TRT1 - 0100383-30.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA DURINGER JACQUES em 15/09/2025
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14/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DURINGER JACQUES
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07/08/2025 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2025 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA DURINGER JACQUES em 30/05/2025
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07/05/2025 13:37
Expedido(a) ofício a(o) PATRICIA DURINGER JACQUES
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07/05/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100383-30.2025.5.01.0010 : PATRICIA DURINGER JACQUES : COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM DESTINATÁRIO: PATRICIA DURINGER JACQUES ENDEREÇO: Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO - PJE- AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência UNA, no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 07/08/2025 às 08:50 , na sala de audiência virtual da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC/art. 852-H, §2º, da CLT. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
TEREZINHA APARECIDA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DURINGER JACQUES -
30/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DURINGER JACQUES
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30/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DURINGER JACQUES
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30/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA DURINGER JACQUES em 24/04/2025
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14/04/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2025 13:35
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2025 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1575e4 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, os fatos indicados na inicial.
A verificação da existência ou não do direito pleiteado, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DURINGER JACQUES -
08/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DURINGER JACQUES
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08/04/2025 08:28
Não concedida a tutela provisória de evidência de PATRICIA DURINGER JACQUES
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08/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100383-30.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040700300035700000225097072?instancia=1 -
07/04/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/04/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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