TRT1 - 0101422-76.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b50276 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DELAZARI -
27/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DELAZARI
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27/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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08/06/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 06/06/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DELAZARI em 27/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7426fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
Pode-se afirmar que a decisão atacada - #id:67c3855, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Este Juízo apreciou todos os pedidos do Autor, porém, quanto à letra "d", não nominou desta forma: Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: a) implementação do reajuste no percentual fixado no dissídio coletivo (6,9%), incidente sobre o salário-base; b) diferenças salariais decorrentes do supracitado reajuste, devidas desde a data de 01.06.2013; c) são devidos também os reflexos sobre triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; É preciso destacar que o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Portanto, a Sentença do #id:67c3855 foi clara e expressa quanto aos reflexos incidentes, pois o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Desse modo, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DELAZARI -
13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DELAZARI
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13/05/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ANTONIO DELAZARI
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25/04/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/04/2025 14:10
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 8df9bc6) para Manifestação
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24/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DELAZARI
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15/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 07:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c3855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ANTONIO DELAZARI, ajuizou ação de cumprimento postulando a implementação do reajuste salarial e seus reflexos, conforme previsto no dissídio coletivo DC 0010498-55.2013.501.000.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi citada pessoalmente - #id:a4e22c2, mas quedou-se inerte.
Alçada fixada no valor da inicial.
Não houve conciliação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ré quedou-se inerte, mesmo citada pessoalmente - #id:a4e22c2.
Não juntou defesa.
No processo do trabalho, a revelia não produz os mesmos efeitos materiais contra a Fazenda Pública que produz contra particulares.
Isso porque o direito material discutido, sendo indisponível para a Administração Pública, não admite a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ausência de contestação.
A parte autora, portanto, permanece obrigada a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo diante da revelia da ré.
A aplicação do artigo 844 da CLT, que trata dos efeitos da revelia, deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito público, especialmente o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O trânsito em julgado do DC 0010498-55.2013.501.0000 se deu em 25/08/2023, estando as partes regularmente intimadas e cientes. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Em que pese já registrado no despacho do #id:bac48a5, reitero, para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMATER as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
No DC 0010498-55.2013.501.0000 formou-se a coisa julgada e foram definidos direitos passíveis de serem pleiteados, tal como na presente ação de cumprimento. REAJUSTE SALARIAL A Cláusula 1a diz respeito ao reajuste salarial, que restou mantido à razão de 6,9% sobre as verbas salariais (pág. 720/740 do DC 0010498-55.2013.501.0000), conforme Acórdão.
Houve implementação do reajuste deferido no contracheque de agosto/2024. É incontroverso que nos autos do Dissídio Coletivo nº 0010498-55.2013.5.01.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2023, foi determinado o reajuste salarial de 6.9%, com efeitos a partir de 01/06/2013.
O Autor registra que é credor das diferenças relativas aos reajustes salariais referentes às parcelas vencidas a partir de 01/06/2013, bem como seus reflexos e integrações nas seguintes verbas (que são todas calculadas sobre o salário-base): triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, devendo a ré ainda ser condenada a efetuar a anotação da alteração salarial na CTPS do autor.
O Autor juntou documentos - contracheques - com a informação do implemento do reajuste e demonstrando a forma de cálculo de algumas verbas.
O Dissídio Coletivo 0010498-55.2013.501.000 determina que o aumento incida sobre o salário-base e reflexos sobre as verbas salariais.
No entanto, as verbas que têm seu cálculo sobre o salário-base, sofrerão os reflexos da mesma forma, assim como será devida a diferença desde 01/06/2013.
O Autor comprovou através dos contracheques juntados que após a implemento do reajuste sobre o salário-base, as verbas acima foram proporcionalmente alteradas.
Consequentemente, tais verbas sofreram o reflexo do reajuste.
Portanto, devidos os reflexos também sobre as referidas verbas, a partir de 01/06/2013.
Portanto, o Autor é credor das diferenças relativas aos reajustes salariais referentes às parcelas vencidas a partir de 01/06/2013, bem como seus reflexos e integrações nas seguintes verbas (que são todas calculadas sobre o salário-base): triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: a) implementação do reajuste no percentual fixado no dissídio coletivo (6,9%), incidente sobre o salário-base; b) diferenças salariais decorrentes do supracitado reajuste, devidas desde a data de 01.06.2013; c) são devidos também os reflexos sobre triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; É preciso destacar que o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Destaco que não há o que se falar em limitação dos cálculos ao período de 01.06.2013 a 01.06.2014, tendo em vista que, com o reajuste, o novo valor passa a ser devido a partir da data estabelecida no Dissídio Coletivo.
A vigência do DC 0010498-55.2013.501.0000 restou determinada a partir de 01/06/2013, que é a data do seu ajuizamento – pág. 731 daqueles autos.
Consequentemente, o reajuste incidirá a partir de 01/06/2013, computando-se em liquidação até que seja implementado em folha, o que foi comprovado (implementação a partir do contracheque de agosto/2024.
No que tange às parcelas vincendas, não há que se falar, tendo em vista que comprovada a implementação em folha. ANOTAÇÃO NA CTPS O Autor requereu a anotação da alteração salarial em sua CTPS.
Considerando-se que comprovado que a Ré mantém anotações na CTPS, deverá proceder à anotação da alteração salarial na CTPS do Autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra.
Juros e Correção Monetária deverão observar os parâmetros do Tema 810, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica com reconhecimento de prerrogativas de fazenda pública.
Deverão ser observados também os parâmetros para expedição de RPV/Precatório quando da homologação do valor devido.
Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo Reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 55 do Decreto 3.000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28, § 8º e § 9º, da Lei 8.212/91 e arts. 214, § 9º, IV, e 276 do Decreto 3.048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS.
Custas no valor de R$ 4.718,90, pela parte Ré, calculadas sobre o valor de R$ 235.944,98, isenta do recolhimento, na forma do art. 790-A da CLT.
Ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DELAZARI -
02/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DELAZARI
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02/04/2025 08:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.718,90
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02/04/2025 08:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de JOSE ANTONIO DELAZARI
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31/03/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/03/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 12/02/2025
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10/02/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DELAZARI em 10/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
29/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DELAZARI
-
29/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/11/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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