TRT1 - 0100871-53.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA em 10/09/2025
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10/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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09/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/09/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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01/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA
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26/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/05/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae2f00 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a ré aguardou o último dia do prazo para pedir dilação, defiro por improrrogáveis 05 dias.
Decorridos, ative-se o Sisbajud. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
25/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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25/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e472d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento da execução em 48 horas, sob pena de execução.
Decorridos em branco, ative-se o Sisbajud.
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
14/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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14/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/04/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA
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08/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/04/2025 12:57
Iniciada a execução
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08/04/2025 12:57
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490463f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., decide acolher a prejudicial para declarar a prescrição dos créditos anteriores a 18.11.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais de 5,23% sobre o valor do salário global do autor – R$2.611,68 (dois mil seiscentos e onze reais e sessenta e oito centavos) –, a partir de 01.05.2024, bem como das verbas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); b) abono pecuniário no importe de R$1.308,66 (mil trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos), com pagamento até abril de 2024, com base na norma coletiva de ID 915ba05, e no montante de R$690,00 (seiscentos e noventa reais), referente à primeira parcela do abono pecuniário da norma coletiva de ID a1ce3c9. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foi liquidadas por simples cálculos, com observância ao salário reconhecido neste “decisum”, conforme planilha em anexo. É inaplicável a multa do §1º do artigo 523 do CPC/15, diante do entendimento pacificado pelo C.
TST, porquanto a CLT tem dispositivos específicos para a fase de cumprimento de sentença. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$76,63, incidentes sobre R$ 3.831,70, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (diferenças salariais e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 24 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
24/03/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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24/03/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA
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24/03/2025 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,63
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24/03/2025 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX PEREIRA BREMENKAMP DA SILVA
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24/03/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/03/2025 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 21:15
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: ac3f244) para Razões Finais
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18/03/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 16:02
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 14:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/03/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 19:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/03/2025 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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11/02/2025 16:52
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 14:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/02/2025 16:52
Audiência inicial realizada (11/02/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/12/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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18/11/2024 15:33
Audiência inicial designada (11/02/2025 13:30 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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