TRT1 - 0100950-25.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a5f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT CLAUDIO PINTO QUEIROZ interpôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ, com base nas razões elencadas ao id edc2b32.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega omissão na decisão homologatória de id.f42c827 quanto à petição ID. 5c65bc4 e que os cálculos não incluíram o valor de R$ 14.780,23 pago à título de custas processuais, tendo em conta a inversão do ônus sucumbenciais.
Sem razão, uma vez que foram homologados os cálculos apresentados pela embargante os quais incluíram o referido valor que constam no montante total devido à embargante de R$63.147,88, conforme planilha de id.08d4032.
Alega ainda que a ré deixou de entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego que não houve apreciação da petição de Id 5c65bc4, em que solicita a indenização substitutiva das guias do seguro-desemprego, essas que o Réu deveria ter fornecido em cumprimento à sentença (ID b598444) e não o fez, teor do que preceitua a Súmula 389 do TST.
Com razão, a ré não compareceu para entrega das guias, conforme certidão de Id 277c4e0, tendo a secretaria promovido à retificação na CTPS da autora.
Assim, determino a inclusão no cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do item II da Súmula 389 do TST.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo o autor, inclusive para anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização e retificação pela Secretaria, no prazo de 8 dias.
Vindo, à contadoria para inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINTO QUEIROZ -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100950-25.2021.5.01.0035 : CLAUDIO PINTO QUEIROZ : GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):CLAUDIO PINTO QUEIROZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINTO QUEIROZ -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b598444 proferido nos autos.
Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 18/04/2025, às 10h, a fim de que a reclamada promova a retificação da baixa na CTPS da parte autora com data de 10/11/2021, bem como faça a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINTO QUEIROZ -
31/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINTO QUEIROZ em 19/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ
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28/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO QUEIROZ
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21/02/2025 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO PINTO QUEIROZ - CPF: *70.***.*06-53
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31/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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15/01/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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10/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ em 09/05/2024
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26/04/2024 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ
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18/04/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINTO QUEIROZ
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16/04/2024 15:11
Conhecido o recurso de CLAUDIO PINTO QUEIROZ - CPF: *70.***.*06-53 e provido em parte
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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20/02/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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