TRT1 - 0100325-27.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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16/09/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 01/09/2025
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16/08/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100325-27.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência expedição documento/alvará judicial de ID 39b77d9 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 09 de agosto de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA -
09/08/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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09/08/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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07/08/2025 14:18
Expedido(a) alvará a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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30/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 25/07/2025
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25/07/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 15/07/2025
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04/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7018a50 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
02/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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02/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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02/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:24
Iniciada a execução
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02/07/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517b16a proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Considerando que a conta está de acordo com a coisa julgada, homologo os cálculos de Id. f514fbd, fixando os valores da condenação em R$ 107.051,59. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
01/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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01/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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01/07/2025 14:09
Homologada a liquidação
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30/06/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 24c178b) para Impugnação
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26/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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08/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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24/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/04/2025 15:23
Iniciada a liquidação
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18/04/2025 15:23
Transitado em julgado em 07/04/2025
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14/04/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a28080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora opõe embargos de declaração às folhas 984-985.
Contraminuta da reclamada às folhas 1.039-1.041.
Assim dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/06: § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. No presente caso, a intimação da sentença foi disponibilizada em 30/01/25, quinta-feira.
Assim, considera-se como data de publicação o dia 31/01/23, sexta-feira.
O início do prazo de cinco dias teve início no primeiro dia útil subsequente, 03./02/25, e término no quinto dia útil, 07/02/25.
Não houve feriados ou suspensões de prazo no período.
Os embargos de declaração foram opostos no 08/02/25, quando já expirado o prazo legal de cinco dias (Art. 897-A da CLT).
Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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24/03/2025 18:23
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA /
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07/03/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/03/2025 23:43
Juntada a petição de Contraminuta
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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18/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 13/02/2025
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08/02/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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30/01/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/01/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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30/01/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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14/11/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/11/2024 22:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/09/2024 15:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/09/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 01:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 13/05/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/04/2024
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30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 29/04/2024
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23/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
21/04/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
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20/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
-
19/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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16/04/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 15/04/2024
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12/04/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/04/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA em 09/04/2024
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06/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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05/04/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
-
02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
25/03/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS WERNECK DA SILVA
-
25/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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