TRT1 - 0100820-31.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/08/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
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01/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR DE LIMA SIQUEIRA em 31/07/2025
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31/07/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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17/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
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17/07/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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07/07/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR DE LIMA SIQUEIRA em 04/07/2025
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27/06/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27d8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VICTOR DE LIMA SIQUEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/07/2024, reclamação trabalhista em face de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 554172a.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL A parte reclamada alega que esta Especializada não é competente para determinar o recolhimento de contribuições ao Sistema “S”.
No entanto, a parte reclamante não formulou pedido de tal recolhimento.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 07/03/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que além de exercer a função de ajudante de caminhão atuava na função de conferente.
Aduz que recebia a máquina de conferência “BIP” dos encarregados, cerca de 03 a 04 vezes na semana, e que era responsabilizada por eventual falta de mercadoria.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante exerceu atribuições que não destoavam da natureza de seu cargo e que jamais exerceu a função de conferente.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A parte autora foi contratada para o cargo de ajudante de motorista (CTPS em ID. db2a902) com CBO 783225.
As atividades de ajudante de motorista são assim descritas no Código Brasileiro de Ocupações: “Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam e fixam mercadorias e cargas em navios, aeronaves, caminhões , vagões e instalações portuárias; entregam e coletam encomendas; manuseiam cargas especiais; reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados.
Operam equipamentos de carga e descarga; conectam tubulações às instalações de embarque de cargas.
Realizam atividades de limpeza e conservação nos armazéns portuários e nos navios; estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias.
Amarram e desamarram embarcações.” (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf) Vejamos a prova oral.
Aa testemunha André Felipe de Lima Mariano Vieira afirmou que a parte autora realizava carga e descarga das mercadorias do caminhão e “bipava” as mercadorias, conferindo o que estava entrando e saindo do caminhão.
Relatou que a conferência era diária e a tarefa era repassada pelos fiscais do galpão.
A testemunha Silvia Aparecida de Oliveira trabalhava internamente na parte ré e relatou que a parte autora trabalhava com “bip”, diariamente.
Depreende-se, portanto, da prova testemunhal, que a parte autora trabalhava com “BIP” diariamente, realizando conferência das entradas e saídas de mercadorias Comprovado, desse modo, o acúmulo de atividade, eis que exercia atividades inerentes ao cargo de conferente concomitantemente com as de ajudante de motorista.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contra prestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, além de reflexos em horas extras, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal do pagamento da parcela.
HORA EXTRA A parte reclamante alega que sua jornada contratual era das 5h30 às 14h30, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo intrajornada e que na realidade trabalhava das 5h30 às 19h.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora laborava das 5h30 às 14h30, com 1h de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira.
Aduz que as horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas válido.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID ef43319 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Vejamos a prova testemunhal.
A testemunha André Felipe de Lima Mariano Vieira afirmou que trabalhava no mesmo caminhão da parte autora; que saíam por volta das 19h e se alimentavam no caminhão em movimento.
A testemunha Silvia Aparecida de Oliveira, incialmente, afirmou que via a parte autora sair às 17h30/18h e, posteriormente, retificou o seu depoimento e declarou que a parte autora saia por volta das 15h/15h30.
As testemunhas prestaram depoimentos divergentes quanto ao horário de saída da parte reclamante.
Examinando o extrato RioCard juntado o ID. 4798e89, contudo, é possível verificar que a parte autora utilizava o transporte diariamente entre 5h/5h30 para ida ao trabalho e após às 17h no retorno, existindo diversos dias em que o transporte foi utilizado às 19h ou mesmo após às 20h, horários que são incompatíveis com os horários registrados nos controles de ponto.
Sendo assim, diante do conjunto probatório, concluo que os cartões de ponto são inidôneos.
Considerando que a consulta RioCard aponta usos em horários diversos, alguns dias antes das 18h e outros quase 20h, concluo que a jornada da inicial traduz uma média razoável de horários de entrada e saída.
Quanto ao intervalo intrajornada, a jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Embora a testemunha André Felipe de Lima Mariano Vieira tenha afirmado que almoçavam dentro do caminhão em movimento, não há nos autos prova de que houvesse a fiscalização do tempo de pausa ou determinação para que o intervalo não fosse usufruído.
Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Já quanto ao labor extraordinário, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base nos horários de entrada e saída dispostos na inicial, com intervalo intrajornada de 1h.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, indenização de 40% e aviso prévio.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo nº 09: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTERJORNADA Considerando que foi reconhecido o trabalho das 5h30 às 19h e que, portanto, não era respeitada a pausa de 11h entre as jornadas, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento do intervalo interjornada suprimido de 30 minutos por dia, de forma indenizada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme os termos do art. 793-D da CLT, aplico a pena de multa estabelecida no art. 793-C da CLT à testemunha Silvia Aparecida de Oliveira, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da União, por ter alterado a verdade dos fatos, quanto ao horário de saída parte reclamante.
Ademais, após verificada a contradição em seu depoimento e oportunizada a possibilidade de retratação, a testemunha manteve a declaração inverídica.
Ainda, considerando a prática, em tese, do crime de falso testemunho, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da ata de audiência, da presente sentença e dos extratos RioCard do Reclamante.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 81869a8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade, aos documentos juntados com a inicial e a preliminar de incompetência No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, parte reclamada, a pagar a VICTOR DE LIMA SIQUEIR, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora, com reflexos em horas extras, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) horas extras com adicional de 50%, com reflexos em horas extras, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; c) indenização de 30 minutos de intervalo interjornada suprimido por dia.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Aplico a pena de multa estabelecida no art. 793-C da CLT à testemunha Silvia Aparecida de Oliveira, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da União. Ainda, considerando a prática, em tese, do crime de falso testemunho, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da ata de audiência, da presente sentença e dos extratos RioCard do Reclamante.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 600,00 pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes e a testemunha Silvia Aparecida de Oliveira.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA -
18/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
-
18/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/06/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 31/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c81c9a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da resposta do RIOCARD, manifestação e apresentação de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
Decorridos os prazos, sine die para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE LIMA SIQUEIRA -
26/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
-
26/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
26/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/02/2025 23:10
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
25/02/2025 20:47
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:31
Juntada a petição de Réplica
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
-
03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/01/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 19:10
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/12/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR DE LIMA SIQUEIRA em 17/09/2024
-
06/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de VICTOR DE LIMA SIQUEIRA em 05/09/2024
-
30/08/2024 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
26/08/2024 23:20
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2024 23:20
Expedido(a) notificação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
-
26/08/2024 23:20
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR DE LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2024 22:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/12/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA em 23/08/2024
-
01/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
-
26/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
19/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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