TRT1 - 0100521-24.2023.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA CABRAL DUARTE em 30/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2d9b4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA CABRAL DUARTE - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA CABRAL DUARTE
-
12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 09:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ff82741) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 09:20
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: ff82741) para Manifestação
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA CABRAL DUARTE em 29/05/2025
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16/05/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Estado do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7563534 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100521-24.2023.5.01.0541 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI 2.
MARCIA MARIA CABRAL DUARTE RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 419a275; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id f12428d).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte. Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO SEGUIMENTO. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, I, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
NEGO SEGUIMENTO. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA CABRAL DUARTE - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA CABRAL DUARTE
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15/05/2025 17:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 22/04/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA CABRAL DUARTE em 22/04/2025
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10/04/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - Estado do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100521-24.2023.5.01.0541 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA MARIA CABRAL DUARTE, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA CABRAL DUARTE -
02/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
02/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA CABRAL DUARTE
-
02/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
10/02/2025 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/02/2025 10:33
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
29/10/2024 07:25
Distribuído por dependência
-
28/10/2024 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/10/2024 21:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2024 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA CABRAL DUARTE em 13/06/2024
-
05/06/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição erro material no protocolo de petição de 04/06/2024. - ERJ)
-
04/06/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Percurso ordinário pendente de julgamento - ERJ)
-
30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA CABRAL DUARTE
-
29/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/05/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
10/05/2024 11:02
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
04/04/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024
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16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA CABRAL DUARTE em 15/03/2024
-
07/03/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA CABRAL DUARTE
-
04/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
27/02/2024 14:28
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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31/01/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA ()
-
14/12/2023 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/12/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/12/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
27/11/2023 11:01
Convertido o julgamento em diligência
-
22/11/2023 07:55
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
14/11/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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