TRT1 - 0100670-47.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 08:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
16/07/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/07/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/07/2025 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b1de3 proferida nos autos.
Vistos.
Intimada sobre a sentença de #7b277c0 em04/06/2025 (#e75c8a0), a reclamada RIO ITA LTDA interpôs Recurso Ordinário em 17/06/2025 (#fb849a9), tempestivamente.
Regular sua representação judicial (#id:1470c3d).
Recolhidas custas no importe de R$ 4.000,00 (#id:3ce4d74).
Depósito recursal sob a forma de apólice de seguro (#id:eb3fc24).
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ -
30/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
30/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO ITA LTDA sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
04/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
04/06/2025 08:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO ITA LTDA
-
30/05/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ em 29/05/2025
-
16/05/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be0f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Dispositivo Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, Rio Ita Ltda., para complementar a sentença nos itens 1, 2, 4, 5 e 6, conforme fundamentação.
Rejeito os embargos quanto ao item 3 (novos controles de ponto).
A sentença original permanece inalterada em todos os demais aspectos, exceto pela inclusão da análise da tese subsidiária sobre o intervalo intrajornada, confirmando a sua rejeição e o detalhamento da compensação do aviso prévio e dos reflexos do adicional noturno.
Custas mantidas.
Publique-se. Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO ITA LTDA -
15/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
15/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
15/05/2025 13:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RIO ITA LTDA
-
14/05/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ em 30/04/2025
-
22/04/2025 12:51
Expedido(a) alvará a(o) RIO ITA LTDA
-
14/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/04/2025 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941ba51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, Rio Ita Ltda., apenas para corrigir a data da baixa na CTPS para 12/07/2024.
Rejeito os embargos no restante.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, Carlos Alexandre Bezerra Diniz.
A sentença permanece inalterada em todos os demais pontos.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO ITA LTDA -
08/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
08/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
08/04/2025 13:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RIO ITA LTDA
-
08/04/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
06/04/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/04/2025 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e9a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ em face de RIO ITA LTDA ,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 26/08/2019, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2024; reconheço o pedido de demissão com data de 12/07/2024. condena-se a reclamada a baixa na CTPS para que passe a constar a data de 11/08/2024, ante a projeção do aviso prévio, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: férias vencidas 2023/2024 e proporcionais na razão de 04/12 avos de 2024/2025 ambas acrescidas do terço constitucional e 13o salário de 2024 na razão de 08/12 avos e recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio e sobre o 13o salário na conta vinculada; determino a entrega do TRCT; condena-se no pagamento de 100 minutos diários a título de horas extras Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 210, tendo em vista as CCTs anexadas; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: aviso prévio, férias + 1/3,13o salário e FGTs; defere-se 40 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, conforme preceitua o artigo 73 da CLT, em relação aos 65 minutos de horas extras diárias no fim da jornada, e reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, RSR e feriados; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e a compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 200.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO ITA LTDA -
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
25/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
25/03/2025 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
25/03/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
17/03/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
11/03/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/03/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 10:17
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/01/2025 13:38
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/01/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 10:38
Audiência de instrução designada (22/01/2025 10:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/11/2024 15:31
Audiência de instrução realizada (18/11/2024 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/11/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:52
Decorrido o prazo de RIO ITA LTDA em 23/10/2024
-
23/10/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
14/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
14/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/10/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 13:08
Audiência de instrução designada (18/11/2024 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/10/2024 16:16
Audiência una realizada (08/10/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/10/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RIO ITA LTDA em 18/09/2024
-
16/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
13/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/09/2024 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ em 06/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
05/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
-
05/09/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
29/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:34
Audiência una designada (08/10/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/08/2024 14:34
Audiência una cancelada (08/10/2024 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/08/2024 14:33
Audiência una designada (08/10/2024 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
28/08/2024 14:24
Não concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DINIZ
-
28/08/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/08/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gustavo Pereira Barbosa
1ª instância - TRT1
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