TRT1 - 0100345-64.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KARINE GUTERRES DOS SANTOS
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09/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/07/2025 11:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2025 11:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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20/06/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de KARINE GUTERRES DOS SANTOS em 25/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1639c07 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: pub DESPACHO PJe-JT Indefiro por ora, tendo em vista que o E.TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público e que encontra-se pendente de julgamento recurso de revista sobre a questão.
Intime-se e prossiga-se na forma do despacho de id 9adede7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE GUTERRES DOS SANTOS -
09/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) KARINE GUTERRES DOS SANTOS
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09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/04/2025
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01/04/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adede7 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: habilitar adv + pub DESPACHO PJe-JT Defiro o processamento da presente execução provisória.
Considerando o entendimento do TST no sentido de que a habilitação por procuração outorgada a advogado nos autos principais da Reclamação Trabalhista tem validade para os autos suplementares da execução provisória, procedo à habilitação do advogado indicado na ação principal.
Registre-se, por oportuno, que o pedido de condenação subsidiária do segundo réu foi julgado improcedente na ação principal. Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se a primeira ré, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução ou Impugnação do autor ou na hipótese de trânsito em julgado destes ou, ainda, caso não sejam encontrados bens do devedor e estando os autos do processo principal pendentes de julgamento de recurso, suste-se o curso da presente ação até a convolação da execução em definitivo quando então a Secretaria deverá, na forma do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: (i) anexar aos autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva; (ii) retificar a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156); (iii) registrar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”; (iv) proceder ao arquivamento definitivo do processo principal, na forma do art. 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Para tanto, caso necessário, expeça-se alvará para transferência do saldo existente no processo principal aos autos do cumprimento de sentença.
Cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e arquive-se o processo principal em definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KARINE GUTERRES DOS SANTOS -
31/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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31/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINE GUTERRES DOS SANTOS
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31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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31/03/2025 10:51
Iniciada a execução
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29/03/2025 06:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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28/03/2025 08:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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