TRT1 - 0100948-08.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/06/2025
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17/06/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/06/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
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03/06/2025 17:44
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/06/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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02/06/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 28/04/2025
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24/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 08:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02cba99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100948-08.2023.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ÍTALO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 9b857e6, verbas resilitórias, diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial fixado no dissídio coletivo, diferenças de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas intervalares, diferenças de vale-alimentação, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Decisão em tutela de urgência no Id 894cd00, em que foi determinada a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego, determinações cumpridas nos Ids. a6546f5 (ofício) e c212b3f (alvará).
Contestações com documentos, nos Ids. 2dcb914 (1ª ré) e ddd304c (2ª ré).
Réplica no Id 45bd93b.
Audiências realizadas nos Ids. 0d4dc23, 220616f e c1ec479, sem produção de prova oral, sendo que a 1ª ré não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Recuperação judicial da 1ª ré O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 11/10/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Confissão Ficta da 1ª reclamada - ausente em audiência de prosseguimento Na audiência de Id. 220616f, as partes tiveram ciência pessoal de que deveriam comparecer na audiência de prosseguimento do dia 11/12/2024 para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
E, conforme a ata da referida assentada (Id. c1ec479), ausentou-se a 1ª ré.
Consequentemente, o juízo decreta a confissão ficta da referida parte, decisão que ora se ratifica, de acordo com a Súmula n. 74 do TST.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Término contratual.
Verbas contratuais e resilitórias.
Diferenças de saldo de salário.
Férias vencidas.
Diferenças de FGTS.
Anotação da baixa contratual.
Guias CD/SD O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 17/09/2015, para exercer a função de “bombeiro civil”, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/08/2023 e cumprido aviso-prévio de forma trabalhada até 31/08/2023.
Alega não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias e que recebeu apenas parte do saldo de salário, correspondente a 24 dias, por parte da 2ª ré, sendo credor dos 7 dias restantes.
Afirma que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022.
Aduz que também não recebeu as guias do FGTS e do seguro-desemprego.
Acrescenta que a ré não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de abril de 2023.
A 1ª ré incide em confissão, e nem mesmo temos prova documental pré constituída que supere a presunção de veracidade sobre as alegações fáticas da causa de pedir.
Por sua vez, a 2ª ré apresenta o recibo de Id 820928a e o respectivo comprovante de transferência de Id 5dee8fe, que só confirma a alegação do autor de pagamento de parte do saldo de salário, no valor de R$ .1704,32, em 13/09/2023.
Segundo o recibo em questão, o pagamento diz respeito à remuneração do mês de agosto, relativamente aos serviços prestados pelo autor em benefício da 2ª ré no período de 01/08/2023a 24/08/2023, dia em que, segundo a referida parte, teria cessado o labor do reclamante em seu benefício.
No mais, o autor apresenta o documento de Id. 61edd65, comunicação de dispensa que demonstra que ele foi pré-avisado em 08/08/2023, optando pela ausência ao serviço por 7 dias, o que também conforta a sua alegação de prestação de serviços até o dia 31/08/2023.
Quanto às férias vencidas, além da confissão ficta da 1ª ré, documento algum foi carreado para os autos, impondo-se acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Em relação aos depósitos do FGTS, para além da confissão ficta da 1ª ré, o extrato acostado à petição inicial, no Id. df8ffa3, confirma a irregularidade apontada na inicial.
Já a não tradição das guias CD/SD ficou incontroversa.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - diferenças de saldo de salário (aviso-prévio trabalhado) de 30 dias, relativamente aos 7 dias inadimplidos; - diferenças de aviso prévio proporcional de 28 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 12/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes (a partir de abril de 2023), facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 28/09/2023 (art. 39, §1º, CLT).
A tutela antecipada concedida para a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego (ID. 894cd00), ora ratificada, já foi cumprida pela Secretaria (Ids. a6546f5 e c212b3f).
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘a’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘i’, ‘j’ e ‘o’. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Não comprovado o pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório e férias+1/3 proporcionais resilitórias; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘l’ e ‘m’. Diferenças salariais – reajuste previsto em dissídio coletivo O reclamante alega que a 1ª ré não observou o reajuste previsto na cláusula terceira da CCT da categoria, no piso salarial em 16,86%, correspondente a R$ 241,00, a ser pago retroativamente em duas parcelas nos meses de maio e junho de 2023, com relação às diferenças salariais de abril e maio do mesmo ano.
Compulsando os autos, verifica-se que a CCT 2022/2024 (Id f72c700), incontroversamente aplicável ao contrato de trabalho do autor, estabelece, em sua cláusula 3ª, § 2º, que as empresas poderiam fazer o pagamento de retroativos a março de 2023 em até duas parcelas iguais, iniciando-se pelo primeiro contracheque subsequente ao registro do instrumento coletivo no MTE.
Assim, diferentemente do que foi alegado pelo autor, o pagamento não deveria ser feito necessariamente em abril e maio de 2023, mas se daria após o registro da CCT.
E o que se infere do documento de Id f72c700 é que a data de registro do referido instrumento coletivo foi 17/05/2023.
Assim, os contracheques subsequentes seriam junho e julho de 2023, e não maio e junho de 2023.
E, a despeito da confissão ficta incorrida pela 1ª ré e da sua contumácia na apresentação dos documentos contratuais, os recibos salariais apresentados pelo próprio autor infirmam a sua alegação de inobservância do referido reajuste.
Com efeito, o recibo de maio de 2023, juntado pelo autor no Id.
Id. fe8a830, comprova que a partir daquele mês o reajuste de 16,86% foi efetivamente aplicado, considerando que o salário do autor passou de R$ 1.430,01, em abril de 2023, para R$ 1.671,11, em maio de 2023, ao mesmo tempo em que o adicional de periculosidade passou de R$ 429,00 para R$ 501,33.
Por outro lado, não é possível estabelecer firme correlação entre a rubrica “DIF DE SALARIO”, constante do mesmo recibo de maio de 2023, e o pagamento devido em relação aos retroativos de março e abril de 2023, não só porque, como visto, a previsão era de que esses pagamentos se fizessem nos contracheques de junho e julho de 2023, mas também porque o valor de R$ 514,04 não se mostra compatível com o que seria devido pelos retroativos.
Consequentemente, condeno a 1ª ré ao pagamento das diferenças salariais devidas relativamente ao retroativo do reajuste normativo de 16,86% sobre os meses de março e abril de 2023, além das repercussões sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido.
Improcede o pedido relativo ao INSS, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho a esse respeito.
Julgo procedente em parte o pedido ‘b’. Diferenças de auxílio-alimentação O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de vale-alimentação, alegando que, embora a Cláusula 12ª da CCT 2022/2024 estabeleça o valor de R$ 26,00 por dia, a 1ª ré lhe pagava apenas R$ 20,50.
Defende-se a 1ª ré alegando que sempre concedeu corretamente os benefícios de alimentação previstos nas CCTs durante todo o período contratual.
A 2ª ré alega que os contracheques demonstrariam o correto pagamento do benefício.
Compulsando a CCT 2022/224 juntada pelo autor no Id f72c700, e incontroversamente aplicáveis ao contrato de trabalho, verifica-se que a 12ª cláusula, em seu parágrafo primeiro, preconiza que, a partir de 01/03/2023 o valor do auxílio-alimentação seria de R$ 26,00 por dia efetivamente laborado.
Mas, como bem alega a 2ª ré, os recibos salariais aos autos trazidos aos autos pelo próprio autor infirmam a sua alegação.
Conforme documentos de Id fe8a830, no contracheque de abril de 2023 há o registro de pagamento de R$ 328,00 a título de “REEMB DE REFEICAO”, e no recibo de maio de 2025 há o registro de pagamento de “REEMB DE REFEICAO” no valor de R$ 26,00, justamente aquele definido na CCT.
Note-se que a alegação do autor não era de que o benefício parou de ser pago ou de que teve o seu valor diminuído após maio de 2023, mas de que a 1ª ré sempre pagou a menor o valor definido na CCT, o que, como se viu, não se coaduna com a prova documental por ele mesmo produzida.
Nesses termos, fica inviabilizado o acolhimento da pretensão tal como formulada.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Intervalos intrajornadas Afirma o autor que trabalhava na escala de 12x36, das 21h às 9 e das 19h às 7h, mas que somente lhe eram concedidos 30 minutos de intervalo intrajornada.
A defesa é no sentido do integral gozo do intervalo intrajornada de 1 hora.
Vieram, pela 2ª ré, os controles de ponto de Id. 7c9d19c e seguintes, revelando registros manuais, variáveis.
Contudo, não há ali registro ou mesmo pré-anotação do período de intervalo intrajornada.
E, além da confissão ficta incorrida pela 1ª ré, não foi produzida prova alguma de que o autor tenha efetivamente usufruído integralmente do intervalo.
Assim, impõe-se acolher como verdadeira a alegação do autor de que, cumprindo plantões de 24 horas na escala de 12x36, só dispunha de 30 minutos de intervalo intrajornada.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 30 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Julgo procedentes em parte o pedido ‘k’. Danos morais O Reclamante alega ter sofrido danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, o que comprometeu sua subsistência e a de sua família, levando ao atraso no pagamento de aluguel e à dificuldade para prover alimentação.
Sustenta, ainda, que não consegue se recolocar no mercado de trabalho por estar com o certificado de formação profissional retido indevidamente pela 1ª ré.
O pedido de indenização por dano moral, ao que temos notado ultimamente nos processos, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, que é visto pelos requerentes, por vezes, como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil, mas,
por outro lado, passa muito próximo da temerariedade e má-fé.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
E, quanto ao não pagamento das verbas resilitórias, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. Improcede o pedido “n”. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré diz que o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré perdurou de 16/04/2021 a 25/08/2023, e que o autor não teria prestado serviços em seu benefício após 24/08/2023.
E, de fato, os documentos de Id 2b10b02 e seguintes demonstram que a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as rés foi ajustada em 21/08/2023, com previsão de que seus efeitos se operariam em 25/08/2023.
Além disso, como visto no tópico relativo à terminação contratual, o recibo de Id 820928a e o respectivo comprovante de transferência de Id 5dee8fe confirmam que a 2ª ré pagou diretamente ao autor a remuneração pelos serviços prestados por ele prestados em seu benefício no período de 01/08/2023 a 24/08/2023.
A prova documental corrobora, portanto, a alegação da 2ª ré de que a prestação de serviços pelo autor em seu favor se limitou ao período de 16/04/2021 a 24/08/2023, sem que haja prova em sentido contrário.
Assim, procede a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença em relação ao período compreendido entre 16/04/2021 e 24/08/2023.
Observe-se que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Note-se ainda que a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetiva fiscalização já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Julga-se o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., em relação ao período compreendido entre 16/04/2021 e 24/08/2023.
Dessarte, julga-se procedente em parte o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.). Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 11/10/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ÍTALO DA SILVA para condenar de forma principal a 1ª ré, SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de forma subsidiária, em relação ao período compreendido entre 16/04/2021 e 24/08/2023, a 2ª ré, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., nas seguintes obrigações: - diferenças de saldo de salário (aviso-prévio trabalhado) de 30 dias, relativamente aos 7 dias inadimplidos; - diferenças de aviso prévio proporcional de 28 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 12/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes (a partir de abril de 2023), facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - diferenças salariais e reflexos; - horas intervalares. Determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 28/09/2023 (art. 39, §1º, CLT).
A tutela antecipada concedida para a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego (ID. 894cd00), ora ratificada, já foi cumprida pela Secretaria (Ids. a6546f5 e c212b3f). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 50.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
06/04/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
06/04/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/04/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
06/04/2025 23:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
06/04/2025 23:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ITALO DA SILVA
-
06/04/2025 23:01
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO DA SILVA
-
12/12/2024 20:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/12/2024 22:58
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:08
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
30/10/2024 12:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 12:47
Juntada a petição de Réplica
-
02/09/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 13:20
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) P H ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/05/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/03/2024 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 05/02/2024
-
30/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:46
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:46
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
25/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
25/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
25/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
25/01/2024 14:35
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 14:35
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 24/01/2024
-
15/01/2024 13:33
Expedido(a) alvará a(o) ITALO DA SILVA
-
22/12/2023 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
19/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
18/12/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
18/12/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
18/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/12/2023 15:36
Expedido(a) ofício a(o) ITALO DA SILVA
-
15/12/2023 15:28
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 13:56
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
14/12/2023 13:49
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:48
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:48
Audiência una por videoconferência cancelada (15/02/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
13/12/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
13/12/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
12/12/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 03:08
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:08
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:08
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 17/11/2023
-
09/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
08/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
08/11/2023 15:10
Concedida a tutela provisória de evidência de ITALO DA SILVA
-
08/11/2023 13:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/11/2023 13:47
Encerrada a conclusão
-
08/11/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
06/11/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:15
Decorrido o prazo de ITALO DA SILVA em 31/10/2023
-
26/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DA SILVA
-
23/10/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
19/10/2023 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
18/10/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
18/10/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) ITALO DA SILVA
-
18/10/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
17/10/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/10/2023 22:28
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/10/2023 11:44
Audiência una por videoconferência designada (15/02/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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