TRT1 - 0100534-16.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
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Movimentações
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08/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83dca98 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Recebo a petição de Id ddb51fd como mera manifestação eis que, nos termos do art. 897-A da CLT, somente é cabível Embargos de Declaração em sentenças ou acórdãos, não sendo possível o questionamento de decisão homologatória pela via eleita.
Retifique-se a referida petição de embargos de declaração para manifestação.
Anoto que a decisão de ID 52aae58 informou expressamente que o R.O. interposto foi deserto, não havendo quaisquer negativas quanto ao seu prazo de juntada, como alegado pela reclamada.
Intime-se.
Após, registre-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DUARTE DA SILVA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b545f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, passando a constar do dispositivo da decisão de id 0a940af, em substituição ao que lá consta: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100534-16.2024.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR LUIZ FERNANDO DUARTE DA SILVA EM FACE DE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: I - REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO, II - ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA PELA RÉ, PARA DECLARAR PRESCRITOS QUAISQUER CRÉDITOS ANTERIORES A 29/08/2018, CONFORME ART. 7º,XXIX, DA CF/88, EXTINGUINDO O PROCESSO NESSE PARTICULAR, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, III QUANTO AO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RÉ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, DEFERIDA A DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A IDÊNTICOS TÍTULOS, NO VALOR QUITADO, IV - DEFERIR AO AUTOR O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, V - NEGAR À RÉ O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, VI - DEFERIR AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS PELA RÉ AUTOR NO IMPORTE DE R$1.137,58, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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