TRT1 - 0100378-28.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ICARAI SENIOR LIFE LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
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07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ICARAI SENIOR LIFE LTDA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2025
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26/06/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc8fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100378-28.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA, autora, e ICARAI SENIOR LIFE LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA -
10/06/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
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10/06/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
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10/06/2025 07:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICARAI SENIOR LIFE LTDA
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15/04/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2025
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09/04/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0ec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100378-28.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, e ICARAI SENIOR LIFE LTDA, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a ré como responsável por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. CHAMAMENTO AO PROCESSO De partida, convém registrar que o chamamento ao processo (art. 130 do NCPC) se aplica nas hipóteses em que há credor ou fiador ou, ainda, no caso de já existir a responsabilidade solidária entre os devedores, o que não é o caso dos autos, uma vez que não evidenciado pela ré.
Sobremais, cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se o obreiro não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada.
Rejeito o chamamento requerido. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Assevera a reclamante ter laborado na ré, de 23.08.2023 a 22.10.2023, na função de “auxiliar de serviços gerais”, com salário de R$ 1.161,60, e que a reclamada não procedeu ao registro correspondente em sua CTPS e tampouco quitou os haveres resilitórios quando da dispensa imotivada.
Em seara contestatória, não nega ter usufruído da mão de obra da autora, mas sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços com o empreiteiro Sr.
Herick Rennan Castro Alves, conforme documento ID 0a17a40, e que este último, portanto, seria responsável pelo serviço prestado pela autora, sem qualquer ingerência por parte da reclamada.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços.
Feitas tais considerações, há de se ressaltar, primeiramente, que a prestação de serviços pela autora na unidade da reclamada é incontroversa, diante dos termos defensivos, bem como em razão do depoimento pessoal do preposto da ré, momento em que ele admitiu que a autora efetuava a limpeza dentro e fora do prédio, pelo que presente o requisito pessoalidade.
Quanto à alegação na peça de bloqueio de que a autora teria sido contratada pelo empreiteiro Sr.
Herick, inexiste subsídio probatório nos autos que ratifique tal versão, sucumbindo a ré em tal ônus processual (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Quadra frisar que, na mídia ID 2a31bb3, a reclamante exibe uniforme com o logo da empresa-ré, o que fortifica a versão da autora quanto à sua subordinação à reclamada.
Outro ponto de relevo recai no fato de que a reclamante recebeu R$ 1.161,60, em 08.11.2023, mediante transferência bancária (ID 7990d37), sendo este valor o apontado na peça de ingresso como o do seu salário, e o valor de R$ 528,26, em 11.10.2023, sendo certo que ambas as transferências foram efetuadas pela Sra.
Renata Fernandes Domenech, identificada pela autora, na sessão ID a173f53, como gerente da ré.
Sob tal ângulo, chama a atenção que a reclamada impugnou de forma genérica o “print” de tela no ID 7990d37, referente às transferências de valores efetuadas à conta da reclamante, sob a escusa de que não conhece a sua procedência, sem, efetivamente, negar que a Sra.
Renata seja uma funcionária da empresa, o que torna incontroverso, pois, que a obreira recebeu valores da reclamada (“onerosidade”).
Veja-se, ainda, que, ao atribuir a responsabilidade pela mão de obra da autora ao empreiteiro Sr Herick, a reclamada não impugnou as datas de início e de término da relação havida com a reclamante, o valor salarial, e tampouco a forma da ruptura contratual, circunstância processual que, dada a sucumbência da ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), conduz ao acolhimento da versão da autora, nos termos definidos na peça de estréia.
Merece destaque, outrossim, que a autora revelou, na sessão ID a173f53, que foi contratada pela Sra.
Rosa, e que apenas conheceu o Sr.
Herick decorrido um mês de seu ingresso na ré, não tendo esta última se manifestado em razões finais no sentido de que desconhecia a funcionária retromencionada.
A par de todos esses elementos, verifica-se a pactuação de um contrato intuitu personae, de trato sucessivo, oneroso, e sob subordinação jurídica, do que decorre a predominância da versão da empregada, pelo que reconheço o vínculo de emprego entre as partes, de 23.08.2023 a 22.10.2023, na função de “auxiliar de serviços gerais”, e salário mensal de R$ 1.161,60.
No que concerne ao pleito de reconhecimento de acúmulo funcional, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Analisando-se os termos iniciais, porém, nota-se que o fato de a reclamante exercer diversas tarefas não traduzia o acúmulo de função perseguido, na medida em que foi narrado que ela auxiliava nas tarefas de jardinagem, lavanderia, cozinha, montagem e cuidado de idosos, sem a elucidação sobre a existência de função específica para cada uma dessas tarefas, e sobre como ocorria a divisão, em concomitância com a função contratual, numa mesma jornada de trabalho.
Ou seja, a inicial não permite verificar a duração de cada uma das tarefas indicadas como em acúmulo funcional, até mesmo porque o mero “auxílio” sem a indicação de cobrança, pela ré, das mesmas responsabilidades impingidas a eventuais funcionários que atuavam, unicamente, nessas atribuições, não reflete o exercício de funções de forma cumulativa.
Dessa forma, e ante a ausência de previsão contratual, normativa ou convencional, presume-se que a autora se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, conforme a inteligência do art. 456, §ú da CLT, pelo que indefiro o reconhecimento do acúmulo de função.
No tocante à ruptura do contrato de trabalho, e incontroverso que a reclamante foi dispensada, imotivadamente, verifica-se que a ré não comprovou o adimplemento dos haveres resilitórios (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 02/12 avos; 13º salário proporcional à razão de 02/12; FGTS, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.161,60).
Diante da fragilidade da controvérsia suscitada pela ré, posto que inexistente elemento documental ou testemunhal que amparasse a versão da defesa, defiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 23.08.2023, na função de “auxiliar de serviços gerais”, salário de R$ 1.161,60, e dispensa em 21.11.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposta a agentes insalubres, como produtos químicos de limpeza, e agentes biológicos, sem receber EPI’s.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado no ID 3d3056d, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato habitual com produtos de limpeza.
Quanto aos agentes biológicos, o I.
Expert destacou não ter identificado riscos nos níveis previstos pela NR-15 para caracterização da insalubridade. É certo pontuar, também, que a reclamada não forneceu os documentos solicitados pelo perito, como evidenciado no item 7 do laudo produzido.
Concluindo, o I.
Expert indicou ter encontrado condições que possam justificar a percepção de adicional de insalubridade pela reclamante, no grau médio (20%), de acordo com a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 13 – AGENTES QUÍMICOS.
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, posto que não infirmada por nenhum elemento probatório produzido pela ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9457e2e), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Diante dos termos da defesa, que não impugnou a jornada de trabalho da autora (NCPC, art. 341), acolho os horários de trabalho apontados na inicial, quais sejam, de segunda a sábado, das 07h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda: ausência de pagamento de horas extras; ocorrência de acúmulo de função; não anotação do vínculo de emprego; perseguição sofrida na reclamada.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e quanto aos fatos relacionados à ausência de pagamento de horas extras e à ocorrência de acúmulo de função, é certo que não restou reconhecido que a autora trabalhava em acúmulo funcional, e, quanto às horas extras, o dano correlato é de ordem material, que pode ser recomposto, como efetivamente o foi nesta sentença. Indefiro.
No tocante à denúncia de perseguição sofrida pela autora na ré, acolho, na medida em que a reclamada apresentou negativa genérica, com esteio na tese de que era o Sr.
Herick o responsável pela mão de obra da autora, inexistindo, portanto, negativa da perseguição relatada.
Saliente-se que se não há negativa de que o Sr.
Herick também dava ordens à reclamante, ainda que esta última fosse empregada da ré, sobressai de tal circunstância fática que a reclamada deve responder pelos atos daquele, pois cabe ao empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus funcionários.
No que tange à ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da empregada, tal situação a coloca à margem dos direitos sociais fundamentais a que faz jus, impedindo o pleno exercício da cidadania.
Veja-se que a obrigatoriedade de anotação da CTPS está prevista no art. 29 da CLT, tratando-se de um direito indisponível do trabalhador e uma das primeiras obrigações do empregador.
Isso porque a atitude antijurídica consistente na ausência de registro mantém o empregado na clandestinidade, afastando-o de benefícios e proteções sociais. De forma indissociável, tal conduta também traduz uma afronta à sua dignidade e segurança jurídica, configurando violação aos princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos arts. 1º, III, e 7º da CRFB/1988.
Seguindo o mesmo norte, aplica-se, por analogia, a Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida para proteger o consumidor que é obrigado a desperdiçar tempo e energia para corrigir um problema gerado por má prestação de serviço ou descumprimento contratual, o que lhe causa um dano de natureza irrecuperável.
Conquanto tal teoria tenha sido criada para tutelar o consumidor nas relações de consumo, o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial tem expandido sua aplicação para outros ramos do Direito, inclusive o Direito do Trabalho.
Nesse contexto, a teoria revela-se pertinente quando o empregador, ao deixar de cumprir obrigações básicas, como o registro do vínculo de emprego na CTPS, perpetua um quadro de insegurança jurídica e precarização, o que agrava ainda mais a lesão moral sofrida, e obriga o trabalhador a mobilizar seu tempo, esforço e recursos para reivindicar, judicialmente, um direito que lhe é garantido por preceito legal.
A mera condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois, ao deixar de observar as normas trabalhistas, a empregadora, como já afirmado, deixa o trabalhador à margem de direitos fundamentais, o que sem dúvida constitui afronta à sua dignidade.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
No caso em testilha, a autora laborou de forma clandestina, por culpa exclusiva da reclamada, exercendo atividade insalubre e sendo privada dos haveres resilitórios quando da dispensa imotivada.
Tal situação demonstra claramente o prejuízo imaterial sofrido, visto que a ausência de formalização do vínculo, somada às condições adversas de trabalho, impôs à autora sentimentos evidentes de angústia, insegurança e desamparo, violando sua dignidade e causando-lhe danos morais. Por todo exposto, seja pela perseguição sofrida pela reclamante em seu ambiente de trabalho, seja pela não anotação do vínculo de emprego na CTPS, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 10.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA para condenar ICARAI SENIOR LIFE LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 23.08.2023, na função de “auxiliar de serviços gerais”, salário de R$ 1.161,60, e dispensa em 21.11.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9457e2e), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICARAI SENIOR LIFE LTDA -
31/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
-
31/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
31/03/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/03/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
31/03/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
05/02/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/10/2024 05:11
Decorrido o prazo de THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
-
10/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 07/10/2024
-
01/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
30/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
-
30/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/09/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
22/09/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ICARAI SENIOR LIFE LTDA em 12/09/2024
-
09/09/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
-
03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
23/08/2024 05:18
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 07:18
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) ICARAI SENIOR LIFE LTDA
-
15/04/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/04/2024 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/08/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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