TRT1 - 0101036-86.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/07/2025 16:01
Expedido(a) alvará a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
22/07/2025 11:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2025 11:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/06/2025 10:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.239,64)
-
26/06/2025 20:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/06/2025 20:16
Expedido(a) alvará a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
25/06/2025 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/06/2025 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 16:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 16:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/06/2025 16:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 14:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
09/06/2025 14:48
Audiência de conciliação (execução) realizada (09/06/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de JAYME RICARDO DANTAS CAPELA em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
30/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
30/05/2025 10:46
Audiência de conciliação (execução) designada (09/06/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 26/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
19/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/05/2025 09:27
Iniciada a execução
-
19/05/2025 09:26
Transitado em julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JAYME RICARDO DANTAS CAPELA em 16/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f7808 proferida nos autos.
Vistos.
O advogado do reclamante possui poder especial para desistir (ID 120718d).
Ademais, a desistência do recurso manifestada no ID f5f98c5 independe de homologação (art. 998 do CPC/2015).
Posto isso, nego seguimento ao Recurso Ordinário do autor (ID ba1f739).
Tendo em vista a desistência do referido recurso principal, resta inviabilizado o processamento do recurso adesivo das reclamadas posteriormente apresentado no ID 3d75306.
Portanto, nego seguimento ao recurso adesivo (ID 3d75306). Às partes para ciência. SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAYME RICARDO DANTAS CAPELA -
02/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
02/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
02/05/2025 12:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/05/2025 12:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
02/05/2025 12:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
02/05/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/05/2025 08:38
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/04/2025 15:41
Juntada a petição de Desistência do recurso
-
09/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493882d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JAYME RICARDO DANTAS CAPELA em face de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI – ME e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se a reclamada a anotação de baixa na CTPS com data de 14/10/2024 e retificação para que passe a constar a função de gerente e salário de R$ 4.000,00 pela primeira reclamada; defere-se a entrega das guias do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego; defere-se o pagamento do FGTS na conta vinculada do período não comprovado no referido documento e da multa de 40%; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; julgo procedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e condeno a reclamada ao pagamento da diferença salarial no importe de R$ 1.600,00 e reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%, horas extras e DRS; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação, nos termos da Súmula n º 331, IV do C.
T.S.T; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 5.279,89, calculado sobre o valor da condenação de R$ 232.071,70 , nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
25/03/2025 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.641,43
-
25/03/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
21/03/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/03/2025 08:31
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/03/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 14:40
Juntada a petição de Réplica
-
10/03/2025 14:28
Audiência una realizada (10/03/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/03/2025 08:29
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 18:26
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
31/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
31/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
31/01/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JAYME RICARDO DANTAS CAPELA
-
16/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:43
Audiência una designada (10/03/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/01/2025 10:43
Audiência una cancelada (10/03/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/01/2025 10:42
Audiência una designada (10/03/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/01/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
15/01/2025 09:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101386-25.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Pina Silistrino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 23:04
Processo nº 0100308-92.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:01
Processo nº 0100836-55.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denielle Valeria Delibero Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2021 11:45
Processo nº 0100575-25.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Lopes Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 16:30
Processo nº 0100602-85.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Souza Alves de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2025 18:41