TRT1 - 0100911-87.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 14:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,00
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21/08/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a REMI LOPES DA SILVA
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21/08/2025 14:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 14:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (21/08/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/08/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/08/2025
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13/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1cf8ce proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 21/08/2025 10:00, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI LOPES DA SILVA -
08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
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08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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08/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
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08/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 20:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/08/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 13:23
Juntada a petição de Acordo
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22/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54655a7 proferido nos autos.
Vistos etc. Às Rés, nos termos da sentença de #id:b4c9c17, para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, sendo o recolhimento previdenciário através do eSocial e DCTF Web de Reclamatória Trabalhista (RT), emitindo o respectivo DARF para tal recolhimento, sob pena de imediata execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Após, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução. TERESOPOLIS/RJ, 21 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI LOPES DA SILVA -
21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
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21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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21/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
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21/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/07/2025 05:32
Iniciada a execução
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21/07/2025 05:32
Transitado em julgado em 02/07/2025
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18/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 27/05/2025
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20/05/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6ef66 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:81aaac3, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, #id:b5543ad.
Considerando que o recorrente apresenta pedido de gratuidade direcionado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA - SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS - MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA -
13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
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13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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13/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
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13/05/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de REMI LOPES DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df4542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA - SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS - MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA -
25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
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25/04/2025 13:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
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24/04/2025 05:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 22/04/2025
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08/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d293406 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI LOPES DA SILVA -
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
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07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REMI LOPES DA SILVA em 04/04/2025
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31/03/2025 10:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 17:03
Expedido(a) alvará a(o) REMI LOPES DA SILVA
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25/03/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c9c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100911-87.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório REMI LOPES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Em 19/09/2024 foi concedida tutela de urgência para expedição de ofício para habilitação ao Seguro Desemprego e liberação de FGTS (ID 7698f7a, pág.38).
O ofício para habilitação no seguro desemprego foi expedido em 15/09/2024(ID addd982, pág.41).
Não houve expedição do alvará para liberação do FGTS.
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID f7b8c29, pág.303), foi rejeitada a conciliação.
Foi determinada a citação da reclamada que estava ausente, FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, a sua citação da por e-carta.
Na audiência realizada em 23 de janeiro de 2025 (ID57447f7, pág.1259), foi novamente rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID fec14d7, pág.14) e recibos salariais (ID 68ee483, pág.35) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (a7d2cff, pág.14).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das partes. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam as 5ªreclamadas nas contestações a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a terceira ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST No caso, a parte autora pede o reconhecimento do grupo econômico entre as 4 reclamadas e a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, alegando ter sido a tomadora de serviços.
O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada CMSC-CONSTRUCOES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. iniciado em 27/09/2022, na ocupação de pedreiro, com “remuneração especificada” de R$ 2.523,10 (ID fec14d7, pág.14).
A primeira reclamada sustenta que o último salário foi de R$ 2.845,00 (ID 4860352, pág.109). Verbas Rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 21/08/2024, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias.
Requer o pagamento do saldo de salário, aviso prévio (33 dias), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS não depositado e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, reconhecem que não pagaram as verbas rescisórias, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
O TRCT, juntado pela reclamada no ID 8657946 (pág. 299), está apócrifo e os valores foram impugnados pelo reclamante.
Em memoriais o reclamante reconhece que a empresa CMSC efetuou o pagamento no valor de R$140,00 referentes a uma parte do 13° de 2023 (ID 9894bf6, pág.1269) Desse modo, por incontroversa a dispensa do reclamante sem justa causa, bem como por ter a ré reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias calculadas pela última remuneração (R$2.845,00) e considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias até 21/09/22: saldo de salário (21 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2023 (deve ser descontado o valor de R$ 140,00 reconhecido como pago), 13º salário proporcional de 2024, férias vencidas 2022/2023 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais de 2024 com acréscimo de 1/3. FGTS + 40% e seguro desemprego Alega o reclamante que não foram efetuados os depósitos de 10 meses ao longo do contrato na conta do FGTS.
Pretende o pagamento dos valores pendentes assim como a multa de 40% sobre o FGTS e guias para entrega do seguro em tutela de urgência.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconhecem que, em razão da crise econômica e dificuldade financeira, deixou de fazer alguns depósitos, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
Não se opõe ao saque.
Pretendem o desconto dos meses em que o reclamante se ausentou A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Foi juntado extrato de FGTS emitido em 04/11/2024 no ID db87f57 (pág.271).
No documento de ID 37f1af8 (pág. 273), verifica-se ausência dos depósitos nos meses de 09/2022, 03/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024.
Foi juntado documento de afastamento por auxílio doença com data de apresentação no dia 22/05/2024 e término em 29/06/2024 (ID 1820f9e, pág.117).
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” O período de auxílio doença de 22/05/2024 até 29/06/2024 foi comprovado pela 1ª reclamada, no entanto, não há prova das faltas do reclamante.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS dos meses faltantes,além da multa de 40%, a ser apurado em liquidação.
No que se refere ao seguro desemprego mantenho a tutela de urgência deferida, já tendo sido expedido ofício para habilitação ao Seguro Desemprego 15/09/2024(ID addd982, pág.41).
Deve ser expedido alvará para liberação do FGTS, independentemente do trânsito em julgado para levantamento de eventual saldo.
Os períodos de suspensão do contrato de trabalho deverão ser considerados para efeitos de cálculos do fgts; no caso, o auxílio doença. Multa do artigo 477 da CLT Pretende a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconheceram que, não foi efetuado o pagamento das verbas.
A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, o empregado encontra-se desempregado.
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 2.845,00. Multa do art. 467 da CLT O reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconheceram que, não foi efetuado o pagamento das verbas.
A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
Como a audiência inaugural foi dispensada, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas deve ser feito até a data da apresentação da contestação.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
Nos autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias, reconhecidas por ela no TRCT.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas que contam no TRCT de id 8657946 (pág. 299), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%.
Desse modo, como não houve comprovação até a apresentação da defesa, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as parcelas que constam no TRCT de id 8657946 (pág. 299), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%. Grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas O reclamante alega que a primeira reclamada, CMSC, e a segunda reclamada, Shelter Stay Queima, têm como sócia administradora a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima.
Assevera que a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima também foi sócia administradora da Metalfenas, terceira reclamada, antes de transferir todas as suas quotas ao marido, Ricardo Flores Queima, que atualmente é o sócio majoritário e administrador da referida empresa.
Relata, ainda, que a MQ Arquitetura tem como sócia administradora a Sra.
Julia Monteiro Queima, filha da Sra.
Maria Alice Monteiro Queima.
Requer o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das quatro primeiras reclamadas.
Em contestação conjunta, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas – CMSC, Shelter e Metalfenas, sustentam que sempre atuaram de forma autônoma, desvinculada e independente no ramo da construção civil, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 2º, §2º, da CLT para o reconhecimento do grupo econômico, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
A quarta reclamada afirma que não integra grupo econômico, pois não é administrada ou controlada pelas demais reclamadas, e defende que não integra o mesmo grupo econômico.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) No caso dos autos, constata-se que a CTPS foi assinada pela 1ª reclamada, CMSC.
As quatro primeiras reclamadas (CMSC, Shelter, Metalfenas e MQ Arquitetura) negam a existência de grupo econômico.
Embora neguem tal existência, verifica-se que a peça de defesa das três rés foi apresentada em conjunto (ID 4860352, pág. 104).
Pela análise dos contratos sociais das quatro primeiras rés (CMSC – ID 8d691e7, pág. 57, Shelter – ID fcfc25f, pág. 75 Metalfenas – ID 7306f04, pág 70 e MQ – Arquitetura ID b5c48c7, pág.88), constata-se que a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima é sócia majoritária e administradora da CMSC (1ª ré) e da Shelter (2ª ré), o Sr.
Ricardo Flores Queima é sócio majoritário e administrador da Metalfenas (3ª ré) e a Sra.
Julia é a única sócia da 4ª reclamada, MQ Arquitetura.
Verifica-se, ainda que, como sócia majoritária da Metalfenas (3ª ré), a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima cedeu todas as quotas que lhe pertenciam ao Sr.
Ricardo Flores Queima.
Acresce-se a isso o fato de que a sócia Maria Alice Monteiro Queima, que detém a maior parte das cotas sociais da primeira e da segunda rés, reside no mesmo endereço do sócio majoritário da terceira ré, Sr.
Ricardo Flores Queima, ou seja, na Rua Stanley Gomes, 41, Barra da Tijuca (ID b8a4c84, pág. 70).
Ademais, como já exposto, a sra.
Maria Alice foi ex-sócia da segunda ré.
Além disso, as três empresas – CMSC, SHELTER STAY e METALFENAS – possuem, basicamente, o mesmo endereço, respectivamente: CMSC, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Lote 1, PAL 30864, Bonsucesso; Shelter, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 4, Bonsucesso; e Metalfenas, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 3, Bonsucesso.
Some-se a isso o fato de que, além de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa conjunta, indicaram o mesmo preposto como representante em todas as audiências, tanto na realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID f7b8c29, pág. 303) quanto na realizada em 23 de janeiro de 2025 (ID 57447f7, pág. 1259) Se não bastasse tudo isso as quatro empresas atuam na área da construção civil e engenharia, evidenciando o objetivo econômico comum entre elas, conforme demonstrado a seguir: 1ª ré: A sociedade tem como objetivo social e atividade a consultoria técnica de engenharia, projetos e estudos de engenharia em geral, supervisão de obras, montagens mecânicas e elétricas, bem como o fornecimento e montagem de estruturas metálicas (ID 8d691e7, pág. 58). 2ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Construção civil; b) Construção e instalações recreativas (ID fcfc25f, pág. 78). 3ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Obras de engenharia em geral, construção civil, loteamento e montagens eletromecânicas em geral (ID b8a4c84, pág. 70).
A 4ª reclamada, MQ Arquitetura (empresa individual), tem como objeto social: construção de casas e prédios, arquitetura, serviços de instalação de estruturas metálicas, construção civil, engenharia e serviços de concretagem (ID b5c48c7, pág. 88).
Atua na mesma área e a sócia possui o mesmo sobrenome dos demais sócios, evidenciando a atuação conjunta.
Desse modo, reconheço o grupo econômico entre as 4 reclamadas e julgo procedente o pedido de condenação solidária das 4 reclamadas. Responsabilidade da quinta reclamada – FESO O Reclamante argumenta que a tomadora de Serviços tem o dever de selecionar criteriosamente a empresa terceirizada e fiscalizar a prestação dos serviços.
Afirma que esse dever decorre da relação contratual entre as partes, tornando a Tomadora responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que também se beneficiou do trabalho prestado.
Requer que a responsabilidade da 5ª reclamada, Feso, bem como a condenação subsidiária.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta sustentam que jamais existiu qualquer vínculo ou relação direta ou indireta entre o reclamante e a quinta reclamada.
Argumenta que a reclamada Feso não contratou o autor diretamente em seu quadro funcional.
Argumenta que a prestação de serviço se deu, exclusivamente, através de relação entre a primeira reclamada e o autor A quarta reclamada, MQ Arquitetura, não contestou o pedido.
A quinta reclamada, Feso, contesta afirmando que contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de mão de obra e material.
Sustenta que a primeira reclamada, CMSC, lhe apresentava, periodicamente, certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, comprovantes de quitação de contribuições previdenciárias e salários mensais, bem como encaminhava a folha de pagamento e GFIP por competência, com o nome de cada empregado.
Aduz que firmou um contrato civil com a primeira reclamada (CMSC) e não pode ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos do reclamante como tomadora de serviços.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
No caso dos autos a reclamada Feso junta diversos documentos na tentativa de demonstrar que efetuava a fiscalização de forma periódica ( ID 50fe0f1, pág.373 e seguintes até o ID 100eacd, pág1257).
Analisando os documentos, verifica-se que foram juntados mais de mil documentos, completamente desordenados, dificultando imensamente a verificação destes.
Ainda assim, cito, como exemplo, o documento de ID 373926a (pág. 1091 até 1100) que se trata de uma listagem de “comprovante de inclusão de pagamentos da folha” com dez paginas de empregados do mês de novembro de 2023.
No documento seguinte temos o documento de ID 107b4a8 (pág. 1101 até 1107) intitulado “extrato mensal” que se trata de valores detalhados com pagamentos e descontos de cada empregado da competência de abril de 2023, em seguida, temos novamente uma listagem de pagamentos de novembro de 2011 (ID bf51354, pág. 1108).
De toda forma, foram juntados documentos apenas até dezembro de 2023, e o contrato do trabalho terminou em agosto de 2024.
Além disso, verifica-se que a fiscalização era falha, ante a ausência depósitos de FGTS nos meses de 09/2022, 03/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 07/2024 e 08/2024, comprovando assim que a fiscalização não era feita de forma eficiente quanto aos direitos dos empregados.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a quinta reclamada, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário. -se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
As reclamadas CSMC, Shelter, Metalfenas e Mq arquitetura respondem solidariamente pelos honorários e a reclamada FESO responde subsidiariamente. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REMI LOPES DA SILVA, em face de e CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA e MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, que responderão SOLIDARIAMENTE, e em face de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que responderá SUBSIDIARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 988,88, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$39.555,35 da condenação.
Como a reclamada FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS é entidade beneficente e filantrópica, e considerando os argumentos da contestação, está enquadrada no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, isenta do depósito recursal. (CEBAS juntado no ID 0113e1e, pág.329).
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença: - exclua-se MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA do polo passivo, mantendo-se as demais.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para levantamento do FGTS Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI LOPES DA SILVA -
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
21/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
-
21/03/2025 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 791,11
-
21/03/2025 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REMI LOPES DA SILVA
-
21/03/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a REMI LOPES DA SILVA
-
13/02/2025 21:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/02/2025 13:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/02/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/02/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
29/01/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 09:35 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/01/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 13:17
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
12/12/2024 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 09:35 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
12/12/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:45
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
30/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
30/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
30/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
30/09/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
27/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) REMI LOPES DA SILVA
-
26/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/09/2024 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/09/2024 15:40
Expedido(a) ofício a(o) REMI LOPES DA SILVA
-
19/09/2024 11:10
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REMI LOPES DA SILVA
-
18/09/2024 21:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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