TRT1 - 0102149-91.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALMAR VIEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 01/09/2025
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19/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) VALMAR VIEIRA DOS SANTOS
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18/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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14/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de OCYAN S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-71 e não provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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25/06/2025 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/05/2025 20:03
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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20/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91491b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Valmar Vieira dos Santos em face de Ocyan S/A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, declaro nula a dispensa do reclamante, sendo considerado, todavia, suspenso o seu contrato de trabalho junto à ré.
Julgo também a ação procedente a pretensão relativa ao restabelecimento do plano de saúde do autor e de sua dependente, respeitadas as mesmas condições vigentes ao tempo da dispensa daquele.
Para este efeito, determino a intimação pessoal da reclamada (Súmula 410 STJ) para que restabeleça, em 5 dias, o contrato de trabalho do autor Walmar Vieira dos Santos, o qual deverá permanecer suspenso, bem como o plano de saúde deste (id f2d7cf2) e da Sra.
Adriana da Silva Santos (id 37707c4 e 796d0a9), devendo serem respeitados os exatos termos pretéritos de fornecimento vigentes ao tempo da rescisão do contrato de trabalho.
Descumpridas as determinações acima POR QUALQUER VIA, incidirá multa de R$ 300,00 por dia e por obrigação (reativação do contrato e restabelecimento do plano de saúde), limitada a R$ 9.000,00, em prol do reclamante.
De mesma ordem, o descumprimento da ordem gerará a atribuição à ré do custeio das despesas quanto aos procedimentos médicos realizados pelo autor ou por sua dependente.
Mantenho a tutela de urgência concedida (id c769b00).
Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em prol do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALMAR VIEIRA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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