TRT1 - 0101140-04.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 13:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2025 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/09/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CAFE COM FOFOCA LTDA - ME
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28/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR
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28/08/2025 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (08/09/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAFE COM FOFOCA LTDA - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR em 09/07/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CAFE COM FOFOCA LTDA - ME
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24/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR
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24/06/2025 17:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAFE COM FOFOCA LTDA - ME
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03/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/06/2025 14:45
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 018cd4a) para Embargos de Declaração
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAFE COM FOFOCA LTDA - ME em 30/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR em 25/04/2025
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14/04/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 20:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CAFE COM FOFOCA LTDA - ME
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7109dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 4 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Vínculo de emprego e verbas decorrentes Ante os efeitos da revelia e confissão, e ausente prova documental ou oral em contrário, consideram-se verdadeiras as alegações iniciais de preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, razão porque é de se reconhecer o vínculo de emprego, conforme pugnado na exordial, entre autora e demandada.
Reputo que o reclamante foi admitido pela reclamada em 09 de janeiro de 2023, para exercer a função de atendente, tendo como último salário o valor de R$1.412,00, e com seu vínculo encerrado em 11 de agosto de 2024, por dispensa sem justa causa.
Determino que proceda a Secretaria da Vara à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor com os dados acima.
Julgo procedente o pedido 3. Corolário, também condeno a reclamada nas seguintes verbas e multas postuladas: 4.1- Saldo de salário (11/30): R$564,80; 4.2 – Aviso prévio indenizado (33 dias): R$1.553,20; 4.3- (08/12) Décimo Terceiro Proporcional: R$941,33; 4.4- (08/12) Férias proporcionais com acréscimo de 1/3: R$1.255,11; 4.5 Férias vencidas com período aquisitivo 09/01/2023 a 08/01/2024: R$1.882,67; 4.6 – Liberação do FGTS; 4.7 – Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS: R$2.259,20 x 40%: R$903,68 4.8– Aplicação da multa do art. 477 da CLT: R$1.412,00; 4.9 - Aplicação da Multa 467 DA CLT.
R$3.661,52; Julgo procedentes os pedidos 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8 e 4.9.
A Secretaria da Vara também deverá expedir alvará para saque do FGTS, ao que atendido o pedido 4.6. Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, não há amparo normativo para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função que não seja na profissão de radialista.
Explica-se e, inclusive, a excepcionalidade que, em Teoria dos Direitos das Obrigações, poderia acarretar desequilíquio contratual.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, do lado do trabalhador, e enriquecimento sem causa (locupletamento ilícito) por parte do empregador.
Compreendo que a hipótese que excepciona é quando um superior hierárquico foi dispensado e todas as suas responsabilidades foram atribuídas a uma pessoa mais capacitada, sem qualquer alteração formal, sendo que a empresa reduziu o custo de um empregado, e atribuiu maior responsabilidade a uma pessoa (alteração contratual lesiva decorrente de enriquecimento sem causa).
O princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual é basilar no Direito do Trabalho.
A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que "o contrato de trabalho é uno, e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do jus variandi do empregador" (TST - RR - 1234567-89.2010.5.09.0001, DJ 12/12/2012).
No presente caso, não há indícios de que o empregador tenha extrapolado os limites do jus variandi, nem que tenha havido enriquecimento sem causa por parte do empregador.
Ao contrário, as atividades supostamente acumuladas parecem ser compatíveis com a função originalmente contratada, não configurando alteração contratual lesiva.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade No presente caso, a causa de pedir já não tem base lógica, quando afirma que desde a admissão fazia as atribuições que fez.
Inexistente a alteração contratual lesiva.
E, da própria causa de pedir decorre a improcedência do pedido.
Ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando qualquer atividade em sua jornada, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essas atividades representam maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
Isso porque é sabido que a estrutura comercial do tipo de negócio da ré (cafeteria) não exige grandes espaços físicos nem a contratação de muitos funcionários; basta apenas uma pequena equipe que passam por revezamento O Poder Judiciário não é instância para se pedir aumento salarial, quando a contraprestação já foi fixada no ajuste inicial e permaneceu sem alteração lesiva ao equilíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Improcede o pedido 7. Jornada de trabalho - intervalo intrajornada Ante a revelia e confissão, FIXO a jornada da parte autora conforme declarada na causa de pedir; da seguinte forma: . frequência: 6 dias de trabalho com 1 dia de descanso; . jornada de 14h30min às 23h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos de horas extras e repercussões, bem como o de intervalo intrajornada indenizado. Danos morais Não é toda e qualquer situação de desagrado que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral, eis que, para tanto, impõe-se um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação.
Outrossim, a confissão da ré de que manejou que o reclamante trabalhasse mesmo sem condições de saúde, com ameaças de punição, atrai a sua condenação no importe de R$1.000,00 a título de reparação por danos morais in re ipsa.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR para condenar CAFE COM FOFOCA LTDA - ME , nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a ré por mandado.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR -
04/04/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR
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04/04/2025 07:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
04/04/2025 07:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR
-
06/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/02/2025 16:45
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE AGUIAR
-
02/10/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CAFE COM FOFOCA LTDA - ME
-
02/10/2024 19:42
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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