TRT1 - 0100385-85.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLARA VALE LIMA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48a14f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: ANA CLARA VALE LIMA, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Buscam as reclamadas - ASSOCIACÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO (1ª reclamada) – Id. 72d2c31; ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) – Id. 4442e1f; e HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. (4ª reclamada) – Id. f67927e, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que se encontram em recuperação judicial e passam por dificuldade econômica, impossibilitadas, por tanto, de efetuarem o preparo.
Passo a analisar.
Cumpre registrar que a recuperação judicial não tem o condão, por si, de implicar o automático reconhecimento da hipossuficiência da recorrente, a fim de isentá-la do recolhimento de custas. É certo que o parágrafo 4º, do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o §3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Note-se que o parágrafo 10º, do art. 899 da CLT concede isenção exclusivamente quanto ao depósito recursal, que, nesta Especializada, possui natureza de garantia da execução.
Não há, no parágrafo 10º, do art. 899 da CLT, qualquer referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do art. 790-A da CLT, dentre os quais a primeira reclamada não se enquadra.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nesse giro, tem-se que o deferimento da recuperação judicial de uma empresa, tendo por objetivo evitar que sobrevenha sua falência, não atrai, por si só, a presunção de sua incapacidade em arcar com os encargos do processo.
A recuperação judicial, embora acarrete o reconhecimento de que a empresa atravessa temporária dificuldade financeira, conduz, também, à conclusão de sua viabilidade econômica, em aspecto de suma relevância.
Em consequência, a recuperação judicial, ainda que agora assegure (§10, do art. 899 da CLT), a isenção do depósito recursal, não garante a gratuidade de justiça, não sendo as empresas a ela submetidas beneficiárias de todos os privilégios concedidos à massa falida, o que afasta a aplicação da regra contida na Súmula nº 86 do TST.
Portanto, as reclamadas não fazem jus, em razão somente de sua recuperação judicial, ao benefício da gratuidade de justiça, com consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, ainda, O fato de a 1ª reclamada ter ingressado com ação na Justiça Comum contra corte de energia e água não faz prova do alegado estado de hipossuficiência, até porque a agravante limitou-se a fornecer cópia das ações cíveis, sem qualquer documentação.
Não há, nestes autos, elementos de convicção bastante que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor das reclamadas, que não se desvencilharam do ônus da prova que lhes cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
A hipossuficiência comprova-se, como já dito, pela apresentação de balanço patrimonial, este sim, instrumento hábil para averiguação da verdadeira situação financeira da empresa, sendo certo que da existência de diversos processos trabalhistas em trâmite não se pode depreender ou presumir a incapacidade para arcar com as custas processuais.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça as reclamadas.
Tem-se, assim, que não foram efetuados os devidos preparos para os recursos ordinários interpostos, cujo seguimento não pode ser deferido.
Logo, devem proceder ao recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade dos recursos ordinários que interpuseram.
Assim, considerando os termos do § 7º, do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, e deferida, na origem, a isenção do depósito recursal as reclamadas, determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários de Ids. 4442e1f, 72d2c31, f67927e, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA VALE LIMA - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA -
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) REDE SAUDE HOSPITALAR APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA VALE LIMA
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 08:19
Convertido o julgamento em diligência
-
03/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
29/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010197-09.2014.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2014 11:44
Processo nº 0100378-65.2023.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leslie Panchorra Arthou
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 23:10
Processo nº 0100332-15.2022.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aires Alexandre Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2022 14:42
Processo nº 0100332-15.2022.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Rodrigues Alves Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 13:32
Processo nº 0100385-85.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 11:32