TRT1 - 0101278-65.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/09/2025
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELISA MARTINS DE JESUS em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
20/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISA MARTINS DE JESUS
-
20/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/08/2025 19:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/08/2025 19:23
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/08/2025 19:15
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.267,18)
-
19/08/2025 19:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 39.558,44)
-
19/08/2025 19:12
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELISA MARTINS DE JESUS em 08/07/2025
-
01/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ELISA MARTINS DE JESUS
-
26/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
25/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova cumprimento execução_RIOSAÚDE)
-
23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa conta para bloqueio_RIOSAUDE)
-
15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de ELISA MARTINS DE JESUS em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ba5a2 proferida nos autos.
NOVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PJe-JT Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100662-13.2020.5.01.0003, na qual foi deferido o pagamento das diferenças salariais e das diferenças de adicional de insalubridade 40% com base no piso estadual estabelecido pela lei estadual 7898/2018.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A exequente requer deferimento do pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, art. 827, §1, do CPC, c/c art. 769, da CLT, art. 14 da lei 5584/70 e artigo 791-A da CLT, no valor de R$$4.268,73" Sem razão.
Nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
Este é o entendimento deste E.
TRT, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido. (Primeira Turma do TRT1; 21.03.2023; Desembargadora Marise Costa Rodrigues; Processo nº 0000297-79.2011.5.01.0030).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento .
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução. (Primeira Turma do TRT1; 27.06.2023; Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim; Processo nº 0000804-51.2010.5.01.0264).
De se notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual, no particular.
Nesse sentido, transcrevo a tese fixada relativa ao Tema 1.142, oriundo do julgamento do RE 1.309.081, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Este Regional já se manifestou em situações semelhantes, conforme abaixo transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de petição não provido (TRT1-AP-0000297-79.2011.5.01.0030.
Primeira Turma, Desembargadora Relatora Marise Costa Rodrigues.
Data:21 de Março de 2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Contudo, o legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, fixou um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os à fase de conhecimento.
Conforme disposto no art. 791- A da CLT, são devidos os honorários somente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção.
Portanto, possuindo a CLT previsão expressa quanto à incidência dos honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, de modo a se cobrar honorários na fase de execução (TRT1-AP-0000804-51.2010.5.01.0264.
Primeira Turma.
Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim.
Data: 27 de junho de 2023). Dessa forma, indefiro o pedido 7 do rol da inicial, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 e RECONSIDERO a decisão homologatória id. 6590845 quanto aos honorários sucumbenciais, devendo o valor ser EXCLUÍDO.
CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 25/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 39.325,89 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 3.247,98 Total Devido pelo Reclamado - R$ 42.573,87 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 42.573,87 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA MARTINS DE JESUS -
05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
05/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA MARTINS DE JESUS
-
05/05/2025 16:51
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
05/05/2025 10:46
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Pedido dilação de prazo_RIOSAUDE)
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELISA MARTINS DE JESUS em 03/04/2025
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6590845 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 25/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 39.325,89 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 3.247,98 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 4.162,89 Total Devido pelo Reclamado - R$ 46.736,76 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 46.736,76 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA MARTINS DE JESUS -
25/03/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
25/03/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ELISA MARTINS DE JESUS
-
25/03/2025 18:21
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/12/2024
-
16/12/2024 16:57
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CALCULOS AUTORAIS_RIOSAUDE)
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELISA MARTINS DE JESUS em 04/12/2024
-
26/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
25/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISA MARTINS DE JESUS
-
25/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/11/2024 22:51
Iniciada a liquidação
-
28/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100293-77.2016.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula de Cassia da Silva Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2016 17:50
Processo nº 0101047-26.2019.5.01.0025
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2019 10:22
Processo nº 0101047-26.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Jose Mezzaroba
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 12:00
Processo nº 0101402-08.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela dos Santos Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 19:24
Processo nº 0100821-39.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 15:41