TRT1 - 0100104-75.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:31
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 21:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JENSEN SANDRO ALVES RODRIGUES
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30/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae2211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a ação nº 0100837-80.2021.5.01.0226, em trâmite perante este Juízo, encontra-se sobrestada unicamente para viabilizar a liberação de crédito, conforme reserva formulada junto ao Juízo da recuperação judicial na Vara Empresarial competente, e inexistindo qualquer óbice para que eventuais requerimentos sejam formulados diretamente nos autos daquela demanda principal, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tal medida visa preservar a coerência e a racionalidade processual, em respeito ao princípio da economia processual e à vedação ao fracionamento indevido de pretensões, evitando a duplicidade de tramitação sobre matéria conexa ou idêntica.
Assim, intime-se a parte autora para ciência desta decisão, ressaltando que eventual requerimento deverá ser formulado nos próprios autos da ação nº 0100837-80.2021.5.01.0226.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 305,18, calculadas sobre R$ 15.259,13, dispensadas tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, nos moldes do artigo 790, § 3o da CLT.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos definitivamente.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENSEN SANDRO ALVES RODRIGUES -
08/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JENSEN SANDRO ALVES RODRIGUES
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08/05/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/05/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/03/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e636d proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre seu interesse na tramitação da presente ação.
Observa-se que não há impedimento para que os requerimentos sejam formulados nos autos do processo nº 0100837-80.2021.5.01.0226, o qual permanece sobrestado aguardando a liberação de crédito, conforme reserva solicitada ao Juízo recuperacional da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise, podendo ser avaliada a extinção do processo por ausência de interesse de agir. enm NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENSEN SANDRO ALVES RODRIGUES -
24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JENSEN SANDRO ALVES RODRIGUES
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/02/2025 14:38
Iniciada a execução
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10/02/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/02/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/01/2025 21:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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