TRT1 - 0000070-63.2010.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS LAMOSA PEREIRA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIO AREAS DEMARIA DA SILVA em 30/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO VINICIO SAUBERMAN em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 29/05/2025
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29/05/2025 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS LAMOSA PEREIRA
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16/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO AREAS DEMARIA DA SILVA
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8043bbe proferida nos autos. DESPACHO-PJe Intime-se o Agravado para contraminutar o Agravo de Instrumento e o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO - PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO - CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME - VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME - MARCO VINICIO SAUBERMAN -
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
-
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
15/05/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCO VINICIO SAUBERMAN sem efeito suspensivo
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 12/05/2025
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09/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfbb3ba proferida nos autos.
Em face de decisão definitiva, em fase de execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição, consoante o artigo 897, "a", da CLT. Sendo assim, incabível, neste momento, agravo de petição, uma vez que configuraria supressão de instâncias.
Ademais, as decisões interlocutórias no processo do trabalho são, em regra, irrecorríveis de imediato (art. 893, §1º, da CLT).
Portanto, deixo de receber o agravo de petição interposto.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO -
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
24/04/2025 15:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO VINICIO SAUBERMAN
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15/04/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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14/04/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCO VINICIO SAUBERMAN em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 09/04/2025
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837f0ee proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Com efeito, assiste razão à parte autora, uma vez que não foi comprovada a procedência da ação de Dissolução Parcial de Sociedade com efeitos retroativos a 2004, conforme pleiteado pelo executado MARCO VINICIO SAUBERMAN.
Por esse motivo, reconsidero o despacho anteriormente proferido.
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, não podendo ser utilizado para quitar dívidas civis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza contraídas pelos proprietários ou moradores do imóvel.
Contudo, tal proteção não é absoluta, uma vez que a própria legislação prevê exceções que afastam a impenhorabilidade do bem de família.
Fica evidente, portanto, que a intenção do legislador foi garantir o direito à moradia digna, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, observa-se que essa garantia tem sido utilizada abusivamente para fins de blindagem patrimonial, frustrando o pagamento de dívidas que se enquadram no artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
Atualmente, é comum encontrar situações em que o devedor mantém um alto padrão de vida e possui um único imóvel de grande valor, o que contrasta com as demais tentativas infrutíferas de localizar bens em seu nome.
O imóvel descrito na certidão de Id 2bf105a, com área edificada de 180 m², resultante da unificação de duas matrículas imobiliárias, conforme auto de penhora de Id 266c7cf, está avaliado em quase dois milhões de reais.
Com a clara intenção de impedir que seus credores satisfaçam seus créditos, o devedor oculta seu patrimônio deliberadamente, mantendo uma residência de alto padrão, situada em cobertura e resultante da unificação de duas matrículas imobiliárias, conforme certidão de Id 4347837.
Dessa forma, considerando o valor da presente execução (R$ 314.993,52 – trezentos e quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), de natureza alimentar, entendo que a penhora do referido imóvel, considerado de alto padrão por este juízo, não compromete o direito do executado a uma moradia digna.
Além disso, ele poderá utilizar o valor excedente para adquirir outra residência, sem se furtar ao pagamento do débito trabalhista em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
O imóvel de valor elevado, ainda que caracterizado como bem de família, torna possível a penhora, uma vez que sua venda para pagamento do crédito devido no presente possibilitaria ainda a aquisição de residência digna ao executado. (TRT-1 - AP: 00589001619965010049 RJ, Relator.: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/09/2017) BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ELEVADO VALOR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE .
A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, ambos insculpidos nos artigos 1º, III e 6º, da Constituição Federal.
Contudo, quando não há notícia nos autos acerca de outro bem passível de penhora, apto a satisfazer o crédito exequendo, após exaustivas tentativas do credor em vê-lo adimplido e tratando-se de imóvel de alto valor utilizado como moradia pelos executados, deve ser aplicado o método da ponderação de princípios constitucionais, devendo ser preservado o direito da exequente ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, especialmente diante da possibilidade de satisfação de seu crédito sem prejuízo da sobra de montante suficiente para que os executados adquiram imóvel de padrão similar.
Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento. (TRT-2 02286004720075020058 SP, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 31/03/2022) Portanto, mantenho a penhora 4347837 e nomeio, como depositário fiel, o executado MARCO VINICIO SAUBERMAN.
Intime-se.
Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao respectivo cartório de RGI para registro da penhora do imóvel, ressaltando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Comprovado o registro, ao leiloeiro Sr.
Renato Guedes Rocha para que dê início aos trâmites processuais para realização do leilão.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO -
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
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31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de MARCO VINICIO SAUBERMAN em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 03/02/2025
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31/01/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
13/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/10/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCO VINICIO SAUBERMAN em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 11/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
02/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
02/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/09/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
-
26/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/08/2024 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
18/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 09:19
Expedido(a) mandado a(o) MARCO VINICIO SAUBERMAN
-
02/07/2024 13:03
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
02/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/06/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
13/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/04/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
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23/01/2024 04:36
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 22/01/2024
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31/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
20/10/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/10/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/10/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
11/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 06/09/2023
-
24/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
15/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
15/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 07/08/2023
-
21/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO OITAVO OFICIO em 20/07/2023
-
18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 17/07/2023
-
08/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
07/07/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
07/07/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
07/07/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
07/07/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
07/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/07/2023 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2023 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 12:17
Expedido(a) mandado a(o) NITEROI CARTORIO DO OITAVO OFICIO
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO
-
21/04/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO
-
21/04/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
21/04/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
21/04/2023 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
21/04/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/04/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
12/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 07/03/2023
-
11/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
10/01/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO OITAVO OFICIO em 15/12/2022
-
29/11/2022 07:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/11/2022 14:24
Expedido(a) mandado a(o) NITEROI CARTORIO DO OITAVO OFICIO
-
27/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/10/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
18/10/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/08/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/08/2021
-
13/07/2021 14:55
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
-
01/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 31/05/2021
-
07/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/05/2021 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Autor requerendo consulta cartório)
-
01/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
30/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
03/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/03/2021 11:12
Encerrada a conclusão
-
02/03/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
23/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 22/02/2021
-
30/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 29/01/2021
-
23/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 22/01/2021
-
08/12/2020 19:40
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
04/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/11/2020 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Exequente requerendo consulta a Cartório)
-
01/11/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
01/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/10/2020 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/10/2020 12:46
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Autor requerendo consulta aos sistemas ARISP, RENAJUD e Cartórios Distribuidores)
-
23/10/2020 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
23/10/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/05/2020 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 11/05/2020
-
07/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 06/05/2020
-
23/03/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME
-
18/03/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
-
18/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/03/2020 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Executado)
-
16/03/2020 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 13/03/2020
-
13/03/2020 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Autor requerendo penhora online e consulta aos sistemas ARISP e RENAJUD)
-
08/03/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO
-
05/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/03/2020 16:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO)
-
20/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 19/02/2020
-
29/01/2020 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/01/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:33
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/01/2020 15:32
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 15:32
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:55
Leilão ou praça designado(a) (04.03.2020, a partir de 10:00h ( 1º leilão) e a partir de 10:30h ( 2º leilão), sede da Justiça do Trabalho em Niterói)
-
16/01/2020 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2020 10:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/01/2020 10:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
16/12/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Edital em 16/12/2019
-
16/12/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:39
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/10/2019 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:12
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/09/2019 07:59
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 27/08/2019
-
10/09/2019 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2019 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/09/2019 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
20/08/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2019
-
20/08/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 01:03
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 12/08/2019
-
15/08/2019 01:03
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 12/08/2019
-
15/08/2019 01:03
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 12/08/2019
-
15/08/2019 01:03
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 12/08/2019
-
15/08/2019 01:03
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 12/08/2019
-
24/07/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2019
-
24/07/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:50
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/05/2019 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 30/05/2019 23:59:59
-
29/05/2019 00:38
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 28/05/2019 23:59:59
-
21/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 18:10
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/05/2019 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Autor requerendo o prosseguimento da penhora)
-
15/05/2019 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
01/05/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:53
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/04/2019 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/01/2019 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/01/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
12/12/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:54
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/12/2018 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO em 29/11/2018 23:59:59
-
30/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA SIMAO em 29/11/2018 23:59:59
-
30/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO CLINICO SANTA CRUZ LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59
-
30/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de VITACOR - TERAPIA INTENSIVA LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59
-
30/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 29/11/2018 23:59:59
-
20/11/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
-
20/11/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
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20/11/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
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Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
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20/11/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
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20/11/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2018 12:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de PEDRO THEOPHILO MELO SIMAO - CPF: *49.***.*94-49
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13/09/2018 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 12/09/2018 23:59:59
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12/09/2018 16:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a SIMONE POUBEL LIMA
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05/09/2018 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 11:29
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/07/2018 11:29
Encerrada a conclusão
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19/07/2018 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a SIMONE POUBEL LIMA
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17/07/2018 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2018
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04/07/2018 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:16
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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07/06/2018 14:15
Encerrada a conclusão
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15/05/2018 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2018 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 08/05/2018 23:59:59
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30/04/2018 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2018 20:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2018
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25/04/2018 20:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 11:42
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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