TRT1 - 0101031-72.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2c347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro a revelia do primeiro e do segundo réu, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DOS SANTOS ALVES em face de TOCA DA AKABANA BAR E RESTAURANTE LTDA (sucessora de AKABANA CHOPERIA E PETISCARIA LTDA), para condenar o réu a pagar ao autor, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;Férias +1/3 de 2020/2021 integrais e proporcionais de 2021/2022;13º salário de todo o contrato;FGTS sobre todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário);Indenização compensatória de 40%;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos;Intervalo intrajornada;Integração das gorjetas e reflexos;Vale-transporte.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de BRUNO SILVERIO SANTOS e o pedido de adicional por acúmulo de função.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Da obrigação de fazer: O segundo réu, na condição de sucessor do empregador, deverá cumprir a obrigação de fazer, com o registro da sucessão nas observações ao contrato de trabalho.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente. Logo, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária pelo primeiro réu no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a título de mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário, as horas extras, o adicional noturno e a integração das gorjetas, além dos reflexos destas verbas em parcelas de natureza salarial.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$2.144,84, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$107.241,76, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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