TRT1 - 0100897-24.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e059203 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID.e04d015: RESUMO Valor líquido ao AUTOR R$ 9.876,29 DEPÓSITO FGTS R$ 1.263,77 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 536,68 Honorários Advocatícios R$ 1.125,71 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2UG: 08.0009) R$ 256,05 TOTAL DEVIDO R$ 13.058,50 - ATUALIZADO ATÉ 31/05/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e intimar o executado, por Diário Oficial (se a Ré estiver assistida por advogado), para que efetue o pagamento ou garanta o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523, caput, ambos do CPC.
Em caso de executado sem representação nos autos, cite-se o executado, por mandado/edital, para que efetue o pagamento ou garanta o Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 880 da CLT.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeçam-se os competentes alvarás.
Feito, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS SANTOS DA SILVA -
23/05/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 13:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
-
23/05/2025 13:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
23/05/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df8ecda proferida nos autos.
Vistos, etc. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID 3f9aa6b e ID f2fad1a. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO -
09/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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09/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
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09/05/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/04/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159a069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, e pelo reclamante, Glaucia Tanus da Silva Brito, contra a sentença de ID 767df10.
A reclamada alega omissão na sentença quanto ao indeferimento das horas extras trabalhadas aos sábados em regime presencial, enquanto o reclamante requer a inclusão do adicional de 60% sobre as horas extras e a análise das horas extras em “dias de pico”Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA (ID 88a3ca7) A parte reclamada alega omissão da sentença ao deferir horas extras aos sábados em que a reclamante trabalhou presencialmente, apesar de ter sido reconhecido que a reclamante não trabalhava remotamente aos sábados.
Diante da confissão da parte autora, não foi reconhecido o trabalho em sábados e o labor em viagens, tendo sido a jornada fixada apenas de segunda a sexta-feira, como abaixo transcreve-se: “Em depoimento, a parte autora confessou que trabalhava das 8h às 19h30/20h e que jamais trabalhou de casa, mas sempre presencialmente.
Deste modo, não trabalhava aos sábados e não realizava viagens. (...) Deste modo, fixo a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.“ No entanto, merece reparo a sentença, eis que no deferimento das horas extras ficou consignado que deveriam ser observados os horários indicados na inicial quando o correto é que sejam apuradas com base na jornada fixada pelo Juízo.
Assim, retifico o erro material para que conste: “Diante de todo o exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada fixada na sentença.” (grifei) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE (ID C13DE51) A parte reclamante requer a inclusão do adicional de 60% sobre as horas extras e a análise das horas extras trabalhadas em "dias de pico".
Diante da confissão da parte autora, não foi reconhecido o trabalho em sábados e o labor em viagens, tendo sido a jornada fixada apenas de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, o que he retirou o direito às horas extras pelos “dias de pico” e pelo labor aos sábados, como abaixo transcreve-se: “Em depoimento, a parte autora confessou que trabalhava das 8h às 19h30/20h e que jamais trabalhou de casa, mas sempre presencialmente.
Deste modo, não trabalhava aos sábados e não realizava viagens. (...) Deste modo, fixo a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.“ Quanto ao adicional de horas, acolho os embargos, pois previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria da parte autora o percentual de 60%.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os dois embargos de declaração, ambos com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO -
10/04/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
10/04/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
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10/04/2025 00:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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10/04/2025 00:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
05/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 511b49e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM -
21/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
21/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
21/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
01/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
01/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
01/03/2025 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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01/03/2025 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
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01/03/2025 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
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16/12/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/12/2024 13:47
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 13/12/2024
-
05/12/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
02/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
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02/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
29/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 13:25
Audiência de instrução designada (16/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 12:56
Audiência una realizada (16/10/2024 09:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 08/10/2024
-
30/09/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO em 26/09/2024
-
26/09/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
26/09/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
26/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
20/09/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
17/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
17/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/09/2024 14:02
Audiência una designada (16/10/2024 09:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 14:02
Audiência una cancelada (28/01/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 13/09/2024
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO em 29/08/2024
-
14/08/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE TANUS DA SILVA BRITO
-
13/08/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
13/08/2024 19:46
Audiência una designada (28/01/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 08:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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