TST - 0010197-09.2014.5.01.0248
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2f35f proferido nos autos.
Vistos.
Inicialmente, procedo à anotação da prioridade etária, como requerido em #id:c014397, com base no documento de #id:462a3cd.
Antes de prosseguir com a análise da proposta de conciliação de #id:c014397, impõem-se algumas ressalvas: 1.
Inicialmente, venha a devedora VERA MARIA VICTOR DO ESPIRITO SANTO com a necessária declaração de hipossuficiência, para exame do pedido de gratuidade de justiça e consequente dispensa do recolhimento das custas, no prazo de 5 dias; 2.
As parcelas devidas seguem a discriminação dos cálculos atualizados em #id:7e8ef77, não se admitindo a transmutação da natureza das parcelas, em fase de execução ou cumprimento de sentença; 3.
Ante os ditames do §6º do art. 832 da CLT, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença não prejudicará os créditos da União já constituídos; assim, a conciliação deve prever o pagamento integral pela executada do crédito previdenciário, no valor de R$ 2.146,80, e das custas, no valor de R$ 334,09, conforme cálculos de ID n. 7e8ef77, no prazo máximo de 30 dias, a partir da homologação do acordo.
Caso deferida a gratuidade de justiça, ficará dispensado o recolhimento das custas.
Diante do exposto, notifiquem-se as partes acordantes para manifestação expressa quanto às questões acima, devendo informar se persiste o interesse conciliatório, no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, pela desistência da conciliação.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA VICTOR DO ESPIRITO SANTO -
05/10/2016 12:33
Baixa Definitiva
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05/10/2016 12:33
Transitado em Julgado em 05.10.2016
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12/09/2016 07:00
Publicado despacho em 12.09.2016.
-
09/09/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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08/09/2016 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/08/2016 13:05
Conclusos para despacho
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15/08/2016 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2016 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/07/2016 16:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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