TRT1 - 0100956-47.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO em 08/09/2025
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05/09/2025 22:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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25/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO
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25/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO
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18/08/2025 17:44
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *52.***.*01-40 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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28/07/2025 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO
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09/07/2025 16:15
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 098d1d4 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO, ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc.
Defiro o requerimento de id 1363b5d e devolvo ao 2º réu o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de id a7cd788, ciente a parte de que não haverá nova prorrogação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 11:51
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cd788 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ERIVAN CONCEICAO DE ARAUJO, ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo 2º réu - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, contratada pela 1ª ré - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA – para prestar serviços no Terminal Cabiúnas de Macaé, em favor da Petrobras.
A controvérsia reside na responsabilização da estatal, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do 2º réu - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização. 3.
Cópias dos documentos descritos na Lei nº. 13.303/2016 que comprovem gestão de riscos e de controle interno, devendo indicar ainda: 3.1) se há constituição e atuação do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24) 3.2) se foram exigidas garantias nas contratações de obras, serviços e compras, estabelecendo as opções de caução, seguro-garantia ou fiança bancária (Art. 70); 3.3) se houve aplicação de sanções administrativas ao contratado (Art. 83); O 2º reclamado também deverá, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 09:42
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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