TRT1 - 0046500-61.2007.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c376b55 proferido nos autos.
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução trabalhista na qual a reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, impugnou a alegação apresentada pelo reclamante, ANDRELUIZ WIGAND DA SILVA no id 9a1bc6c, alegando que, com base em documento juntado aos autos, o reclamante retornou às suas funções originais em 06/2018, extinguindo o direito às diferenças salariais a partir dessa data. Analisei a impugnação da reclamada e os autos do processo.
Verifico que a sentença de mérito transitou em julgado, definindo os direitos e obrigações das partes à luz das provas apresentadas naquela oportunidade.
A sentença julgou a questão do desvio funcional com base nas provas existentes à época.
A alegação do autor no id 9a1bc6c e mesmo a possível produção por este em audiência de instrução de prova posterior, não pode modificar a coisa julgada.
Esta prova, embora relevante, deveria ter sido apresentada no momento oportuno, ou seja, dentro do prazo para apresentação de recursos contra a sentença de mérito, ou através de uma nova ação, caso o reclamante tenha sofrido novo desvio de função após o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, o documento juntado aos autos físicos comprova o retorno do exequente às suas funções de origem, sendo válido como meio de prova do término do desvio.
Considero que, diante do trânsito em julgado da sentença de mérito, o reclamante não pode pleitear a execução de valores referentes ao período posterior à data da sentença, sem a propositura de nova ação, expondo novos fatos e provas.
Portanto, INDEFIRO o prosseguimento da execução trabalhista, por falta de amparo legal para modificar os termos da sentença transitada em julgado com base em provas não apresentadas no momento processual oportuno.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
06/10/2023 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/10/2023
-
27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ WIGAND DA SILVA em 26/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
13/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ WIGAND DA SILVA
-
05/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
07/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
07/07/2023 15:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:56
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
27/04/2023 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
11/04/2023 10:16
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
10/04/2023 17:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/04/2023 11:54
Proferida decisão
-
03/04/2023 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
03/04/2023 10:59
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
27/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101112-13.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 16:17
Processo nº 0101112-13.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 09:42
Processo nº 0100411-34.2022.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2022 12:35
Processo nº 0100300-07.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney Costa Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 07:33
Processo nº 0100300-07.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney Costa Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 18:23