TRT1 - 0100534-74.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ MELO FARIAS em 15/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100534-74.2023.5.01.0039 : MARIA BEATRIZ MELO FARIAS : JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar o agravo de petição do terceiro interessado em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA FLAVIA DIAS TEIXEIRA AMORIM DO VALLE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA -
30/04/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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30/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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30/04/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ DANIEL FOGEL sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6c22d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, consoante requerido na petição de id 5a74fce.
Devidamente citado, o sócio da reclamada, LUIZ DANIEL FOGEL, apresentou defesa, arguindo, inicialmente, nulidade de citação, conforme se extrai da petição de id 542c4f9, tendo a exequente se manifestado, em réplica, no id 07a6322.
Pois bem.
Determinada a citação da ré, na pessoa do sócio, o Oficial de Justiça Avaliador, detentor de fé pública, certificou no id 5d42f1e, de forma imparcial, que se dirigiu, mais de uma vez, ao endereço indicado, qual seja Rua Gustavo Sampaio, 831, apt 204, e não localizou o sócio e nenhuma pessoa que pudesse recebê-lo para o cumprimento da diligência.
Sendo assim, o fato de o sócio colacionar ao autos, nesta oportunidade, declaração do condomínio que reside acerca da existência de porteiro 24h por dia (id 04465ae) não é capaz de afastar o certificado pelo Oficial de Justiça, tampouco o fato de se ter procedido a citação na pessoa do porteiro, como se verifica no id e687bd3.
No que diz respeito ao endereço indicado pela exequente para a citação da executada, veja-se que o Juízo não se ateve a este, tendo tentado a citação no referido endereço e, após, como foi infrutífera (id 9af96ee), no endereço constante do INFOJUD, o qual também restou infrutífero (id 6a96401 e fc46e4c), o que ensejou que a sua citação fosse procedida na pessoa do sócio. É dever dos contribuintes manterem seus cadastros atualizados perante os órgãos públicos.
O Juízo procedeu a todas as diligências possíveis para dar ciência ao executado da ação distribuída em seu desfavor, todavia, não obteve êxito, o que culminou na declaração da sua revelia.
Portanto, os argumentos veiculados na defesa do sócio não elidem a revelia aplicada à executada, de forma que rejeito a alegação de nulidade de citação.
No mérito, há se destacar que no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º do artigo 28 do CDC, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da pessoa jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da Pessoa Jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se as partes, sendo o atual sócio LUIZ DANIEL FOGEL POR DEJT para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ MELO FARIAS -
08/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DANIEL FOGEL
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07/04/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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07/04/2025 22:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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07/04/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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07/04/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/04/2025 15:06
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1bafa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao exequente para réplica, em 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento do IDPJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ MELO FARIAS -
24/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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24/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/03/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 14:46
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ DANIEL FOGEL
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06/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/12/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 00:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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12/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/11/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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05/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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31/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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30/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 14/10/2024
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04/10/2024 12:48
Iniciada a execução
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04/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:03
Expedido(a) edital a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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03/10/2024 09:39
Homologada a liquidação
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02/10/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/10/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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12/09/2024 15:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 11/09/2024
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29/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
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29/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:53
Expedido(a) edital a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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27/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/08/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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23/08/2024 15:33
Iniciada a liquidação
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23/08/2024 15:32
Transitado em julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 22/08/2024
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ MELO FARIAS em 21/08/2024
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09/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) edital a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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08/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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07/08/2024 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/08/2024 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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07/08/2024 18:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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23/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/07/2024 13:33
Audiência una realizada (23/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ MELO FARIAS em 16/07/2024
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09/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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07/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/11/2023
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26/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
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26/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:02
Expedido(a) edital a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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25/10/2023 15:01
Audiência una designada (23/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 15:01
Audiência de instrução cancelada (23/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 16:19
Audiência de instrução designada (23/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 16:19
Audiência una realizada (23/10/2023 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/10/2023 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/10/2023 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2023 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2023 10:06
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ DANIEL FOGEL
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27/09/2023 10:06
Expedido(a) mandado a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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25/09/2023 09:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/08/2023 09:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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25/08/2023 16:28
Expedido(a) mandado a(o) JPF COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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25/08/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MELO FARIAS
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19/06/2023 10:35
Audiência una designada (23/10/2023 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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