TRT1 - 0100057-75.2022.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/09/2025
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03/09/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
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27/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/08/2025 11:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2025 11:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIAGO PEDRO DA COSTA em 08/04/2025
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27/03/2025 14:55
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481a217 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da execução no presente processo, decorrente da inclusão da primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., no Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
O reclamante, TIAGO PEDRO DA COSTA, por meio de petição de ID 908e77a, impugnou o pedido de suspensão da execução formulado pela primeira reclamada, sustentando, em síntese, que: O acordo que resultou na conversão do Plano Especial de Execução Trabalhista (PEPT) em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi celebrado antes da liquidação da dívida trabalhista do presente processo; não há qualquer evidência de que o reclamante, na condição de credor, tenha participado ou anuído aos termos do referido acordo; a alegação de suspensão da execução esbarra na legislação trabalhista, especialmente no art. 884 da CLT, que trata do cumprimento das obrigações trabalhistas; o pagamento de verbas trabalhistas, sobretudo em casos de execução de sentença, tem natureza alimentar, o que justifica a exigência de rapidez e efetividade no processo de execução; a jurisprudência do TST é firme no sentido de que acordos de execução coletiva, como o REEF, não podem suspender unilateralmente a execução de sentenças trabalhistas quando isso prejudique os direitos do credor.
Por sua vez, a primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., apresentou manifestação (ID 2b6d7b5), requerendo a manutenção da suspensão da execução, fundamentando-se em: aplicação do art. 15 do Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região, que determina expressamente a suspensão de todas as execuções em face da empresa após a instauração do REEF; o REEF foi objeto de transação devidamente chancelada pelo Juízo do CAEX, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Comissão de Credores e pela Presidência do TRT da 1ª Região; a necessidade de centralização dos atos executórios no processo-piloto (0100210-65.2017.5.01.0081); o risco de fraude à fila de credores caso a presente execução não seja submetida ao REEF; o cumprimento rigoroso do REEF, com depósitos mensais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo R$ 8.500.000,00 para pagamento das execuções e R$ 500.000,00 para realização de acordos. É o relatório.
Decido.
II - CONHECIMENTO Conheço da impugnação à suspensão da execução apresentada pelo reclamante, por ser tempestiva e adequada às circunstâncias processuais, nos termos do art. 884 da CLT c/c art. 15 do Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região.
I
II - MÉRITO A questão central consiste em definir se a execução do presente processo deve ser suspensa em virtude da inclusão da primeira reclamada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
III.1 - Da natureza e finalidade do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) Inicialmente, faz-se necessário compreender a natureza e a finalidade do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), instituído pelo Provimento Conjunto nº 02/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O REEF constitui um procedimento especial e centralizado de execução, criado para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas de empresas com grande volume de processos, de forma organizada, equânime e sistemática, respeitando a ordem cronológica de credores e possibilitando o pagamento progressivo das dívidas trabalhistas.
Esta modalidade especial de execução visa otimizar o procedimento executório, evitando a multiplicidade de atos de constrição em inúmeros processos, para concentrar esforços em uma execução centralizada que possa atender de forma igualitária a todos os credores, sem privilégios indevidos e sem comprometer a continuidade operacional da empresa devedora.
III.2 - Da inclusão da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. no REEF Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, notadamente a petição de ID 175e0bb, a primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., participava anteriormente do Plano Especial de Execução Trabalhista (PEPT), que foi convertido em Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
A conversão do PEPT em REEF foi pactuada em audiência realizada em 21/06/2022 no Juízo Gestor da Centralização de Execuções (CAEX), com a presença de representante do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Credores designada pelo Juízo do CAEX.
Posteriormente, esta transação foi homologada pela Presidência do TRT da 1ª Região, conforme decisão de 05/07/2022, anexada aos autos.
Evidencia-se, portanto, que a inclusão da reclamada no REEF observou todos os procedimentos legais e normativos estabelecidos, contando com a participação e anuência de órgãos e entidades representativos dos interesses dos credores trabalhistas, como o Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Credores.
III.3 - Dos efeitos da instauração do REEF sobre as execuções individuais O art. 15 do Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região dispõe expressamente: "Art. 15.
A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Presidente do Tribunal e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento." Do dispositivo normativo acima transcrito, extrai-se que a suspensão das execuções individuais é efeito automático e necessário da instauração do REEF, não se tratando de mera faculdade ou possibilidade, mas de consequência expressamente determinada pela norma regulamentadora.
Esta suspensão visa garantir a efetividade do próprio regime especial, impedindo a continuidade de múltiplas execuções individuais que poderiam comprometer a lógica centralizadora e o tratamento igualitário entre os credores.
III.4 - Da compatibilidade entre o REEF e os princípios do processo trabalhista O reclamante sustenta que a suspensão da execução violaria o art. 884 da CLT e os princípios que regem o processo trabalhista, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito.
Contudo, tal argumento não prospera.
O REEF não representa negativa de execução ou tentativa de protelar indefinidamente o pagamento das dívidas trabalhistas.
Pelo contrário, constitui um procedimento especial de execução, devidamente regulamentado, que visa justamente garantir a efetividade na satisfação dos créditos trabalhistas.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido a validade dos regimes especiais de execução quando devidamente instituídos pelos Tribunais Regionais, em observância ao princípio da efetividade da execução e da isonomia entre os credores.
Como bem pontuado pela reclamada em sua manifestação, o REEF está sendo rigorosamente cumprido, com depósitos mensais substantivos de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo R$ 8.500.000,00 para pagamento das execuções e R$ 500.000,00 para realização de acordos, garantindo a progressiva quitação dos débitos trabalhistas.
III.5 - Da participação e representação do reclamante no REEF Outro ponto relevante diz respeito à alegação do reclamante quanto à ausência de sua anuência ou participação no acordo que resultou na conversão do PEPT em REEF.
Esta alegação não se sustenta, uma vez que, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região, a Comissão de Credores atua como representante legítima de todos os credores trabalhistas da empresa incluída no REEF.
Conforme esclarecido pela reclamada em sua manifestação, a Comissão de Credores é formada pelos advogados que possuem mais processos em face da empresa ou com valores mais expressivos, que por sua vez representam todos os credores da executada no âmbito do REEF.
Além disso, a conversão do PEPT em REEF contou com a participação e aprovação do Ministério Público do Trabalho, órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive no âmbito das relações trabalhistas.
III.6 - Do negócio jurídico processual celebrado no âmbito do REEF Merece destaque, ainda, o negócio jurídico processual celebrado em 19/09/2023, em audiência realizada no CAEX, com a participação do MPT e da Comissão de Credores da SEREDE, nos moldes autorizados pelos arts. 190 e 191 do CPC.
Este negócio jurídico processual estabelece, entre outras disposições, a renúncia recíproca ao requisito de garantia do juízo para fins de oposição e julgamento de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, bem como recursos derivados, fixando prazos específicos para a apresentação destes incidentes.
Tal acordo, devidamente homologado, reforça a legitimidade e a eficácia do REEF, estabelecendo regras processuais específicas que visam garantir tanto o direito de defesa da executada quanto a celeridade na definição dos créditos a serem pagos no âmbito do regime especial.
III.7 - Da necessidade de preservação da ordem cronológica de credores Por fim, cumpre ressaltar que permitir o prosseguimento da presente execução individual, à margem do REEF, implicaria em privilegiar indevidamente o reclamante em prejuízo dos demais credores que aguardam na fila estabelecida no âmbito do regime especial.
Permitir a continuidade da execução individual configuraria evidente violação da ordem cronológica e da igualdade entre os credores.
Nesse sentido, é importante frisar que a suspensão da execução individual em virtude da inclusão da reclamada no REEF não implica em negativa de acesso à justiça ou em frustração do direito do reclamante, mas apenas na submissão deste crédito às regras procedimentais específicas do regime especial, devidamente instituído e regulamentado.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo reclamante.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
PETROPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
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25/03/2025 18:00
Proferida decisão
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25/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/03/2025 15:32
Iniciada a execução
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07/02/2025 12:53
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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22/01/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:06
Juntada a petição de Impugnação
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17/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/12/2024 14:11
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/12/2024 14:10
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/12/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/11/2024 22:02
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/11/2024 14:58
Homologada a liquidação
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22/11/2024 18:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/10/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 00:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 15:06
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
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08/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/07/2024 11:08
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 11:08
Transitado em julgado em 21/06/2024
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02/07/2024 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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01/03/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/02/2024 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/02/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/02/2024 19:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO PEDRO DA COSTA sem efeito suspensivo
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02/02/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/02/2024 01:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
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22/01/2024 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/01/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
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18/01/2024 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/01/2024 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO PEDRO DA COSTA
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18/01/2024 13:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO PEDRO DA COSTA
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08/08/2023 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/08/2023 10:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/08/2023 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/08/2023
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31/07/2023 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
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24/07/2022 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/08/2023 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2022
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01/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/06/2022
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01/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO PEDRO DA COSTA em 30/06/2022
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22/06/2022 22:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTACAO)
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22/06/2022 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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13/06/2022 12:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação provas)
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11/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
-
10/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO PEDRO DA COSTA em 02/06/2022
-
30/05/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Réplica com Apontamentos de HE e Produção de Provas)
-
19/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PEDRO DA COSTA
-
17/05/2022 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação serede)
-
16/05/2022 18:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação OI)
-
16/05/2022 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
16/05/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
04/05/2022 18:25
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
04/05/2022 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
28/04/2022 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
28/04/2022 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Serede)
-
27/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/04/2022 14:18
Audiência una cancelada (02/06/2022 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
26/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/01/2022 14:01
Audiência una designada (02/06/2022 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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