TRT1 - 0102119-62.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:23
Arquivados os autos definitivamente
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GENKI DISTRIBUIDORA LTDA - em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025
-
26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
25/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
25/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/08/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/08/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/08/2025 10:43
Encerrada a conclusão
-
11/08/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.491,11)
-
11/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 807,29)
-
11/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 14,42)
-
11/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.576,03)
-
11/08/2025 10:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 34.283,30)
-
04/08/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025
-
16/07/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2025 09:40
Expedido(a) ofício a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
01/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c904b proferido nos autos.
Em 26/05/025, por meio da petição de ID 7d5f232, a parte executada requereu o parcelamento da dívida, na forma o artigo 916 do CPC.
Prevê o referido dispositivo, eu seu caput, que, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Seu § 2º destaca que, "enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento".
Compulsando os autos, observo que a executada não depositou o valor equilavente a 30% do montante devido, quando protocolou aquela petição e não quitou as parcelas posteriores, o que afasta o requisito para o deferimento do requerido.
Ainda, após o requerimento e diante da inércia da parte executada, logrou-se êxito em se realizar o bloqueio do montante devido em suas contas, por meio do Sisbajud.
Pelo exposto, indefiro o parcelamento requerido e determino a expedição dos correspondentes alvarás para quitação dos valores devidos, após o que deverá ser ressarcido à parte executada eventual valor residual.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL PEREIRA DA SILVA -
30/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
30/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
30/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
18/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de GENKI DISTRIBUIDORA LTDA - em 16/06/2025
-
09/06/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
05/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
05/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 14:54
Iniciada a execução
-
23/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/05/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2cf90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara anotação da CTPS digital do autor, conforme determinado na sentença. Após, expeça-se ofício para habilitação no Programa Seguro Desemprego.
Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamentos dos valores apurados.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, através de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote o procedimento executório abaixo indicado, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENKI DISTRIBUIDORA LTDA - -
09/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
09/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
09/04/2025 13:49
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GENKI DISTRIBUIDORA LTDA - em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d172039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar a (s) preliminar (es) arguida (s); Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos da fundamentação, consistentes no pagamento da quantia mencionada na relação abaixo (apurada conforme planilha de cálculo anexa e fundamentação supra): À parte reclamante: R$ 34.019,16 À Previdência Social: R$ 2.556,19 Honorários para o advogado do autor: R$ 3.464,22 À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 14,32 Total Parcial (sem custas): R$ 40.053,89 À Fazenda Nacional (custas): R$ 801,08 TOTAL DEVIDO: R$ 40.854,97 Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sendo a presente sentença LÍQUIDA (com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito), o valor da condenação deve apenas ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão.
Juros, correção monetária e contribuições fiscal e previdenciária calculadas na forma da lei.
Atentem as partes para as disposições do parágrafo segundo do art. 1.026 do NCPC.
Intimem-se.
Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENKI DISTRIBUIDORA LTDA - -
24/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
24/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
24/03/2025 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 801,08
-
24/03/2025 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOEL PEREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
09/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 16:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/12/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 11:58
Expedido(a) notificação a(o) GENKI DISTRIBUIDORA LTDA -
-
27/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PEREIRA DA SILVA
-
27/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
27/11/2024 08:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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