TRT1 - 0100245-60.2020.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da7c061 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 170.178,18 , atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76708b1 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se JSL S/A para fornecer dados bancários para devolução do depósito recursal.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO -
04/04/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2025 22:07
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2023 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO em 31/05/2023
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31/05/2023 16:57
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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31/05/2023 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO
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18/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/05/2023 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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27/04/2023 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de JSL S/A.
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27/04/2023 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/04/2023 13:21
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/02/2023 14:17
Encerrada a conclusão
-
04/11/2022 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/11/2022 08:55
Encerrada a conclusão
-
07/10/2022 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 04/10/2022
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03/10/2022 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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21/09/2022 08:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON NUNES DA CONCEICAO
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20/09/2022 14:28
Conhecido o recurso de JSL S/A. - CNPJ: 52.***.***/0001-79 e não provido
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16/09/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Memoriais de Sustentação Oral )
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13/09/2022 09:33
Juntada a petição de Manifestação (Juntada do Substabelecimento)
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10/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:27
Incluído em pauta o processo para 20/09/2022 10:00 Sessão Telepresencial 20 09 2022 ()
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31/08/2022 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2022 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/08/2022 05:53
Retirado de pauta o processo
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06/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2022
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05/08/2022 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:44
Incluído em pauta o processo para 24/08/2022 09:00 SV MRLC ()
-
28/07/2022 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2022 22:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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