TRT1 - 0100430-23.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2025
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25/09/2025 22:13
Juntada a petição de Contraminuta
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25/09/2025 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ca66e proferida nos autos.
ROT 0100430-23.2022.5.01.0070 - 10ª Turma Recorrente: 1.
MARCELO TOMAZ GALVAO Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: MARCELO TOMAZ GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 350b8f3; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id b178aeb).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Inicialmente o Recorrente chama o feito à ordem para que seja apreciada a preliminar de deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais (Id. 31fbd76) foi realizado por pessoa diversa e estranha à lide.
Afirma que, por se tratar de matéria processual, de ordem pública, a sua comprovação deve ser apreciada de ofício, independentemente de arguição da parte interessada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com incidência do art. 896 , § 4.º , da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Registra-se que a alegação de equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de recurso ordinário deve ser feita em embargos de declaração para que o mesmo órgão julgador aprecie a questão, nos termos do art. 897-A da CLT, ou até mesmo em sede de contrarrazões, o que não ocorreu.
Sendo assim, operou-se a preclusão, não tendo como admitir o recurso em relação a este tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; artigo 6º; artigo 7-C; incisos XXII, XXVII e XXXII do artigo 7º; artigo 196; artigo 197 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos seguintes artigos da CLT: 223 e 818; -violação aos seguintes artigos do CPC: 373 e 644; -violação aos seguintes artigos do Código Civil: 186, 927, 949 e 950; -violação aos artigos 20, 21-A e 118 da Lei 8.213/91; -contrariedade às decisões do STF no RE 828040 (tema 932), tema 360 e tema 733.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO TOMAZ GALVAO -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOMAZ GALVAO
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO TOMAZ GALVAO
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 20:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025
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14/04/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100430-23.2022.5.01.0070 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MARCELO TOMAZ GALVAO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARCELO TOMAZ GALVAO, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO TOMAZ GALVAO -
01/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOMAZ GALVAO
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01/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOMAZ GALVAO
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25/03/2025 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
25/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - MESA ()
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20/02/2025 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO TOMAZ GALVAO em 02/12/2024
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25/11/2024 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOMAZ GALVAO
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07/11/2024 14:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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07/11/2024 14:32
Conhecido o recurso de MARCELO TOMAZ GALVAO - CPF: *42.***.*73-96 e não provido
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25/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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01/10/2024 10:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/09/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/08/2024 06:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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