TRT1 - 0100244-27.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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10/09/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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18/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/07/2025 09:07
Iniciada a execução
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/07/2025
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08/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer penhora na conta específica da RioSaúde)
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA em 01/07/2025
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25/06/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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18/06/2025 13:15
Homologada a liquidação
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18/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA em 02/05/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b602c proferido nos autos.
Tendo em vista que a parte autora concorda com os cálculos da ré id #id:0cfee8eou e a ré já apresentou os cálculos conforme relata id #id:55db7eb, remetam-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ESTEVAM DE LIMA -
25/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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25/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/04/2025
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15/04/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RioSaúde)
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA em 09/04/2025
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31/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a4e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua manifestação sob o Id 62e8135, limitou-se a impugnar a pretensão executiva do autor quanto à base de cálculo para apuração do abono do PIS, bem como os critérios de atualização monetária utilizados.
Não foram suscitadas alegações de ausência de título executivo, ilegitimidade ativa, prescrição ou qualquer outro óbice à presente ação de cumprimento.
DA BASE DE CÁLCULO Verifico, por meio da consulta à CTPS do exequente, anexada aos autos sob o Id c69784b, que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 21/02/2020 a 20/02/2022.
No que tange à base de cálculo para apuração do abono PIS, o valor do benefício é calculado com base no número de meses trabalhados no ano-base, multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Dessa forma, o exequente faz jus aos abonos PIS correspondentes aos anos-base 2020 e 2021.
No presente caso, a base de cálculo dos créditos devidos ao exequente deve considerar: Ano-base 2020: 10/12 do salário mínimo vigente em 2021 (R$ 1.067,00).
Ano-base 2021: 12/12 do salário mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00).
Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra, e passo a determinar à parte autora que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação aos parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias.
Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.
Custas de R$48,00, pela executada, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 2.400,23.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ESTEVAM DE LIMA -
26/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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26/03/2025 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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29/08/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 10:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2024 14:51
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/08/2024
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16/08/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada da CTPS do autor)
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09/08/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA em 07/08/2024
-
24/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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23/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GENIVAL ESTEVAM DE LIMA em 17/07/2024
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17/07/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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08/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/05/2024
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07/05/2024 07:47
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos do autor)
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09/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/04/2024 17:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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13/03/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL ESTEVAM DE LIMA
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13/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/03/2024 14:17
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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