TRT1 - 0100244-12.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:21
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2025 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 12:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 09:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) JOEPI COMERCIO E SERVICOS DE LATICINIOS E DESCARTAVEIS EIRELI - ME
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08/05/2025 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2025 15:43
Audiência una por videoconferência cancelada (17/09/2025 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ELIZABETH RANGEL em 02/04/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94e69f proferido nos autos.
Vistos etc.
A reclamante requer, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o afastamento imediato de suas funções, alegando que sua doença possui nexo causal com o trabalho.
Sustenta que sua condição foi agravada por episódios de perseguições, ameaças e injúria racial, resultando em intensa pressão psicológica.
Diante da seriedade das alegações, este Juízo observa que a questão exige a produção de provas, sendo indispensável assegurar o contraditório à parte reclamada.
Caso confirmadas as afirmações, restará evidente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.
Considerando a manifestação da parte autora no sentido de designação de audiência de conciliação, determino à Secretaria que verifique a primeira pauta disponível, em razão da urgência do caso, intimando-se a reclamada, sem prejuízo da apresentação de defesa e documentos em momento oportuno.
Aguarde-se a realização da audiência para posteriores deliberações. enm NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH RANGEL -
24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH RANGEL
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/02/2025 21:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 21:41
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2025 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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