TRT1 - 0100897-54.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
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24/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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24/09/2025 12:55
Homologada a liquidação
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24/09/2025 12:55
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
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24/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/09/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
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15/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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15/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/09/2025 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 12:42
Expedido(a) ofício a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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31/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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28/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8b75a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebidos os autos do E.
TRT nesta data, negado provimento ao RO da Ré.
Ante o trânsito em julgado, inicialmente, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 28/08/2025 às 15h, devendo a reclamada realizar as devidas anotações na CTPS do autor, sob pena de multa no montante de R$ 500,00. "para reconhecer o vínculo do emprego entre as partes, a partir de 04/02/2023; declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 25/08/24, observada a projeção do aviso prévio" Cumpra-se o determinado em sentença, sem prejuízo do prazo das partes em curso: "Expeça-se alvará e ofício em favor do autor para fins de saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego".
Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
Na oportunidade, deverá ser computado o depósito recursal de ID depósito recursal ID b35aaf2.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILCILENE CHERMONT FARIAS -
20/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
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20/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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20/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/08/2025 19:36
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 19:34
Transitado em julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/05/2025 06:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME em 30/04/2025
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17/04/2025 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd41ee7 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILCILENE CHERMONT FARIAS -
08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
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08/04/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILCILENE CHERMONT FARIAS em 07/04/2025
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04/04/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa4243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100897-54.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: NILCILENE CHERMONT FARIAS Réu: PANIFICADORA OUVIDOR LTDA – ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS Na hipótese dos autos, alegou a reclamante que foi contratada em 04/02/2023, mas que sua CTPS só foi anotada em 05/08/2023, fato impugnado pela ré em sua contestação.
Vejamos as provas dos autos: Depoimento do preposto: “que é praxe não assinar CTPS imediatamente pois os próprios empregados pedem para não "sujar" a CTPS.” Depoimento da testemunha Maria do Socorro Matias da Silva: “que trabalhou na reclamada a partir de 2012 por 12 anos, saindo em junho de 2024; que entrou como balconista, depois operadora de caixa e depois como gerente sem reconhecimento formal; que acredita que trabalhou com a reclamante por 1 ano e 7 meses;que não se recorda o mês que a reclamante entrou; que teve CTPS assinada 2 meses depois; que a CTPS da reclamante não foi assinada, que sabe disso pois o pai do João viajou e deixou para sua esposa, senhora Maria assinar, o que ela não fez; que sabe disso porque estava presente no trabalho; que a própria reclamante contou que a CTPS não foi assinada.” Depoimento da testemunha Ailton Gomides do Carmo: “que não sabe a data de entrada da reclamante nem período do ano; que não soube informar se a reclamante teve sua CTPS anotada quando entrou na reclamada; que os empregados passam por um período de experiência, podendo ser de 15 dias a 1 mês.” A prova oral produzida nos autos comprovou que a reclamada tinha a prática de só assinar a CTPS dos empregados após o início da prestação dos serviços, fato, inclusive, relatado pelo próprio preposto.
Portanto, em face dos elementos dos autos, reputo que a autora foi admitida pela reclamada em 04/02/2023.
Sendo assim, reconheço o vínculo do emprego entre as partes, a partir de 04/02/2023, devendo a Secretaria designar dia e hora para que a ré proceda à retificação correspondente na CTPS da autora. RESCISÃO INDIRETA Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão de atraso no pagamento dos salários, da aplicação injusta de “multas” com redução de seu salário, da ausência injustificada dos depósitos fundiários e do tratamento humilhante dispendido com palavras ofensivas e do rigor excessivo na relação de trabalho.
A ré impugna a pretensão ao argumento de que a autora “laborou até 23 de julho de 2024, e não mais retornou ao trabalho”; e que houve abandono de emprego.
Vejamos.
A aplicação da justa causa por abandono de emprego exige a presença do elemento objetivo, que consiste na ausência prolongada e continuada ao trabalho, sem justo motivo; bem como do elemento subjetivo, que envolve o ânimo do empregado de não retornar ao trabalho.
Embora não exista previsão legal acerca do prazo de ausência necessário à caracterização desta modalidade de justa causa, a jurisprudência fixou como razoável o lapso temporal de 30 dias (Súmula 32 do TST).
No caso dos autos, não se encontra presente o elemento subjetivo a atrair a hipótese sustentada em defesa, tendo em vista que não houve a intenção de abandonar por parte do autor, já que parou de trabalhar em 23/07/2024 e ajuizou a presente ação de 09/08/2024.
Ademais, os telegramas anexados aos autos foram enviados após o ajuizamento da presente demanda, sem que exista prova de que a autora tenha recebido tais documentos.
Rejeito, portanto, a tese de abandono sustentada em defesa.
Por outro lado, oportuno destacar que o art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
No caso, o autor se sustenta no atraso de salários, cuja regularidade não foi comprovada pela parte ré.
Além disso, o extrato de FGTS de id a9d8d14 comprova a tese da inicial de irregularidade dos depósitos referente ao mês de novembro de 2023, bem como ausência de recolhimentos do período em que a autora trabalhou sem CTPS anotada.
Quanto aos descontos à título de “multa”, restou comprovado, por meio das testemunhas ouvidas, que a reclamada efetuava descontos de forma aleatória de seus empregados sem comprovar a regularidade dos descontos por qualquer meio de prova.
Nesse aspecto, vale transcrever os seguintes trechos: Depoimento da testemunha Maria do Socorro Matias da Silva: “que João aplica multa a funcionário de R$10,00 R$20,00 por qualquer erro nas atividades, fala que é um picolé que estão ganhando; que o pagamento é feito em espécie e a retirada do valor sem registro no contracheque; que já aconteceu de ter desconto salarial, de R$10,00 a R$30,00 mensal; que sabe do desconto pois as empregadas comentavam com a depoente; que até os clientes tinham conhecimento ; que o valor descontado da reclamante era de R$30,00 a R$60,00 por mês; que assinava o contracheque antes de receber o valor.” Depoimento da testemunha Ailton Gomides do Carmo: “que não sabe se havia desconto por não realização de tarefa, mas todas as empregadas reclamavam que havia esse desconto pela má execução de serviço e por sumiço de mercadoria.” Em relação ao tratamento humilhante e com rigor excessivo, a prova oral não deixou dúvidas de que a autora foi vítima diversas condutas desrespeitosas e atentatórias à sua dignidade por parte do sócio da ré.
Nesse diapasão, as testemunhas relataram o seguinte: Depoimento da testemunha Maria do Socorro Matias da Silva: “que João tratava de forma horrível seus empregados, em relação a todos; que já presenciou várias vezes com a reclamante, João falando alto e gritando, chamando de pilantra todo mundo, que antes ele também tinha mesmo comportamento; que Joao ficava nervoso fácil e quando isso acontece xinga os empregados, chamava de pessoa sebosa, chamava a testemunha Luciana de velha torta; que em relação a reclamante também fazia esses xingamentos; que a reclamante; que João já chamou de burra e sem vergonha a reclamante e demais empregados; que que a reclamante já foi suspensa dia 10/07/2024; que a reclamante estava passando mal a noite; que perguntada se presenciou disse que não; que assinou a suspensão por determinação de João; que este não aceitou o atestado apresentado pela reclamante; que João disse que a depoente teria que assinar ou também teria advertência para ela; que João só aceita atestado de óbito, mas não atestado médico.” Depoimento da testemunha Ailton Gomides do Carmo: “que nunca ouviu João usar adjetivo negativo para seus empregados; que as empregadas reclamavam que João usava adjetivos negativos; que todas as empregadas reclamavam de utilização desses adjetivos, incluindo burra; que João fica nervoso com facilidade, mas não a ponto de gritar; que não sabe porque a reclamante saiu da reclamada; que a reclamante trabalhou 1 dia após a advertência e nunca mais voltou.” O quadro fático apresentado nos permite concluir que a autora foi vítima de tratamento abusivo e desrespeitoso por parte do superior hierárquico João, o que, por evidente, representa grave violação contratual.
Portanto, resta evidenciado que os descumprimentos contratuais acima mencionados são graves e possibilitam o pedido de rescisão indireta formulado pela autora, uma vez que não se pode admitir que o empregado conviva com a incerteza quanto o recebimento de verbas de natureza alimentar, especialmente se levarmos em consideração que as contas possuem data certa de vencimento, sempre sujeitas à cobrança de juros e multa em caso de atraso.
Inconcebível, também, admitir que a ré deixe de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, tendo em vista a própria natureza alimentar de tal parcela.
Ademais, comprovado nos atos que a autora estava submetida a um ambiente de trabalho hostil, configurada, assim, a falta grave da ré apta a autorizar a rescisão indireta.
Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 23/07/24, último dia de prestação de serviços.
Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado o salário devido nos termos do instrumento normativo 2024/2025, a saber, R$ 1.697,14: - Saldo de salário (23 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3, em dobro; - Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário pelo período sem anotação na CTPS (6/12 avos); - 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos). Expeça-se alvará e ofício em favor do autor para fins de saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Caso este fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré efetuar os depósitos do FGTS não recolhidos, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a primeira ré proceda à baixa na CTPS do autor, com data de término em 25/08/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia existente nos autos acerca do término contratual. DIFERENÇAS SALARIAIS Ante a ausência de prova em sentido contrário, considero que a autora recebia salário no valor de R$ 1.300,00 no momento de sua contratação em 04/02/2023.
Os contracheques juntados aos autos comprovam que, em 05/08/2023, ao ter sua CTPS assinada pela ré, a autora passou a receber a quantia de R$ 1.616,32.
Todavia, o instrumento normativo 2021/2023, que vigorou até 30/04/2023, estabelece um piso salarial para a função da autora no valor de R$ 1.556,70 (fl. 18) Já o instrumento normativo 2023/2024, que vigorou a partir de maio de 2023, fixou um piso salarial de R$ 1.616,32 (fl. 32).
O instrumento normativo 2024/2025, que vigorou a partir de maio de 2024, fixou o piso salarial em R$ 1.697,14 (fl. 50).
Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, assim compreendidas as diferenças existentes entre o salário previsto em instrumento normativo e o percebido pelo reclamante, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. DESCONTOS INDEVIDOS Requer a parte autora a devolução de valores indevidamente descontados, a título de “multa” por supostas “faltas de mercadoria”.
Conforme visto acima, restou comprovado que a reclamada efetuava descontos de forma aleatória de seus empregados sem comprovar a regularidade dos descontos por qualquer meio de prova, sendo devido o ressarcimento.
Isto posto, julgo procedente o pedido de restituição do valor de R$ 160,00 pelos descontos indevidos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora afirmou que laborava de domingo à sábado das 13h30 até às 22h00 em média ou das 05h15 até às 14h00 em média, gozando de uma “folga semanal” e de um “intervalo de 15 minutos.
A reclamada afirmou que as horas extras prestadas eram devidamente pagas.
Pois bem, a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do autor.
O artigo 74, §2º da CLT impõe, aos empregadores que possuam mais de 20 empregados, a obrigação de anotar a hora de entrada e saída dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro e Ailton comprovam a tese da reclamada de que não possuía mais de 20 empregados, motivo pelo qual ao autor compete o ônus de comprovar sua jornada.
Vejamos as provas dos autos: Depoimento pessoal da autora: que trabalhava de 13:30h a 22/22:15h; que 21:30h fechava a padaria e tinha que fazer limpeza no local; que tinha 15 minutos de intervalo quando dava tempo; que tinha 1 folga semanal, sendo dois domingos alternados; que no domingo era de 5h às 16/16:30h com 15 minutos de intervalo; que nunca tirou mais de 15 minutos de intervalo.
Depoimento da testemunha Maria do Socorro Matias da Silva: “que trabalhava inicialmente de 13:30h às 22h; que depois foi de 5h às 13:30h/14h; que a reclamante trabalhava de 13:30h às 22/22:10h; que trabalhou apenas alguns dias junto com a a reclamante e foi por pouco tempo, 2, 3 ,4 dias; que nos outros dias trabalhava em outro horário diferente da reclamante; que a padaria fechava 21:30h, que só saiam depois de limpar; que demorava na limpeza 30 a 40 minutos ; que eram 2 pessoas para limpar (...) que tinha intervalo de 15 minutos; que às vezes estava lanchando e tinha que interromper para atender cliente.” Depoimento da testemunha Ailton Gomides do Carmo: “que trabalhava de 6h a 13:30h; que a reclamante trabalhava nesse mesmo horário; que a reclamante já trabalhou de tarde de 14h às 21:30h; que nunca trabalhou com a reclamante nesse horário (...) que uma a duas vezes na semana estendia a jornada até 21:40h; que tinha 15 minutos de intervalo.” Tendo em vista a prova oral produzida, bem como os termos do pedido, fixo que a autora trabalhava de em jornada 6x1 de 13h30 às 22h00, com 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso e que usufruía de uma folga semanal, sendo dois domingos ao mês.
Assim, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Devido, ainda, o intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), observada a natureza indenizatória da parcela, conforme nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas, a OJ nº 397 da SDI-1 do C.
TST e a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST. DANO MORAL Requer a autora o pagamento de indenização por dano moral, com base nos seguintes fundamentos: não fruição do intervalo intrajornada; excessivas atividades desempenhadas; ausência injustificada dos depósitos fundiários; recebimento de salário menor que o piso de sua categoria; atraso ao pagamento dos salários, e, principalmente, diante do rigor excessivo da reclamada que resultava nos tratamentos humilhantes e constrangedores ao longo do pacto, diante das palavras pejorativas e ofensas morais, causando a reclamante inúmeras situações constrangedoras e humilhantes.
Narra a autora, em sua petição inicial: “(...) que no dia 08/07/2024 a reclamante, no desempenho de sua função, foi agredida verbalmente com palavras de baixo calão e punida com excesso de trabalho após o fechamento do estabelecimento comercial, tanto que acabou passando mal com pressão alta e pediu para sair às 21:50hs, buscando assistência médica do SUS no dia 09/07/2024, conforme documento que segue em anexo; 7.
Ocorre que ao comparecer no dia 10/07/2024 para trabalhar, munida do atestado médico do dia anterior para justificar a sua ausência, a reclamante foi impedida de trabalhar pela “operadora de caixa” a mando do representante legal da reclamada, o Sr.
João Carlos Costa Ferreira, que determinou que a reclamante assinasse uma “advertência” de 7 (sete) dias, ocasião em que a reclamante disse que não era justo assinar tal advertência, mas que iria acatar o prazo de suspensão e perguntou se o salário do mês de junho estava disponível, todavia, nenhum valor referente ao salário do mês de junho/2024 se encontrava disponível; 8.
Que no dia 18/07/2024 a reclamante retornou a trabalhar, porém, voltou a ser tratada, diariamente, com rigor excessivo e de forma humilhante, com ofensas verbas e morais pelo representante legal da reclamada, o Sr.
João Carlos Costa Ferreira, ocorrendo o pagamento do salário do mês de junho/2024, entretanto, novamente, com um “desconto” a título de “multa” por supostas “faltas de mercadoria” de R$ 20,00 (vinte reais), apesar da reclamada possuir várias câmaras em seu estabelecimento comercial, ressaltando que os referidos “descontos” (MULTA) não constavam nos recibos de salários da reclamante, porém, ocorreu, os seguintes descontos: (…)” Pois bem, ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
A não fruição do intervalo intrajornada, excessivas atividades desempenhadas, ausência injustificada dos depósitos fundiários e recebimento de salário menor que o piso de sua categoria não são fatos que, por si só, gerem ao autor o direito de indenização por dano moral.
Todavia, o assédio moral é a conduta abusiva e reiterada, de natureza psicológica, praticada por uma pessoa, geralmente o empregador ou seu preposto, em relação à outra, normalmente o seu empregado, visando atingir-lhe a autoestima, fragilizando-o emocionalmente e, consequentemente, afetando a sua dignidade.
No caso dos autos, como visto acima, a autora foi vítima de tratamento abusivo e desrespeitoso por parte do superior hierárquico João, o que implica séria lesão à honra do demandante, tendo em vista que a empresa ré, por meio de seu sócio, o submetia a situação humilhante e vexatória perante os demais colegas de trabalho, sendo atingido em sua dignidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o curto período do pacto contratual, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que a improcedência da multa do art. 467, da CLT não gera sucumbência por ser sanção que depende de conduta processual praticada pela ré após o ajuizamento da ação, esta responderá, por inteiro, pelos honorários acima deferidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por NILCILENE CHERMONT FARIAS em face de PANIFICADORA OUVIDOR LTDA – ME, resolve: I – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para reconhecer o vínculo do emprego entre as partes, a partir de 04/02/2023; declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 25/08/24, observada a projeção do aviso prévio; bem como condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (23 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3, em dobro; - Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário pelo período sem anotação na CTPS (6/12 avos) e - 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos); - Diferenças e salariais e reflexos; -Valor correspondente aos descontos indevidos; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Indenização por danos morais. Expeça-se alvará e ofício em favor do autor para fins de saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Caso este fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré efetuar os depósitos do FGTS não recolhidos, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
A reclamada deverá proceder às pertinentes anotações na CTPS da autora, devendo a Secretaria designar dia e hora para que as partes compareçam para o cumprimento da obrigação.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME -
21/03/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
-
21/03/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
21/03/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
21/03/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
21/03/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
18/03/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/03/2025 18:09
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 10:11
Juntada a petição de Réplica
-
22/01/2025 13:57
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 09:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME em 27/09/2024
-
30/09/2024 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de NILCILENE CHERMONT FARIAS em 02/09/2024
-
28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de NILCILENE CHERMONT FARIAS em 27/08/2024
-
23/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
22/08/2024 08:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NILCILENE CHERMONT FARIAS
-
17/08/2024 08:30
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICADORA OUVIDOR LTDA - ME
-
17/08/2024 08:27
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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