TRT1 - 0100691-03.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1363dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CHRISTIANO DA SILVA GOMES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação SEM documentos, da qual teve vista a parte autora, que se manifestou em réplica.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença.
Convertido em diligência, o julgamento, determinando-se o sobrestamento do feito, no aguardo da v. decisão do E.
STF – Tema 1022.
Autos encaminhados a esta Magistrada em 11.03.2025, para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO. DA REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Incontroverso que o autor foi admitido no quadro funcional da reclamada na data de 03.05.2004, mediante prévia aprovação em concurso público, na função de gari, sendo imotivadamente dispensado aos 06.02.2023.
Diz o autor, na inicial, que sua dispensa teria se dado como forma de retaliação pelo resultado obtido em ação trabalhista preteritamente ajuizada, e que lhe foi favorável.
Alega ainda gozar de estabilidade por ter sido contratado mediante concurso público sendo imperativo que a ré motivasse a dispensa, o que não fez.
Por isso pretende ser reintegrado no emprego com a condenação da acionada ao pagamento dos salários desde a dispensa e de uma indenização por dano moral.
A ré, em sua singela defesa, invoca a OJ n. 247 da SDI-I do C.
TST para dizer que pode dispensar sem motivação.
E sustenta que o autor “[f]oi dispensado apenas por não estar desempenhando de forma satisfatória suas funções na empresa.”.
Não informa a data exata da dispensa, não faz referência a aviso prévio, e não junta absolutamente nenhum documento, nem mesmo o TRCT a comprovar o despedimento do empregado.
Tampouco faz prova, a ré, sequer argumenta ter quitado as verbas resilitórias decorrentes da dispensa.
O autor, releva destacar, narrou pormenorizadamente a sequência dos fatos, desde quando prolatada a sentença, apontando nominalmente quem o dispensou e todos os demais que, de alguma forma, deram continuidade ao ato, relatando o que lhe foi expressamente dito na ocasião, suas diversas e infrutíferas tentativas de retornar ao trabalho, e a ré não traçou uma linha sequer sobre os fatos alegados.
Nenhuma impugnação aos fatos narrados na inicial.
Pois bem.
O fundamento do pedido é a dispensa levada a efeito em retaliação ao sucesso obtido na ação primígena movida em face da ré, por meio da qual o autor buscara uma compensação por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho sofrido.
Submetido a cirurgia, o autor sofreu a amputação de parte do 4º quirodáctilo – mão esquerda.
O argumento, portanto, é de dispensa discriminatória.
A ré foi condenada, naquele referido processo, tombado sob o n. 0100765-96.2019.5.01.0571, ao pagamento de indenização por danos moral e material, esse último em forma de pensionamento, pelos prejuízos causados ao trabalhador; e ao Recurso Ordinário interposto pela demandada foi negado provimento.
E em que pese tenha sido esse o motivo apontado pelo autor para que a ré pusesse fim ao contrato, ao se defender a demandada diz, singelamente, que o desligamento ocorreu porque o trabalhador não estava “desempenhando de forma satisfatória suas funções na empresa”.
O que se tem, assim, é que, mesmo alegando não estar obrigada a motivar a dispensa a demandada apontou em Juízo o motivo da despedida, e não cuidou de produzir a indispensável prova de sua alegação.
Já não se discute nos presentes autos a necessidade de motivação para a dispensa do empregado público (Tema 1022 já decidido pelo E.
STF).
O que importa aqui é que, motivado o ato, e isso fez a ré, a motivação há de ser robustamente comprovada, e não vinga, a despedida, se não acolhido judicialmente o motivo que a ensejaria.
O motivo apresentado em Juízo pela reclamada para justificar a dispensa – “desempenho insatisfatório” – não foi minimamente comprovado nos autos, sendo, portanto, insuficiente para legitimar a ruptura contratual.
Embora, de fato, a ré pudesse dispensar o demandante sem necessidade de motivação, ao optar por apresentar em Juízo uma justificativa objetiva para o ato, assumiu o dever processual de prová-la de modo cabal, do que não cuidou.
Na ausência de prova robusta que demonstre a veracidade do motivo alegado, o ato da dispensa resta desprovido de fundamento legítimo e passa a revestir-se de caráter abusivo, afastando-se dos motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro usualmente aceitos no âmbito da relação de emprego (art. 7º, I, da CRFB/1988 e art. 2º da CLT).
Em tais circunstâncias, impõe-se reconhecer a presunção de que a dispensa decorreu de retaliação discriminatória, nos termos alegados na petição inicial.
Releva destacar que a reclamada, além de não ter produzido nenhuma prova do alegado “desempenho insatisfatório”, limitou-se a uma contestação meramente formal, sem apresentar sequer documentos mínimos alusivos ao contrato e à dispensa, como aviso prévio, TRCT, recibos e guias para habilitação no seguro-desemprego.
Tal conduta evidencia a fragilidade da defesa e se mostra, no mínimo, sintomática.
O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 garante ao trabalhador proteção legal contra quaisquer atos discriminatórios, qualquer que seja a natureza da discriminação.
Releva destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de considerar meramente exemplificativo o rol estampado na lei, aplicando-se o art. 8º da CLT para reconhecer outras situações de discriminações, com espeque na Constituição da República, que veda outras práticas discriminatórias (art. 3º, IV, 5º, I, VIII, XVII, XX e XLI, 7º, XXX, XXXI e XXXII), bem assim, na Convenção n. 111 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Desse modo, o exercício do direito de ação integra o rol de situações que, quando retaliadas pelo empregador com a dispensa, configuram hipótese de discriminação vedada pela ordem jurídica (art. 5º, XXXV e XLI, da CRFB/1988).
No caso, a dispensa do autor, ocorrida logo após a condenação da ré em processo anterior, e desacompanhada de qualquer prova objetiva sobre o suposto mau desempenho, permite ter como verdadeira a alegação de dispensa discriminatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RR - 142100-57.2012.5.17.0131, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017; ARR - 142100-87.2012.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/11/2016; EARR-10256-19.2014.5.03.0061, SbDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019; ARR-10424-21.2014.5.03.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; ARR-10335-96.2017.5.03.0059, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2018; TST-RR - 142100-57.2012.5.17.0131, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017.
A já referida Lei n. 9.029/1995 assegurou ao trabalhador dispensado por ato discriminatório do empregador, qualquer que seja a natureza da discriminação, o direito à reintegração no emprego ou à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, além de compensação por dano moral (art. 4º, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.288/2010).
A lei não exige que o trabalhador justifique a opção, tampouco cabe ao julgador examinar os motivos do empregado.
Nesse contexto, e considerando a opção do autor estampada na peça de ingresso, fica ré condenada a reintegrar o demandante no emprego – inciso I do art. 4º da Lei n. 9.029/1995 -, com o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, i.e., a partir de 07.02.2023, à míngua de impugnação específica.
Assim, e independentemente do trânsito em julgado desta decisão – aplicação analógica do art. 659, X, da CLT c/c art. 300 do nCPC - determino que a ré efetive a imediata reintegração do autor no emprego, no mesmo local onde vinha exercendo suas atividades, na mesma função, garantida a remuneração pactuada, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor do acionante.
A recusa do autor à reintegração importará renúncia ao direito e deverá ser manifestada por escrito, e comprovada nestes autos.
Expeça-se Mandado de Reintegração, in continenti, intimando-se o autor a comparecer à Secretaria desta Vara no prazo de cinco dias após a publicação do julgado, a fim de acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça.
A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento dos salários e demais direitos relativos ao período de afastamento, desde a data da irregular resilição contratual até a da efetiva reintegração, com as devidas integrações em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo este último ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Quanto ao mais, segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
Para além disso, certo é que a Lei n. 9.029/1995 estabelece a presunção absoluta de prejuízo extrapatrimonial do empregado que sofre ato discriminatório.
Dessarte, entendo ser devida uma compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários e 13º salários do período do afastamento, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CHRISTIANO DA SILVA GOMES e COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$30.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47/2023 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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