TRT1 - 0101364-45.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101364-45.2024.5.01.0511 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 15:13
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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10/06/2025 15:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.000,00)
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03/06/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5514b4 proferida nos autos. rmc Vistos, etc.
DOU SEGUIMENTO aos recursos ordinários.
Intimem-se o reclamante e a reclamada a apresentar contrarrazões.
Prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA BRUST
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21/05/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL FERREIRA BRUST sem efeito suspensivo
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21/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025
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02/05/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA BRUST
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12/04/2025 19:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMUEL FERREIRA BRUST
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12/04/2025 19:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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10/04/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/04/2025 21:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f5dcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101364-45.2024.5.01.0511 Ao 01 dia do mês de abril de 2025, às 13:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes SAMUEL FERREIRA BRUST, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO SAMUEL FERREIRA BRUST ingressou com ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em 05/12/2024, com base nas razões elencadas na petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Defesa ID. e5cea8e com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Réplica ID. c092805. Sob protestos do autor, a audiência realizada em 17/02/2025 foi adiada a requerimento da ré, em virtude do não comparecimento da testemunha Meghy, comprometendo-se a parte por conduzi-la à próxima sessão sob pena de perda da prova.
Em 18/03/2025, a mesma testemunha, Sra.
MEGHY SILVEIRA DE SANTANA, não compareceu. Colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas: duas do autor e uma da ré. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais apresentados apenas pelo reclamante. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se, uma vez que o reclamante aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré alega que o autor indicou um “número exacerbado de paradigmas (17 paradigmas no total)”, o que “dificulta e inviabiliza a contestação e a produção de provas pela parte Reclamada, ainda mais se considerar a indecisão do Reclamante quanto aos modelos indicados como paradigmas” (contestação ID. e5cea8e - Página 3 de 104). Rejeita-se, uma vez que os paradigmas foram indicados de acordo com cada pedido formulado, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio vedação para a análise do mérito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela parte ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05/12/2019, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2024, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não está vinculada a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (sujeita a prazo prescricional próprio). CONTRATO DE TRABALHO O autor foi admitido em 23/11/1988. Após imotivadamente dispensado em 29/11/2020, foi reintegrado em 23/04/2021. Novamente dispensado sem justa causa em 24/05/2024, foi reintegrado no emprego em virtude da tutela provisória deferida em 22/08/2024, nos autos do processo 0100821-42.2024.5.01.0511, atualmente aguardando a realização da perícia médica para avaliação da doença ortopédica de origem profissional. Durante todo o período imprescrito exerceu a função de gerente geral de agência nesta cidade de Nova Friburgo. Atualmente encontra-se licenciado, recebendo renda bruta no valor de R$ 13.000,00 (item 1 do depoimento pessoal do autor – ID 9197512). HORAS EXTRAS O reclamante afirma que, após ser reintegrado pela primeira vez, em 23/04/2021, passou a laborar de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Aduz que, inobstante a manutenção da nomenclatura de gerente geral, suas tarefas foram esvaziadas desde então, consistindo em ajudar clientes no autoatendimento da agência e arquivar documentos, o que corresponde ao cargo de escriturário.
Subordinava-se aos Gerentes Comerciais Fabio e Emanuel; no período em que ficou emprestado à agência Cordeiro (1888), formalizava as contas abertas para o programa “Fidelize”, respondendo ao Gerente Geral Geralcino.
Sob o fundamento de que suas atribuições não mais se enquadravam na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois, deixando de exercer atividades típicas do cargo, continuou a não marcar ponto e laborar pelo menos 8 horas por dia, postula o pagamento das horas excedentes à 6ª diária.
De acordo com a peça de rebate, desde 2011 o autor era Gerente Titular de Agência, cargo que lhe conferia autoridade máxima e inúmeros subordinados, além de inegável poder de decisão, mando e gestão, não sujeito a qualquer forma de controle ou fiscalização da jornada.
Enumera, nas páginas 12/14 da contestação, as atividades de maior complexidade e responsabilidade atribuídas ao reclamante, autoridade máxima dentro da sua unidade de lotação, motivo pelo qual não faz jus a horas extraordinárias, na medida em que inserido corretamente na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
A prova produzida pelo Banco foi determinante para o acolhimento da pretensão autoral.
A testemunha patronal, CAMILA DA FONSECA RAMOS, ainda funcionária da ré, e que já teve o autor como seu gerente geral até abril/2020, confessou que, reintegrado, o colega “passou a fazer atendimento no setor de entrada do banco, para atender ao público/cliente ao segmento classic, e nunca mais retornou a função de gerente, pois quando o bancário é reintegrado é realocado e nunca viu retornar para a função gerencial, sendo esta a política do banco até hoje” (item 2).
Esclareceu que “quando o funcionário é afastado, o banco precisa colocar outra pessoa para trabalhar em seu lugar... cada agência só tem um único gerente geral” (item 3 e 6). Somem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas autorais Cosme Knupp da Conceição (“2-trabalhou na mesma agência que o reclamante no período de julho/2023 até a saída dele, em maio ou junho/2024, na agência NF Centro, e faziam praticamente as mesmas tarefas, distribuir senha, pré atendimento, não participando de reuniões, atendendo telefones e funções similares, por ordens do gerente comercial Fábio, trabalhando das 8:30 às 17:30/ 18:00 horas, com 1 hora de almoço, assim como o reclamante, praticamente, com marcação no cartão de ponto; 3- Nesse período que trabalhou junto com reclamante ele não tinha alçada, poder de negociação, poderes para encaminhar propostas de negócio, não era backup de gerente geral, não coordenava a equipe, não realizava estornos, não tinha procuração do Banco e nem representava o Banco perante órgãos públicos, assim como depoente, pois é prática do Banco nesta agência colocar os funcionários com retorno da licença para realizar tarefas mais básicas conforme descritos, retornando menosprezado, e não sabe informar se o reclamante tinha cartão de operações”) e Gabriel Fonseca de Freitas (“1- trabalhou com o reclamante na agência 040 no período de 2021 até meados de 2024, quando o depoente era supervisor administrativo, e o reclamante era reintegrado, assim como o depoente, atendendo no classic, ajudando na fila, fazendo só serviços de atendimento, e quando retornou da reintegração realizava tarefas diferentes do reclamante, e o reclamante era subordinado ao gerente geral da agência e ao gerente classic, Sr.
Fábio, por último, e o reclamante não tinha alçada para liberação de crédito, nem procuração, alçada para negociar cobranças ou assinatura do Banco, ou funcionário subordinados, e não participava do comitê de crédito, nem da política PDV e PDE, mas os outros gerentes participavam, mas não sabe dizer se são todos os gerentes que participam do programa PDE; é prática do Banco colocar funcionários reintegrados ou em retorno de licença para exercer tarefas mais simples e burocráticas, e nunca viu esse funcionário retornar à função principal” – grifos nossos), que ratificaram o rebaixamento das atividades atribuídas ao reclamante. Afigura-se óbvia a perda da confiança que a reclamada outrora depositou no reclamante, que não mais cumpriu as tarefas afetas somente a funcionário de excepcional fidúcia, atributo não mais outorgado a ele. Dessa forma, ainda que formalmente ostentasse o cargo de Gerente Geral, as tarefas mais simples, meramente burocráticas, atribuídas ao reclamante após a reintegração (fato incontroverso), não se revelam diferenciadas e passíveis de serem desempenhadas apenas por funcionários detentores de confiança excepcional.
Constituem, em seu conjunto, atribuições burocráticas de cunho administrativo, que não fogem à rotina dos bancários em geral. Diante das provas produzidas, o reclamante, não obstante recebesse a verba intitulada “Gratif.
Função Chefia” em valor superior ao seu vencimento básico (“ordenado”), não desempenhou, de fato (princípio da primazia da realidade sobre a forma), a partir de abril/2021, qualquer atividade que o tornasse isento do controle de frequência, de acordo com o artigo 62, II, da CLT. Exerceu o mister de um bancário comum, cuja rotina de trabalho, pelas próprias peculiaridades, exige carga horária reduzida de 6 horas por dia. Nesse caso, aplica-se, por analogia, a Súmula 102, I, do C.
TST, in verbis: “BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.” (grifos nossos) O autor não estava mais enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Consequentemente, o controle da jornada de trabalho torna-se uma obrigação legal imposta ao empregador (é obrigação da ré cumprir o artigo 71 da CLT). Neste sentido, a Súmula 338, I, do TST, in verbis: “I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. A ré NÃO trouxe os controles do horário de trabalho do autor, relativo ao período postulado na causa de pedir.
Pelo contrário, tentou justificar a ausência da indispensável documentação apresentando argumentos dissonantes da realidade. Ao proceder desta forma, o Banco se furtou a possuir o dever de documentação (artigos 74 da CLT e 359 do CPC). Desta forma, recaindo sobre a acionada o dever de documentação acerca da jornada de trabalho do acionante, conforme obrigação legal imposta pelo artigo 74 consolidado, aplica-se a pena prevista no artigo 359 do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial no que diz respeito ao horário de trabalho. Destarte, conclui-se, que, desde 23/04/2021, o autor se ativou das 9 às 18 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, fazendo jus às horas extras laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal. As horas extras ora deferidas deverão ser calculadas considerando o salário-base + eventual adicional por tempo de serviço, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Deve-se acrescer o adicional de 50%, observar a correta evolução salarial do reclamante e a jornada suso fixada, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual, as Súmulas 63, 264, 366 e 376, todas do Col.
TST, e deduzir os valores pagos a idêntico título. Aplica-se o parágrafo primeiro da cláusula 11ª das CCTs adunadas aos autos vigentes a partir de 2018.
Deduza-se, portanto, o montante da gratificação quitada nesse interregno temporal, conforme recente jurisprudência, in verbis, que declarou a plena aplicabilidade da norma convencionada: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE .
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST .
Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 /2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial.
Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL .
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121 .633).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST.
Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal , para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA .
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1 .121.633).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST.
Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST .
Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121 .633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos.
Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva.
O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'.
O texto constitucional prevê, ainda, ' duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art . 7º, XIII, CF), bem como ' jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)".
Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos.
Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada.
Esse foi o entendimento que esta Terceira Turma acabou firmando recentemente, quando do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02 .0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador.
Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo.
Recurso de revista conhecido e provido.” Grifos nossos (TST - RR: 1000442-03.2019.5.02 .0001, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Habitual a prestação de labor suplementar, o valor correspondente às horas extras deve ser integrado à remuneração, sendo devidas as diferenças resultantes do RSR, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS.
O entendimento predominante tem se inclinado para o reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal remunerado.
As cláusulas convencionadas, ao estipularem o sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexo das horas extras, alteraram substancialmente a sua natureza, emprestando-lhe feição de repouso semanal remunerado, tal como os domingos.
Tanto é assim que a questão do divisor aplicável, pacificada através da edição da Súmula nº 124 do TST, surgiu justamente a partir dos conflitos advindos da vigência das cláusulas normativas em questão, ora em análise. Nesse sentido: “EMBARGOS.
DIVISOR.
BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 124, I, A, DO C.
TST.
DECISÃO DA C.
TURMA QUE NÃO VISLUMBRA TESE SOBRE O SÁBADO SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAS APENAS A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS SÁBADOS, A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Diante da tese da c.
Turma que enuncia a existência de norma coletiva que prevê o sábado como dia de repouso semanal remunerado, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, a, da Súmula 124 do c.
TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação do divisor 150 do bancário, cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal remunerado.
Embargos conhecidos e providos. (Proc.
TST-RR-754-24.2011.5.03.0138, E-ED, Min.
Rel.
Aloysio Corrêa da Veiga, 05/06/2014) Dessa forma, considera-se que a Convenção Coletiva aplicada ao contato de trabalho dos bancários atingidos por esta jurisdição prevê, sim, o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Como consequência, aplica-se à apuração das horas extras prestadas a Súmula nº 124 do TST, ou seja, utiliza-se para apuração do salário-hora, para fins de cálculo das horas extras devidas, o divisor 150, haja vista a carga horária a ser cumprida conforme esta decisão judicial. Procede nesses limites o pedidos A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor pleiteia a equiparação salarial com o paradigma MARCELO LEONARDO BAZÍLIO, pelo exercício de idênticas funções, na mesma região. A defesa sustenta que os paragonados percorreram trajetórias funcionais distintas. A CLT prevê, no artigo 461, que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário”.
O que configura o exercício da função idêntica e do desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica (artigo 461, § 1º da CLT), serão as provas de que, no caso concreto, os paragonados exerciam iguais atividades, com idêntica produtividade (princípio da primazia da realidade dos fatos).
Desse ônus o autor não se desincumbiu a contento.
Suas duas testemunhas conheciam o modelo indicado e declararam similaridade nas atividades exercidas, mas sequer souberam informar o início da função gerencial do modelo.
Ademais, e principalmente, não se demonstrou a idêntica produtividade dos cortejados, fato imprescindível para o deferimento da equiparação salarial.
O empregado não produziu prova hábil a corroborar a sua versão, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, não se encontram preenchidos, muito menos concomitantemente, todos os requisitos previstos no artigo 461 para a configuração da pretendida equiparação salarial com relação ao paradigma apontado na exordial.
Julga-se improcedente o pedido B. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA, GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pretende o autor o pagamento das parcelas em evidência, argumentando que o Banco réu as quita somente a alguns funcionários contemporâneos, sem qualquer critério conhecido. Indica diversos paradigmas que recebem (ou receberam) as respectivas verbas. A ré argumenta, basicamente, que recebem as referidas verbas somente os empregados com situação funcional específica, portadores de direito adquirido pessoal e intransferível, seja porque egressos de instituições bancárias diversas, seja porque associados a sindicatos de outros Estados Federativos, ou seja, de base territorial diversa.
Em depoimento pessoal, o autor admitiu que “conhece Meg e Cristiano, e ele foi da mesma agência que o depoente, e Juvenal e outras pessoas só conhece através de reuniões do banco, e não sabe se vieram de outro Banco incorporado pelo réu” (item 4).
A 1ª testemunha, Sr.
Cosme, “já ouviu falar sobre a gratificação semestral, e desconhece aos critérios para pagamento da mesma, assim como da gratificação ajustada da qual só ouviu falar, e não sabe de ninguém que recebe esta verba mas apenas a verba de representação, cujos critérios para pagamento também desconhece” (item 5).
Já a 2ª testemunha, Sr.
Gabriel “só conhece a gratificação ajustada e gratificação semestral de ouvir falar, assim como verba de representação, e não conhece ninguém que receba essas gratificações, e não conhece colegas de bancos incorporados pelo réu” (item 5). No mesmo sentido o depoimento da testemunha patronal Camila, que “não sabe o que é gratificação ajustada, nem gratificação semestral e não conhece ninguém que a receba, e já ouviu falar da verba de representação recebida pelo gerente geral, e não sabe dos critérios para recebimento” (item 4).
Não há prova que demonstre a arbitrariedade no pagamento dessas gratificações.
No mais, cumpre salientar que o princípio isonômico, muito embora alçado ao patamar constitucional, possui alguns limites, eis que a interpretação a ser dada a dito preceito é a de tratamento igualitário entre iguais.
Assim, se um empregador pretende conceder benefícios aos seus funcionários em adição aos direitos mínimos exigidos pela norma legal, pode fazê-lo estabelecendo critérios diferenciados em decorrência da situação funcional de cada empregado, de forma que, por exemplo, um obreiro que exerça função de maior confiança receba o benefício instituído em valor superior a outro funcionário hierarquicamente enquadrado em posição inferior dentro da estrutura organizacional da empresa.
A situação enfocada a título de exemplo, certamente, não constitui ofensa ao princípio isonômico, já que tratou desiguais de forma desigual.
A isonomia se inspira na filosofia de institucionalização da empresa.
O empregador, por não ser senhor absoluto da força de trabalho e pelos fins sociais da propriedade, não pode preterir um empregado em detrimento de outro quando, por capricho, paga gratificações a alguns para remunerar os mesmos serviços de outros, sem o referido benefício.
O que não pode ocorrer, efetivamente, são duas situações: a concessão do benefício em valor desigual para funcionários considerados iguais ou o desrespeito às próprias normas estabelecidas pelo empregador, o que geraria direito à percepção do benefício pelo maior valor pago a algum funcionário, em razão da invocação do tratamento isonômico.
Neste ponto, cabe argumentar, ainda, o alcance da expressão utilizada no parágrafo acima “funcionários considerados iguais”.
Existem diversos prismas pelos quais dois ou mais funcionários podem ser comparados/ analisados a fim de se perquirir a respeito da igualdade mencionada, como tempo de serviço, cargo ocupado, função exercida, base territorial, etc. Assim, a análise da igualdade entre trabalhadores deve ser efetuada em cada caso concreto, observando-se os critérios estabelecidos pelo empregador na concessão do benefício postulado sob o pretexto da isonomia, bem como certos critérios personalíssimos, inviáveis de extensão a outros funcionários, como percepção de parcelas em percentual diversificado por força de decisão judicial, direito adquirido de empregado egresso de outra empresa incorporada ou sucedida pelo empregador, por exemplo.
Demais disso, cabia ao autor o ônus de demonstrar, por meio de prova documental irrefutável, ou mesmo da prova oral, que os bancários por ele apontados trabalham na mesma base territorial, e que ele atendia aos critérios preestabelecidos para fazer jus às gratificações em comento.
O fato de o empregador pagar determinada gratificação, por uma situação personalíssima, a poucos empregados, atendendo a situações específicas, não gera ao presente empregado o direito isonômico a idêntico benefício.
Julgam-se improcedentes os pedidos C, D e E. VERBA DE REPRESENTAÇÃO O autor confessou, em depoimento pessoal, que “sempre recebeu verba de representação” (item 6), paga aos gerentes de agência em atividade.
Considerando-se, portanto, a quitação regular da parcela pleiteada, improcede o pedido F. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O autor requer a declaração da natureza salarial do benefício concedido a título de “auxílio alimentação”. Rejeita-se a pretensão, aplicando-se analogicamente o § 2º do artigo 458 da CLT e a Súmula 367 do TST, nomeadamente no caso em tela, onde se trata de ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, sendo louvável sempre a atitude do empregador em fornecê-la aos seus empregados, por liberalidade, pois o certo é que não há norma cogente neste sentido.
Não resta dúvida de que o objetivo do legislador consolidado, em um primeiro momento, foi restringir a utilização desmedida de salários in natura, prática bastante usual na 1ª parte deste século, fixando um percentual máximo de parcelas com tal destinação capazes de integrar a remuneração dos empregados (parágrafo único do artigo 82 da CLT), e concomitantemente assegurar aos trabalhadores a incorporação aos seus salários destas utilidades.
Todavia, com o passar dos anos tem-se observado que a interpretação por demais elástica da natureza salarial às prestações in natura, ao invés de se traduzir como um benefício ao conjunto dos trabalhadores, tem se tornado um empecilho a que estas utilidades sejam concedidas e mantidas pelos empregadores, havendo uma sensível diminuição de tal vantagem ou quando muito uma adaptação por parte dos empregadores, de modo a descaracterizar a natureza salarial de tais benefícios. É princípio norteador de quem aplica as leis fazê-lo segundo as finalidades sociais a que se destina e as exigências do bem comum, (art. 5º, da LICC).
As prestações in natura capituladas no artigo 458, caput da CLT, devem ser compreendidas, exclusivamente, como decorrentes de cláusulas contratuais que foram objeto e um dos fatores determinantes da celebração do pacto.
Vantagens adicionais sem caráter marcante de remuneração devem ser excluídas (como é o caso da alimentação), mormente quando têm natureza jurídica de ajuda de custo, por via de consequência, indenizatórias.
Interpretação alargada ao dispositivo retro citado tem-se revelado, no curso do tempo, de profundo amargor à classe operária, ante a supressão e ausência de benefício sucedâneo compensador.
Neste sentido, inclusive, caminha o legislador, haja vista que a alteração procedida no art. 458 da CLT, através da Lei 10243/2001, acrescentou a este artigo o § 2º, no qual determina expressamente que as parcelas ali discriminadas não possuem natureza salarial.
No mesmo sentido, a Súmula 367 do TST.
Em resumo, as mudanças ditadas pela Carta Magna de 1988, que deram maior relevância à função social das empresas, refletidas na ordem jurídica trabalhista, mais precisamente no § 2º do artigo 458 da CLT, não mais permitem – independentemente de filiação ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – que se atribua à alimentação fornecida pelo empregador, indiscriminadamente, o caráter de salário in natura.
Nesse contexto legal, inaceitável que se penalize o empresário que forneça alimentação para seus empregados.
Seria incentivar a mesquinharia do empregador, tirando-lhe o estímulo para a adoção de medidas extremamente benéficas e de grande alcance social.
Assim, o auxílio alimentação não dispõe de natureza salarial, mas sim indenizatória, caracterizando-se como ajuda de custo.
Improcede o pedido G. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS O autor, admitido em 1988, aduz que o Banco réu deixou de computar novos anuênios na remuneração, a partir de janeiro/2000.
Alega descumprimento do regulamento interno, da cláusula contratual e da norma coletiva, em violação ao artigo 468 da CLT.
Razão não lhe assiste, uma vez que não veio aos autos o mencionado regulamento interno da empregadora, de modo a demonstrar o direito perseguido.
Não restou comprovada, portanto, a infração ao artigo 468 da CLT.
No que tange à previsão do ATS em Convenção Coletiva, melhor sorte não assiste ao autor.
A ultratividade das normas coletivas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica e proibida por lei – artigo 614 § 3º da CLT. Improcede o pedido H. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR À exceção das horas extraordinárias, que não integram a base de cálculo da verba PLR (conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis), nenhuma outra verba de cunho salarial foi deferida nesta sentença.
Inalterada, portanto, a base de cálculo da PLR, indeferem-se as diferenças postuladas no item I.
No mesmo sentido, recente jurisprudência no sentido de ser indevida a apuração do PLR sobre horas extras: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT .
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO .
Este colendo Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da PLR (Participação nos lucros e Resultados) quando esta preveja que a base de cálculo levará em conta apenas o salário base e verbas fixas, tendo em vista que as horas extraordinárias possuem caráter variável e condicional.
Precedentes.
Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo da PLR, decidiu em dissonância com o entendimento pacifico desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0020288-07.2017.5.04 .0011, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) ASSÉDIO MORAL O autor pretende o pagamento de indenização em virtude do assédio moral do qual alega ter sido vítima, na medida em que, após a reintegração no emprego em abril/2021, não mais lhe foram atribuídas as tarefas inerentes ao cargo gerencial, de confiança, que continuou a ser por ele ocupado, apenas formalmente.
Em franca violação à dignidade do trabalhador, como represália decorrente da ação judicial que deferiu a reintegração ao emprego, a reclamada passou a lhe atribuir tarefas bem mais simples, que inclusive não possibilitavam a sua inclusão nos programas de remuneração variável e, consequentemente, o percebimento das verbas correspondentes ao atingimento das metas da agência.
Não bastasse, foi alocado numa sala pequena, cheia de umidade, com cheiro de mofo, sem ventilação, organizando documentos, e era também “emprestado” para diversos Postos de Atendimento distantes da sua agência de origem, chegando a precisar pernoitar na cidade para a qual estava emprestado durante a semana.
O rebaixamento de função restou comprovado pela prova testemunhal, conforme fundamentado no item HORAS EXTRAS.
O dano moral é um dano extrapatrimonial decorrente da ofensa a um direito da personalidade e apurável "in re ipsa", isto é, depende da prova da ocorrência do fato. A dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser provados, posto que se trata de algo imaterial.
Assim, comprovado o fato gerador do constrangimento alegado, a conduta culposa patronal gera o direito à devida indenização pelos danos morais infligidos ao autor. Enseja a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais uma conduta da empregadora que venha a afetar a auto imagem, a autoestima e a honra do trabalhador. Assim, faz jus o obreiro ao pagamento de indenização por dano moral. Obedecendo concomitantemente aos parâmetros que devem ser observados pelo Magistrado, quais sejam a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor e, por fim, a natureza predominantemente pedagógica da condenação, que deve sobrepor-se ao seu caráter pecuniário, fixa-se a indenização no valor de R$ 50.000,00 (4 anos incompletos nesta situação X maior remuneração R$ 13.000,00. Procede nesses termos o pedido J. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO O demandante alega que o rebaixamento funcional inviabilizou a sua elegibilidade para o programa de desempenho extraordinário, que concede premiação pecuniária aos funcionários que superam os indicadores estabelecidos na avaliação ordinária.
A ré sustenta que o autor não comprova a sua capacidade de atingir e superar as metas estipuladas, destacando que o programa decorre de mera liberalidade da instituição financeira.
O esvaziamento das funções gerenciais, acompanhado da atribuição das tarefas mais simples, não autoriza, por si só, a reparação de todos os prejuízos financeiros que o autor alega ter sofrido, mesmo porque a organização do quadro de funcionários e a distribuição de atividades é atividade discricionária do Banco.
Em adição, é inegável que o autor fará jus às horas laboradas em excesso na condição de bancário sujeito a limite de horário.
O programa em evidência foi instituído por liberalidade da empregadora, não decorrendo de nenhuma obrigação legal, contratual ou convencional.
Não há evidência de que o autor, mesmo atuando como gerente da agência, viesse a, efetivamente, fazer jus à verba extraordinária.
Destarte, improcede o pedido K. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Improcede o pedido L, pois não se deferiram verbas salariais que pudessem ser incluídas na complementação do auxílio previdenciário, conforme as normas coletivas que preveem esse benefício. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A única parcela salarial deferida neste título – horas extras - atém-se, pela própria natureza, a período pretérito. No mais, o labor extraordinário no futuro é incerto. Improcede o pedido M. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Só há que se falar em compensação de obrigações até o montante em que se compensarem, em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 1009 e 1010 do Código Civil). No caso dos autos, o reclamante não é devedor de qualquer importância em favor da ré, não havendo que se cogitar em compensação. Por seu turno, a dedução é possível quando existem parcelas a idêntico título, comprovadamente satisfeitas, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, devidos honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada na razão de 15% sobre o valor total dos pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SAMUEL FERREIRA BRUST em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST, bem como a Súmula 439 do TST (“Danos morais.
Juros de mora e atualização monetária.
Termo inicial.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”).
Custas de R$ 5.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 250.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação na forma do art. 789, I da CLT.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERREIRA BRUST -
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA BRUST
-
01/04/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
-
01/04/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL FERREIRA BRUST
-
27/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/03/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 09:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
17/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SAMUEL FERREIRA BRUST em 27/02/2025
-
19/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FONSECA DE FREITAS
-
19/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA FONSECA RAMOS
-
19/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COSME KNUPP DA CONCEICAO
-
19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA BRUST
-
18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 09:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
17/02/2025 17:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 11:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
14/02/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025
-
30/01/2025 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 11:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
29/01/2025 11:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 15:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/01/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de SAMUEL FERREIRA BRUST em 17/12/2024
-
12/12/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/12/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FERREIRA BRUST
-
07/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/12/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 15:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
06/12/2024 10:17
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/12/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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