TRT1 - 0100072-70.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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09/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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09/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/07/2025 09:58
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/07/2025 09:55
Audiência una por videoconferência cancelada (09/07/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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07/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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06/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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06/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025
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14/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552ddd1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, que busca o restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela Reclamada, cujo cancelamento ocorreu durante o período em que a trabalhadora encontrava-se afastada por motivo de saúde, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária.
A autora alega que, ao tentar realizar exames médicos, foi surpreendida com a negativa de atendimento, sendo posteriormente informada que fora excluída do rol de beneficiários da operadora de saúde, por solicitação da própria Reclamada, sem qualquer comunicação prévia.
Ressalta que o contrato de trabalho permanece suspenso por afastamento médico, e que a exclusão do plano ocorreu em momento de fragilidade, agravando sua condição.
A Reclamada, por sua vez, argumenta que a suspensão do plano deu-se por inadimplência da parte autora, em virtude do não pagamento de valores referentes à coparticipação, circunstância que, segundo alega, legitimaria a medida tomada.
Ocorre que, diante da natureza do vínculo empregatício e da continuidade do contrato de trabalho — ainda que suspenso —, entende-se que o fornecimento do plano de saúde integrava as condições pactuadas entre as partes.
Assim, sua exclusão durante o período de afastamento por doença revela-se indevida, por representar supressão de benefício essencial justamente no momento em que o trabalhador mais necessita da assistência médica.
Além disso, a inadimplência parcial, ainda que verificada, não se mostra suficiente para justificar a ruptura unilateral do vínculo com a operadora de saúde, sem prévio aviso e sem qualquer tentativa de negociação.
Tal conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, valores que devem ser resguardados com prioridade.
Presentes os requisitos legais, constata-se que o direito invocado encontra-se amparado por fundamentos relevantes, bem como que a parte autora enfrenta risco real e imediato à sua saúde, diante da ausência de cobertura médica em razão do cancelamento do plano.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Reclamada o imediato restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos materiais e morais.
Cite-se a Reclamada com urgência para cumprimento da presente decisão. enm NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA CASA BAHIA S/A -
09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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09/05/2025 13:29
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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24/04/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/04/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf728c0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Reclamada, já habilitada nos autos, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo da apresentação de defesa e documentos em momento oportuno.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo in albis,, retornem os autos conclusos para apreciação. enm NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA CASA BAHIA S/A -
24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/03/2025 20:08
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 19:17
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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