 2025 não era utilizado, não havendo o crédito de 0,5 dia de folga.
Para esse período, os dias de desembarque eram computados com peso “-1” (Folga), e as horas destinadas ao desembarque eram registradas para compensação (banco de horas).
A partir de 12/2023, o código 2025 passou a ser adotado, com cômputo de peso “0,5” para o “Acúmulo de Folgas”. 8.
Pode o perito afirmar que, nos inúmeros dias trabalhados nas folgas, a ré não contabiliza o peso de trabalho 1,5, bem como debita 1 dia de folga como se o reclamante tivesse usufruído desta? Resposta: Afirmativo. 9.
Pode o perito afirmar que existem períodos de embarque superiores a 14 dias? Resposta: Afirmativo. 10.
Pode a perita afirmar que existem dias trabalhados ou de realização de treinamentos durante os dias de folga subsequentes ao embarque de 14 dias? Resposta: Afirmativo. 11.
Pode o perito afirmar que, após a realização de embarque o autor inicia período de férias (código 1019) a partir de dias em que deveria estar usufruindo de folgas? Pode o perito confirmar que o padrão normativo da ré proíbe que o autor inicie período de férias (código 1019) nos dias de folga de sua escala de trabalho? Resposta: Em períodos de férias não há pontuação / peso, não havendo qualquer débito no cômputo do banco de folgas. (...) 13.
Considerando todo período imprescrito, pode o perito afirmar que houve supressão de folga, como exemplo a realização de trabalhos em dias de folga, inicio de férias durante as folgas ou embarques superiores a 14 dias e que não houve o pagamento dessas supressões e muito menos a compensação e a correta computação dessas folgas? Resposta: Afirmativo.
Cito, por amostragem, o ano de 2019: (...) Esclareço que não foi possível realizar a apuração a partir de 2020 (pandemia), em razão de períodos destinados à quarentena, sendo necessário o julgamento do mérito, a fim de estabelecer eventuais critérios de apuração (se tais períodos configuram ou não tempo à disposição do empregador).” Como se vê, a perita confirmou a tese autoral no sentido de que não houve a correta observância do regime de trabalho de 14X21, restando configurado o desrespeito à proporção de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho prestado, não havendo amparo legal ou normativo para o sistema de compensação adotado pela ré até o ano de 2019.
Assim, adoto o mesmo entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste E.
TRT (IUJ 0000062-32.2016.5.01.0000, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora do Trabalho Rosana Salim Villela Travesedo, acórdão publicado em 17/01/2017), in verbis: “PETROBRAS.
TRABALHO EMBARCADO.
REGIME 14x21.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.” Em outra via, é de se destacar que, no ACT 2019/2020, foi pactuada a implementação de sistema de compensação de jornada em até 120 dias da assinatura do citado acordo, portanto, tal circunstância elide o entendimento vertido na Tese Prevalecente nº 04 a partir de 01/01/2020.
Isso porque a Cláusula 11ª do referido ACT passou a cuidar do banco de horas, estabelecendo a compensação das horas extras trabalhadas.
Além disso, ressalto que os ACTs 2020/2022 e 2023/2025 também consignam, em sua Cláusula 11ª, que a Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Vale dizer: a invalidade do sistema de compensação de jornada, segundo a Tese Prevalecente nº 04, encontra fundamento na ausência de previsão em norma coletiva, por ser incabível um sistema tácito de compensação.
No entanto, os ACTs 2019/2020, 2020/2022 e 2023/2025 passaram a prever a adoção de banco de horas.
Diante disso, e considerando a equivalência dos contratantes na negociação coletiva, forçoso concluir que a situação delineada se coaduna com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Dessa forma, no período de 10/04/2019 (marco prescricional) a 31/12/2019 (data anterior à implementação do banco de horas, como pactuado no ACT 2019/2020), julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos dias de repousos remunerados suprimidos nas ocasiões em que houve o labor nas condições acima, ou seja, em regime de 14X21, com desrespeito à proporção de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho prestado, com reflexos nos 13º salários, nas férias, nas gratificações de férias de 100% (uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento da parcela) e nos depósitos de FGTS, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa.
Esclareço que será devido o pagamento em dobro (e não na forma de horas extras com adicional de 100%), uma vez que se trata de supressão do direito ao gozo do repouso, segundo o art. 7º, XV, da CF/88, Lei 605/49 e art. 8º da Lei 5.811/72, a exemplo das ocasiões em que ultrapassado o limite de dias embarcados, ou quando da redução dos dias de folga devido à antecipação de embarques ou, ainda, nas oportunidades em que foi exigida a participação em cursos e treinamentos nos dias destinados ao descanso.
Improcedente o pedido de pagamento em dobro dos dias de repousos remunerados suprimidos a partir de 01/01/2020, tendo em vista a implementação do banco de horas pelo ACT 2019/2020 e seguintes, tornando válido o sistema de compensação adotado pela parte ré.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE Requer a parte autora que seja declarado nulo o critério adotado pela empresa ré com vistas a definir a habitualidade na prestação de horas extras, além da integração das horas extras (parcelas vencidas) para efeito de média de férias, gratificação de férias, trezenos e FGTS, alegando na inicial que: “O padrão normativo instituído pela Reclamada [PE-0V400011-E], em total contrariedade ao que dispõe a legislação trabalhista, adota critérios irrazoáveis e prejudiciais aos interesses do ex-empregado (...) O citado regulamento, em sua cláusula 6.2.4, alínea ‘b’ cuja íntegra segue em anexo, estabelece o seguinte: b.
A habitualidade na percepção de horas extras se caracteriza pelo seu recebimento durante 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) meses descontínuos, no período considerado de 12 (doze) meses” (id d477683).
A defesa não nega que o cálculo das médias de horas extras pagas nas férias, na gratificação de férias e no 13º salário observou o critério de habitualidade estabelecido em sua norma interna (6 meses consecutivos ou 8 meses não consecutivos).
Contudo, não é razoável o critério restritivo estabelecido na norma interna da empresa ré, porquanto a habitualidade se caracteriza quando ocorre o pagamento reiterado ao longo do pacto laboral, bastando que nos últimos 12 meses considerados para apuração da média tenha havido a quitação da parcela por 6 meses, ainda que descontínuos.
Por ter havido o pagamento habitual de horas extras (conforme contracheques anexados aos autos), e sendo incontroverso que a parte ré não efetuou o pagamento dos reflexos devidos (face ao critério restritivo de sua norma interna), no período de 10/04/2019 (marco prescricional) a 10/04/2024 (data do ajuizamento da presente ação, conforme o pedido de letra “h” - parcelas vencidas), faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças dos reflexos das horas extras nos 13º salários, nas férias, nas gratificações de férias de 100% (uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento da parcela) e nos depósitos de FGTS, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS OU ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN, argumentando que o cálculo realizado pela Petrobrás desconsiderou a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio) no cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, contrariando a inteligência da Súmula n° 203 do TST e ensejando verdadeiro prejuízo ao empregado.
Segundo os termos da defesa, “O Adicional por Tempo de Serviços - ATS constitui-se como parcela de origem estritamente contratual, prevista e regulamentada em sucessivos acordos coletivos e normas empresariais.
Sua natureza salarial não a faz integrar o salário base. (...) Ao postular a inclusão do ATS na base de cálculo de adicionais normativos, como ATN e AHRA, o Autor, por via transversa, pretende a desconsideração do que fora negociado coletivamente pela via do ACT (...) O autor, ardilosamente, apresenta cálculo de trabalho noturno de 20% do salário base somado ao ATS.
Não há em nenhum local previsão de tal cálculo.
Ou se aplica a previsão legal, de 20% sobre o valor da HORA NORMAL, e não de 20% sobre o salário, ou se aplica a norma coletiva, de 20% sobre o salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Isto posto, todos os pagamentos durante o período imprescrito foram corretamente realizados, conforme evidenciam as fichas financeiras ora acostadas” (id 0fc09ef).
Desde logo, importa observar que a própria defesa da ré esclarece que o ATS (anuênio) tem origem contratual, reportando-se a normas empresariais que regulamentaram a parcela antes da celebração de negociação coletiva.
Nesse contexto, cito trecho de julgamento proferido no Processo 0100452-61.2021.5.01.0282 (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista, Relator.: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10), que trata de forma pormenorizada da questão posta nos autos: “(...) Até o início de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, em 01/09/2017, o adicional noturno, denominado Adicional de Trabalho Noturno (ATN) no âmbito da companhia, era pago em virtude de prescrição na norma interna PE-0V4-00007-N da Petrobras.
Isso porque, tal qual preconiza a jurisprudência pacífica do TST, a disciplina do adicional noturno contida na CLT não se aplica, ao menos diretamente, à categoria profissional dos petroleiros, que possui regulamentação específica, qual seja, a Lei nº 5.811/1972. (...) Sucede que, a partir de 01/09/2017, como vimos, iniciou a vigência do ACT 2017/2019, que passou a prever, no parágrafo sexto da cláusula quinta, o seguinte: "Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei." Portanto, o fundamento jurídico do ATN passou a ser a norma coletiva, a qual, apesar de não incluir na base de cálculo da parcela o anuênio - que, no âmbito da Petrobras, é denominado Adicional por Tempo de Serviço (ATS) -, não afasta expressamente a integração desta parcela.
Vale pontuar que, apesar do silêncio da cláusula normativa que institui o ATS acerca da natureza jurídica da verba, ela é, evidentemente, salarial, haja vista tratar-se de parcela fixa, paga todos os meses, em caráter contraprestacional. Nesse sentido, ademais, é a Súmula nº 203 do C.
TST, verbis: "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." (...) Ora, considerando: 1) que o reclamante foi admitido anteriormente à vigência do ACT 2017/2019; 2) que o ATN, antes do ACT 2017/2019, era pago em virtude de norma interna; 3) o item I da Súmula nº 51 do TST, o qual preconiza que a vantagem paga em virtude de norma empresarial integra permanentemente o salário do empregado, não podendo ser suprimida, a teor do art. 468 da CLT; e 4) a Súmula nº 203 do TST, conclui-se que o ATS deve integrar a base de cálculo do ATN.
No mesmo sentido, ademais, é a farta jurisprudência promanada desta Corte Regional, senão vejamos: "PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
CABIMENTO. À luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 203, 'a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais'.
Nessa contextura, não pesa dúvida acerca da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, sendo inaplicáveis as disposições regulamentar e convencional prejudiciais ao trabalhador dispostas posteriormente à sua admissão, uma vez que, em se tratando de vantagem legalmente incorporada ao patrimônio obreiro, sua supressão viola o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior.
Apelos patronal desprovido e obreiro parcialmente provido." (ROT 0100057- 14.2022.5.01.0483, 5a Turma, Rel.
Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, DEJT 16/08/2022) "PETROBRÁS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO.
A análise do teor dos instrumentos coletivos demonstra que não foi afastada a natureza salarial do ATS, nem sua integração para repercussão na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno.
Assim, e por não haver previsão expressa, em norma coletiva, quanto à natureza jurídica da verba, deve ser aplicado o disposto na súmula 203 do C.
TST.
Parcial provimento aos recursos das partes."(ROT 0101334-02.2021.5.01.0483, 6a Turma, Rel.
Des.
ROBERTO NORRIS, DEJT 13/07/2022) "INTEGRAÇÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ATN - As normas coletivas não afastam a natureza salarial do ATS, tampouco sua integração para repercussão das demais verbas trabalhistas.
Assim, ante o silêncio destas quanto à natureza jurídica da verba, deve ser aplicado o disposto na Súmula 203 do C.
TST., sendo devida a integração." (ROT 0100304- 47.2021.5.01.0283, 7a Turma, Rel.
Des.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, DEJT 01/06/2022) "RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
Em que pese exista norma coletiva que determine o cálculo do adicional noturno com base tão somente no salário básico somado ao adicional de periculosidade, o mesmo instrumento normativo silencia acerca da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, razão pela qual este deve ser incluído na base de cálculo do adicional noturno." (ROT 0100254-21.2021.5.01.0283, 10a Turma, Rel.
Des.
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, DEJT 30/04/2022)” Tendo em vista que a parte autora foi admitida em 01/08/2012 (antes da entrada em vigor do ACT 2017/2019), ocasião em que o anuênio era assegurado por norma interna da empresa ré, faz jus à integração do ATS na base de cálculo do ATN, por força do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e nº 203 do C.
TST.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio), fazendo jus a parte autora à integração do anuênio na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/04/2019 (marco prescricional) até a sua efetiva integração, ou seja: parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.
Em face da natureza salarial que possui, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio) integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT, via de consequência, a partir de 10/04/2019 (marco prescricional) até a sua efetiva integração, faz jus a parte autora às diferenças de Adicional de Trabalho Noturno - ATN, 13º salários, férias, gratificações de férias de 100% (uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento da parcela) e depósitos de FGTS, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa.
Após o trânsito em julgado, deverá, ainda, a parte ré, no prazo de 30 dias após a citação, implementar em sua folha salarial a nova fórmula de cálculo (com o ATN sendo calculado sobre o salário base + adicional de periculosidade + ATS), enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento dos aludidos adicionais, sob pena de pagar pena pecuniária de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
HORAS EXTRAS – CONFINAMENTO – PANDEMIA A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento das horas extras decorrentes dos dias de confinamento em quarentena, na razão de 12 horas por dia, sob a alegação de que: “No período da Pandemia, com início a partir de março de 2020, a Petrobras adotou alguns procedimentos de segurança para viabilizar a regularidade das suas atividades e, ao mesmo tempo, tentar preservar a saúde dos seus empregados.
Todavia, o que se viu, na verdade, foram diversas irregularidades cometidas e muitos direitos sonegados.
A título exemplificativo, a Reclamada impôs embarques de 21x21 ao invés de 14x21, reduzindo o seu efetivo de trabalho e mantendo as metas de produção diárias. (...) Além disso, uma das medidas de segurança adotadas pela Petrobras, a qual será objeto de insurgência neste tópico, foi a realização da Quarentena, onde restou determinado que o empregado ficaria isolado, por alguns dias, no quarto do hotel, sem direito a trânsito, até realizar o seu embarque. (...)Ainda que se trate de um procedimento de segurança, o empregado permanecia à disposição do seu empregador” (id d477683).
A parte ré, em sua defesa, afirma que “quitou todas as horas extras apuradas não usufruídas decorrentes do cumprimento de escalas especiais e temporárias adotadas durante o período da pandemia COVID-19” (id 0fc09ef).
Entendo que as horas em que a parte autora permaneceu em quarentena para embarque/desembarque, por se tratar de medida imprescindível tomada pela empresa ré para enfrentamento da pandemia do COVID-19, não pode ser considerada tempo à disposição do empregador, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos destacados nas ementas transcritas abaixo, referentes a julgados proferidos por este E.
TRT em casos análogos: “RECURSO DA RECLAMADA.
Período de confinamento.
Pandemia.
Horas extras indevidas.
O confinamento de dois ou quatro dias em hotel, antes do embarque para trabalho em plataforma se mostrou excepcional, diante da gravidade de um momento de pandemia mundial.
Longe de se constituir em violação aos direitos dos trabalhadores, representou uma medida de segurança, tanto para o reclamante, como para seus colegas de trabalho e até para seus familiares, a fim de se evitar a propagação da doença, resguardando-se a saúde de todos.
Considerando, ainda, que tal medida constava de um protocolo da Anvisa para embarque e desembarque de trabalhadores em plataformas, o período de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT .
Indevidas, por conseguinte, as horas extras referentes ao período de quarentena.
Recurso provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01003314120235010483, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)” “CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01012466120215010483, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-13)” Improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (horas extras decorrentes dos dias de confinamento em quarentena e seus reflexos), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial contábil, fixados em R$ 2.000,00 (id 9939e9b), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar a ANGELO DA COSTA, no prazo legal, como apurado em liquidação, as verbas acolhidas na fundamentação supra, que passa integrar este dispositivo para todos os fins de direito.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado a parte ré deverá efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada (Tema 68 TST), após ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, para que a parte ré comprove o cumprimento da obrigação de implementar na folha de pagamento da parte autora a nova fórmula de cálculo (com o ATN sendo calculado sobre o salário base + adicional de periculosidade + ATS), no prazo de 30 dias após a citação, enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento dos aludidos adicionais, sob pena de pagar pena pecuniária de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias (100%), de depósitos de FGTS, bem como honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 2.000,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100374-06.2024.5.01.0042 : ANGELO DA COSTA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentação de razões finais, nos termos do despacho de ID. 9939e9b, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO ROCHA BRIZZANTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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