TRT1 - 0100624-94.2017.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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10/04/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/04/2025 20:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b164b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO Considerando que o contrato de trabalho da reclamante continua em vigor e considerando que não há notícia de alteração da situação fática do autor relacionado ao direito reconhecido pela sentença, o que poderá ser verificado a qualquer tempo pelo juízo, é indevida a limitação temporal da execução.
Entendo, ainda, que as diferenças deferidas não foram incorporadas em razão de reajustamento concedido no ACT 2015/2016 ou no de 2016/2017.
Não há, portanto, nos Acordos Coletivos quaisquer registros de que, na fixação dos novos valores do adicional de atividade, tenham sido considerados todos os reajustes deferidos na ação civil pública nº 0011381- 46.2013.5.01.0050. Assim, resta induvidoso que os valores atribuídos ao adicional de atividade, no Acordos Coletivos não incorporam os reajustes deferidos no título exequendo, não havendo falar em limitação da execução a abril de 2015.
Pelo o que, ACOLHO a arguição da impugnante.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A impugnação não merece prosperar haja vista que o título executivo julgou procedente os itens "e" e "f" da inicial, concernente ao pagamento de "DIFERENÇAS DE "ADICIONAL DE ATIVIDADE", em decorrência da aplicação dos reajustes não concedidos nos anos de 2009 e 2010 e a recomposição da referida verba com os reajustes na época de cada data-base.
Portanto, devidamente apurados os reflexos da Diferença do Adicional de Atividade nas férias com 1/3, 13º salários, horas extras e RSR, item "g" do pedido.
Pelo o que, REJEITO a arguição da impugnante.
DO REAJUSTE 05/10 O reajuste salarial apurado em maio/2011, no percentual de 5,50% + 1% de ganho real foi deferido pelo título executivo e estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusula a seguir transcrita: "Clausula 16 - REAJUSTE SALARIAL A tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2010, será aquela decorrente da aplicação do reajuste linear de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre a tabela salarial de abril de 2010.
Parágrafo Primeiro: O reajuste aplicado à tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2010, embutirá um ganho real mínimo de 1% (um por cento)." Pelo o que, REJEITO a arguição da impugnante.
DOS REFLEXOS NO FGTS Foi deferido pela coisa julgada somente o reflexo do adicional de atividade no FGTS, não cabendo nenhuma inovação na fase de execução sob consequência de se extrapolar a coisa julgada.
Pelo o que, REJEITO a arguição da impugnante.
DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Tendo em vista que, quanto à integração do adicional de atividade nos RSR`s, o reflexo foi deferido na r. sentença de mérito do processo 0011381-46.2013.5.01.0050, faz-se mister sua apuração.
Assim sendo, REJEITO a arguição do embargante.
DOS REFLEXOS NO FGTS Foi deferido pela coisa julgada somente o reflexo do adicional de atividade no FGTS, não cabendo nenhuma inovação na fase de execução sob consequência de se extrapolar a coisa julgada.
Pelo o que, REJEITO a arguição do embargante.
DO REAJUSTE SALARIAL 05/2010 O reajuste salarial apurado em maio/2011, no percentual de 5,50% + 1% de ganho real foi deferido pelo título executivo e estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusula a seguir transcrita: "Clausula 16 - REAJUSTE SALARIAL A tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2010, será aquela decorrente da aplicação do reajuste linear de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre a tabela salarial de abril de 2010.
Parágrafo Primeiro: O reajuste aplicado à tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2010, embutirá um ganho real mínimo de 1% (um por cento)." Pelo o que, REJEITO a arguição do embargante.
DO PERÍODO DE APURAÇÃO Considerando que o contrato de trabalho da reclamante continua em vigor e considerando que não há notícia de alteração da situação fática do autor relacionado ao direito reconhecido pela sentença, o que poderá ser verificado a qualquer tempo pelo juízo, é indevida a limitação temporal da execução.
Entendo, ainda, que as diferenças deferidas não foram incorporadas em razão de reajustamento concedido no ACT 2015/2016 ou no de 2016/2017.
Não há, portanto, nos Acordos Coletivos quaisquer registros de que, na fixação dos novos valores do adicional de atividade, tenham sido considerados todos os reajustes deferidos na ação civil pública nº 0011381- 46.2013.5.01.0050.
Assim, resta induvidoso que os valores atribuídos ao adicional de atividade, no Acordos Coletivos não incorporam os reajustes deferidos no título exequendo, não havendo falar em limitação da execução a abril de 2015.
Pelo o que, REJEITO a arguição do embargante.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) A Lei nº 12.546/2011 confere uma faculdade para que algumas empresas, a depender da atividade, recolham a cota previdenciária patronal sobre sua receita bruta. O objetivo da norma é desonerar a folha de pagamento, com vistas a tornar a sociedade empresária mais competitiva no mercado. Todavia, a referida norma legal é aplicável apenas quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, aos contratos de trabalho em curso - contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas - considerando que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não poderia decorrer de decisões judiciais. Assim, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de desoneração, impondo-se a apuração dos à luz art. 43, da Lei n.º 8.212/1991.
Pelo o que, REJEITO a arguição do embargante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
Pelo o que, ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de liquidação e dos Embargos à Execução opostos, ACOLHENDO-OS, EM PARTES, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO -
26/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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26/03/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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26/03/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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29/08/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 28/08/2024
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 28/08/2024
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28/08/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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19/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/08/2024 14:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/08/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/05/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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02/04/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2022 14:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/11/2022 14:33
Encerrada a conclusão
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04/11/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/11/2022 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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26/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/10/2022 09:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 8bf2f4d) para Embargos à Execução
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25/10/2022 17:34
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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25/10/2022 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 18/10/2022
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22/09/2022 11:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação)
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22/09/2022 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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16/09/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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16/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 15/09/2022
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02/09/2022 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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01/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/09/2022 00:30
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 31/08/2022
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24/08/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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23/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/08/2022
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15/08/2022 19:08
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
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12/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 11/07/2022
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12/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 11/07/2022
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11/07/2022 22:12
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação da Exequente)
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08/07/2022 10:02
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação cálculos homologados)
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29/06/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/06/2022 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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25/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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24/06/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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24/06/2022 06:53
Homologada a liquidação
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23/06/2022 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/05/2022 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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25/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 24/05/2022
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06/05/2022 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/04/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2022 12:49
Expedido(a) mandado a(o) INEZ CARMEN ZINI
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19/04/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 10/03/2022
-
26/01/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
26/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 12/04/2021
-
13/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 12/04/2021
-
23/03/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
19/03/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
19/03/2021 13:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
02/02/2021 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/02/2021 14:16
Encerrada a conclusão
-
02/02/2021 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/01/2021 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 28/01/2021
-
11/12/2020 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
11/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
11/12/2020 15:51
Encerrada a conclusão
-
10/12/2020 16:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
10/12/2020 16:34
Encerrada a conclusão
-
01/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 30/11/2020
-
30/11/2020 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 12/11/2020
-
04/11/2020 20:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação DATAPREV )
-
04/11/2020 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DRA. AMÉLIA DATAPREV)
-
02/11/2020 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
28/10/2020 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 07:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
26/10/2020 07:31
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
26/10/2020 07:01
Homologada a liquidação
-
23/10/2020 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 11/02/2020
-
16/01/2020 13:07
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
29/08/2019 11:25
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
26/08/2019 19:36
Expedido(a) alvará a(o) destinatário/null
-
05/08/2019 15:15
Proferida decisão
-
05/08/2019 10:50
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/08/2019 10:48
Encerrada a conclusão
-
05/08/2019 10:12
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/08/2019 10:12
Encerrada a conclusão
-
26/06/2019 14:58
Conclusos os autos para decisão Geral a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
26/06/2019 14:58
Encerrada a conclusão
-
03/06/2019 11:57
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/05/2019 20:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/05/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:14
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 16/05/2019 23:59:59
-
29/04/2019 13:38
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
12/04/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:51
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 01/04/2019 23:59:59
-
14/03/2019 11:34
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
10/03/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 11:44
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
17/12/2018 09:25
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
30/11/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:08
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/07/2018 12:26
Juntada a petição de Impugnação
-
24/07/2018 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2018 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
20/12/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2018
-
20/12/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:07
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
26/09/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2017
-
26/09/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:28
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
24/05/2017 11:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/05/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 09:28
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
05/05/2017 08:27
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
04/05/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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