TRT1 - 0100331-62.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 04/09/2025
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28/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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26/08/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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26/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 06/08/2025
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30/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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28/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 24/07/2025
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24/07/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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18/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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18/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 11/07/2025
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26/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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25/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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25/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/06/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97b57b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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09/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/06/2025 00:05
Iniciada a execução
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09/06/2025 00:04
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 27/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e85a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) recolher o FGTS do período contratual faltante na conta vinculada ao FGTS da reclamante, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (pedidos alíneas d.01 a d.14 e pedido da alínea 'e'), em favor do advogado da rés, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Ante a natureza do pedido deferido, não há recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas de R$ 10,64 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 332,84.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado e comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINILDA MELO LIMA -
13/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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13/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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13/05/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/05/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARINILDA MELO LIMA
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13/05/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILDA MELO LIMA
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09/05/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/05/2025 00:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/05/2025 20:23
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARINILDA MELO LIMA em 08/04/2025
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02/04/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509c797 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art.300 do CPC para o deferimento da medida nos termos pretendidos.
De fato, a alegação de que há elementos para a rescisão indireta do contrato de trabalho requer a formação do contraditório, não havendo elementos suficientes a sua comprovação em sede de cognição sumária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINILDA MELO LIMA -
28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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28/03/2025 17:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARINILDA MELO LIMA
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28/03/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100331-62.2025.5.01.0227 : MARINILDA MELO LIMA : MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO(S): MARINILDA MELO LIMA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 05/05/2025 09:20 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARINILDA MELO LIMA -
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
-
25/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
25/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
-
25/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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25/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARINILDA MELO LIMA
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24/03/2025 14:15
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/03/2025 14:15
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 12:11
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2021 11:17