TRT1 - 0100130-90.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025
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16/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
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08/07/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45b5be proferido nos autos.
DESPACHO Venha a ré com o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, em 15 dias, sob pena de execução.
Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BGAM NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA QUEIROZ FERNANDES -
10/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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10/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 18:10
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 18:10
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 18:10
Ajustado o andamento processual para inclusão em 24/04/2025 11:35 do movimento Transitado em julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 18:10
Transitado em julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 18:10
Excluído de 24/04/2025 11:35 o movimento Transitado em julgado em 22/04/2025
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05/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2025
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13/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANAINA QUEIROZ FERNANDES em 22/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9501712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamante, ora embargante, que a sentença prolatada em 03/12/2024 merece ser esclarecida já que padece de omissão. Assiste razão à embargante no que tange à omissão apontada, a qual é corrigida nesta oportunidade para acrescer à condenação a determinação de pagamento de diferença dos repousos semanais remunerados e do abono pecuniário decorrente da integração das horas extras deferidas na base de cálculo destas parcelas. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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02/04/2025 08:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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18/03/2025 21:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2025
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17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
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13/12/2024 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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04/12/2024 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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04/12/2024 12:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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03/12/2024 11:09
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2024
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17/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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16/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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12/09/2024 16:11
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 16:11
Audiência de instrução cancelada (03/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 16:11
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/08/2024
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15/08/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Caixa )
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01/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
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31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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10/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2024 19:09
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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14/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2024
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01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 30/04/2024
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13/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2024
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10/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2024
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09/04/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 04/04/2024
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02/04/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/03/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/03/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
-
13/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
13/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/03/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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12/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
-
12/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2024
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03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 02/02/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de JANAINA QUEIROZ FERNANDES em 29/01/2024
-
23/01/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/01/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
-
17/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/11/2023 12:24
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2023
-
27/10/2023 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
-
19/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/09/2023 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/09/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 11:46
Audiência una realizada (23/08/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2023 23:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/08/2023 23:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2023
-
15/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA QUEIROZ FERNANDES em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA QUEIROZ FERNANDES
-
06/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/03/2023 10:58
Audiência una designada (23/08/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jurisprudência • Arquivo
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