TRT1 - 0101373-78.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/06/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025
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16/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e6b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos argumentos trazidos nos presentes declaratórios, nota-se que pretende a embargante, por via imprópria, a reanálise de fundamentos e provas, com a consequente modificação do julgado, matéria não afeta a este tipo de recurso.
Destaque-se que eventual erro de julgamento, conforme sustentado pela recorrente, não é matéria a ser devolvida ao Juiz sentenciante, na forma do artigo 494, do CPC, somente podendo ser reapreciada pelo Poder Judiciário em regular recurso ordinário, na forma do artigo 895, inciso I, da CLT, direcionado ao competente Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região, sendo incabível sua reanálise por meio dos presentes embargos declaratórios.
Com efeito, não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, considerando haver clara e expressa fundamentação sobre os temas aventados no recurso, pelo que conheço dos embargos, e nego-lhes provimento. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
02/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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02/05/2025 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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02/05/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025
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17/04/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88dc46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a preliminar de judicialização predatória, e julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação acima.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 104.000,00, no importe de R$ 2.080,00, conforme artigo 789, inciso II, da CLT, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO -
09/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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09/04/2025 17:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.080,00
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09/04/2025 17:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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09/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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07/04/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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07/04/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 09:19
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 14:48
Audiência una realizada (31/03/2025 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e29d8 proferido nos autos.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da simplicidade, inerentes ao processo do trabalho, defiro a participação da testemunha que reside fora da comarca de forma telepresencial.
Para as demais partes e testemunhas fica mantida a pauta exclusivamente presencial.
DADOS DA REUNIÃO VIRTUAL: Tópico: Sala Pessoal do '67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro VT67.RJ'https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09ID da reunião: 494 562 6085Senha de acesso: 247752 Notifiquem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO -
28/03/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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28/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/03/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 03/02/2025
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 18/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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06/12/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/12/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/12/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
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05/12/2024 18:46
Audiência una designada (31/03/2025 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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