TRT1 - 0100160-77.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae49064 proferido nos autos.
Defiro o requerimento, em 6 (seis) parcelas, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais deverão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID a8487cf .
Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% e pela primeira parcela.
Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria (Imposto de renda: DARF código 6092 / cota previdenciária: GPS código 2909/ custas: GRU código 18740-2) por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução. Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68bbb9c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o parcelamento do valor devido na forma do art. 916 do CPC em 12 parcelas, por ser manifestamente ilegal.
Intime-se a reclamada a dizer se mantém o interesse no parcelamento do artigo 916 do CPC, em 6 parcelas.
Caso afirmativa a resposta, deve a reclamada complementar o valor das parcelas já pagas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SOUZA -
03/05/2024 05:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2024 23:38
Recebidos os autos para prosseguir
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08/11/2023 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUZA em 06/10/2023
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26/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUZA
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25/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2023
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUZA em 01/09/2023
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31/08/2023 20:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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22/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUZA
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21/08/2023 11:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/05/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2023
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13/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2023
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13/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO DE SOUZA em 12/05/2023
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10/05/2023 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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29/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
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29/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
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29/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/04/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE SOUZA
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28/04/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/04/2023 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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31/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2023
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30/03/2023 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:43
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 09:00 SUPLEMENTAR ()
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29/03/2023 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2023 22:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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29/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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