TRT1 - 0100075-71.2025.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09ada5 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora e ao segundo Reclamado dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Réu.
O RO será apreciado oportunamente.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN VALE DE ARAUJO -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215624d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100075.71.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 31 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ELLEN VALE DE ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a segunda reclamada permaneceu ausente, apesar de regularmente citada.
Sua defesa foi recebida, ante o disposto no Ato 158/2013 deste Egrégio TRT. No mérito, a segunda ré se restringiu a impugnar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas postuladas. Negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a primeira reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A prescrição para arguir parcelas de FGTS, conforme entendimento do STF externada por meio da decisão com repercussão geral proverida do ARE 709212, é de 2 anos após a extinção do contrato e de 5 anos durante a vigência deste. Contudo, o relator sugeriu que esta regrasse fosse aplicada de forma a não prejudicar o empregado e por isto conferiu efeito meramente prospectivos, ou seja, a partir da data da promulgação daquela decisão. Ou seja, para os depósitos fundiários anteriores a 13/11/2014 a prescrição é de 30 anos e para aqueles devidos após esta data a prescrição é de 5 anos, desde que postulados até 2 anos após a extinção do contrato. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 362 do TST. Como a reclamante foi admitida em 19/09/2014 e o ajuizamento da presente ação se deu em 27/01/2025, tem-se que: (1) para os recolhimentos devidos antes de 13/11/2014 a prescrição é trintenária e (2) para aqueles devidos após esta data a prescrição é quinquenal. Logo, acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas no período compreendido entre 13/11/2014 e 27/01/2020.
Não se encontra prescrito o direito ao recebimento de FGTS antes de 13/11/2014 e após 27/01/2020. Para as demais parcelas, acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 27/01/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Reclamada A autora postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A segunda ré impugna a pretensão autoral apresentando dois fundamentos: (1) que não celebrou com a primeira um contato de prestação de serviços, mas sim de gestão e (2) que o autor não lhe prestou serviços. No que tante o primeiro fundamento, não assiste razão à segunda ré já que a contratação da primira ré para gestão administrativa é a contratação da prestação de um serviço, logo, os empregados que atuaram nesta atividade prestaram sim um serviço à segunda reclamada. No que tange o segundo fundamento, a segunda reclamada, apesar de admitir que contratou a primeira ré, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em seu favor. A partir do momento em que a segunda reclamada reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços entre ela e a primeira reclamada e que este teve vigência no período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante isto gerou uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, recaindo sobre ela o ônus de comprovar a inexistência do trabalho do reclamante em seu favor. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da segunda ré, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme autoriza o Decreto-lei 200/67 em sue art. 10 § 7º. Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando.
Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931, assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC/2015), entende este Juízo que o ônus de comprovar a fiscalização recai sobre a segunda ré, ante o dever de documentação exigido dos tomadores de serviço, em especial, dos entes públicos. Exigir do empregado a comprovação da inexistência de fiscalização seria o mesmo que determinar a ele a produção de uma prova de inexistência de um fato o que se torna demasiado dificultoso. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio TRT, conforme Súmula 41, bem como o entendimento majoritário na SDI-I do Egrégio TST, conforme decisão a seguir. “RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1.
Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2.
Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3.
O E.
STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuiçãodo ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Embargos conhecidos e providos.
Processo RR 903.90.2017.11.0007.
Acórdão prolatado pela SDI-I do TST em 20/02/2020.” Os documentos juntados pela segunda ré demonstram uma certa fiscalização contudo, não há demonstração de fiscalização em relação às parcelas postuladas na inicial. O Juízo determinou que a segunda ré juntasse aos autos a cópia integral do processo administrativo por meio do qual fiscaliza o cumprimento do contrato e consequentemente o pagamento dos direitos trabalhistas e rescisórios, contudo tais documentos não foram juntados aos autos. A segunda ré afirma que o ônus da provas da ausência de fiscalização recai sobre a parte autora, contudo, ela não pode se esquivar de apresentar documentação que esteja em sua posse e guarda obrigatória, quando determinado pelo Juízo. Logo, como a ré não juntou aos autos a documentação que por determinação legal é de sua posse e guarda obrigatória, aplicam-se as penas previstas nos arts. 396 e 400 do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua inicial. Não restou demonstrado, no caso em tela, que a segunda ré tenha fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil antigo e do art. 942 do Código Civil novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Verbas Rescisórias e Factum Principis A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A primeira ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando em decorrência de atos praticados pelo Estado do Rio de Janeiro. Por isto alega isenção de responsabilidade por Factum Principis. O factum principis no processo do trabalho encontra-se definido no art. 496 da CLT, o qual assim estabelece: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não estava atuando como autoridade estadual, no âmbito de sua atuação regular de ente da administração direta, mas sim como um contratante que firmou com a segunda ré num negócio jurídico. Logo, a falta de pagamento do preço acordado e/ou a rescisão do contrato de prestação de serviços não importa em ato do príncipe ou factum principis, mas sim um descumprimento contratual de um mero contratante. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, ou do contratante não ter repassado o preço contratado, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Desta foram, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário relativo a 26 dias; aviso prévio de 24 dias (diferença do aviso prévio correspondente à proporcionalidade relacionada ao tempo de serviços); férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, de forma dobrada; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos, décimo terceiro proporcional no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Torna-se definitiva a tutela antecipada deferida para levantamento do FGTS, conforme ID 4df1797. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; diferença do aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.188,99 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 66.587,63 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN VALE DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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